Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Requerido: REU: AGROPECUARIA SANTO AURELIO AGRICOLA E COMERCIAL LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0385212-22.2010.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Imissão, Liminar]
Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Agropecuária Santo Aurélio Agrícola e Comercial Ltda., com o objetivo de promover a transferência forçada da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante o pagamento da indenização correspondente, nos termos do Decreto Expropriatório e da legislação aplicável. Por decisão de ID nº 46904207, foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel em favor do expropriante. Impugnado o valor indenizatório inicialmente proposto, foi determinada a realização de perícia judicial para apuração do valor de mercado do bem expropriado. O laudo pericial foi juntado aos autos nos IDs nº 46898794 e 46902380. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo técnico. O Estado do Ceará apresentou impugnação aos valores fixados pelo perito, bem como requereu esclarecimentos (ID nº 46902417). O expropriado também se manifestou (ID nº 46903012), formulando quesitos complementares. O perito judicial apresentou esclarecimentos técnicos nos IDs nº 46902653 e 46902986. As partes foram então novamente intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais (ID nº 46902509). O expropriado apresentou manifestação em ID nº 46903010. O Município de Fortaleza, por sua vez, apresentou manifestação em ID nº 46903024, oportunidade em que juntou laudo técnico pericial produzido nos autos da Ação de Desapropriação de nº 0011633-30.2010.4.05.8100 e sentença proferida em 27 de agosto de 2015 pela 10ª Vara Federal do Ceará, requerendo a admissão de tais documentos como prova emprestada, bem como a desconsideração da perícia judicial realizada nestes autos. O expropriado se manifestou sobre os documentos apresentados pelo Município de Fortaleza em ID nº 46902405. Por fim, o Ministério Público apresentou manifestação nos autos (ID nº 46902414), oportunidade em que se absteve de emitir parecer de mérito. É o relatório. Decido. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir a justa indenização ao expropriado, nos termos do art. 182, § 3º, da Constituição Federal. No que se refere ao requerimento do Município de Fortaleza para que se considere como prova emprestada o laudo técnico pericial produzido nos autos da Ação de Desapropriação nº 0011633-30.2010.4.05.8100, bem como a sentença nela prolatada, não merece acolhimento. É que, conforme se observa, o referido laudo técnico diz respeito a imóveis diversos daqueles objeto da presente ação, situados inclusive em setores distintos, o que inviabiliza sua utilização como parâmetro válido de avaliação no presente caso. Ademais, a existência de perícia judicial regularmente produzida nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, revela-se suficiente à instrução do feito, não havendo razão para desconsiderar o laudo pericial específico e fundamentado em prol de elementos externos e de eficácia limitada neste contexto. Assim, rejeita-se o pedido de consideração da prova emprestada, mantendo-se a perícia realizada nestes autos como elemento técnico apto à formação do convencimento deste Juízo. Nesse ponto, adota-se o valor apurado pelo perito judicial - R$ 1.930.000,00 - por refletir, de forma mais fidedigna, as condições do imóvel à época da avaliação, prevalecendo, portanto, sobre aquele apresentado pelo expropriante. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, UMA VEZ QUE REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, RESPEITADO O DIREITO INTERTEMPORAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os autos de reexame necessário de sentença que condenou o Município de Nova Olinda, a título de indenização por desapropriação direta, a quantia superior ao dobro da ofertada. 2. O valor da indenização fixada pelo juízo de origem corresponde àquele do laudo pericial, o qual deve preponderar, tendo em vista que foi realizado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. 3. Sentença reformada exclusivamente para determinar a incidência, uma única vez, da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. Reexame conhecido e provido em parte. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00007133220178060132, Data de Publicação: 22/08/2022) No caso dos autos, o perito utilizou a metodologia NBR 14.653-2, adotando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (id.46902671), vejamos: 10.1 Os valores dos imóveis( terreno + edificações) foram determinados através do " Método Comparativo Direto de Dados de Mercado ", conforme preconiza o item " 8.2" da ABNT NBR 14653-2/2011, possibilitado pela quantidade e qualidade dos dados coletados 10.2 Assim, lançou-se mão da metodologia científica, fundamentada na estatística inferencial, que, através de modelos matemáticos, conhecidos também como econométricos, permite identificar e explicar o comportamento do mercado com base no conhecimento das características e/ou vetores influenciadores na formação de preços do mercado imobiliário. 10.3 De outro modo, essa metodologia usa recursos matemático- estatísticos, que permitem, desta feita, restringir significativamente a subjetividade do trabalho, implicando, por conseguinte, em resultados com maior consistência técnica 10.4 Os dados pesquisados foram tratados, ou seja, homogeneizados através de metodologia científica (estatística inferencial), utilizando-se o Método dos Mínimos Quadrados para obtenção de estimativas não tendenciosas dos parâmetros/atributos empregados. Acrescenta-se. ainda, que o cálculo do modelo de regressão foi realizado com auxílio do 'Software de Avaliação - TS-SISREG Tal método é aceito pela jurisprudência como parâmetro para indenização justa, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL PAUTADA NA NBR 14.653-2 - ACOLHIMENTO DO VALOR - VIABILIDADE - ERRO DE CÁLCULO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Em regra, o valor da indenização proposto pela perícia técnica judicial, com observância das normas NBR 14.653-2, deve prevalecer sob aquele sugerido em laudo particular unilateral do assistente técnico de uma das partes - Não tendo sido demonstrado, de modo específico, a existência de erro que justifique o afastamento das conclusões propostas no laudo pericial judicial, está correta a sentença que fixou a quantia ali disposta como o valor da indenização devida ao expropriado - Recurso desprovido. (TJMG - AC 0052171-51.2010.8.13.0290 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 31/05/2022. Julgamento: 30 de Maio de 2022. Relator: Maurício Soares) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - JUSTA INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS - POSSIBILIDADE. 1. Justa indenização, fixada, nos termos do laudo pericial oficial, fundamentado, mediante a adoção dos parâmetros da NBR nº 14.653-2 e, também, das regras do IBATE/05. 2. Prevalência dos valores indicados na prova pericial, produzida durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório. 3. Incidência dos juros compensatórios de 6% ao ano, na hipótese específica dos autos, indevida, nos termos do disposto no artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Ação de desapropriação, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Sentença recorrida, parcialmente reformada, para excluir do r. pronunciamento proferido na origem, apenas e tão-somente, a incidência dos juros compensatórios. 6. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos da r. sentença ora impugnada e os encargos da condenação originais. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte expropriante, provido. (TJSP - AC 1055020-33.2019.8.26.0053 SP 1055020-33.2019.8.26.0053. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Publicação: 20/07/2021. Julgamento: 20/07/2021. Relator: Francisco Bianco) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INAPTIDÃO DO EXPERT. FÓRMULAS QUE INTEGRAM O CAMPO DA ENGENHARIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E PRODUZIDO COM AS RECOMENDAÇÕES E OS PARÂMETROS DE CÁLCULO PRECONIZADOS PELA NORMA BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO DE BENS - NBR 14.653-2 DA ABNT. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA JUSTA INDENIZAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTEMPORANEIDADE DO VALOR COM A DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2332. ÍNDICE FIRMADO EM 6% AO ANO. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A determinação do valor de mercado de um imóvel, que tem em conta a aplicação de fórmulas aritméticas que integram o campo da engenharia, vê-se contemplada na formação da categoria, com fundamento no art. 7º da Lei Federal nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. 2 - O trabalho realizado pelo perito judicial tem como base as recomendações e parâmetros de cálculo preconizados pela Norma Brasileira de Avaliação de Bens - NBR 14.653-2 da ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas), sendo precedido de vistoria do imóvel e possuindo elementos comparativos para fins de apuração do valor com a utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, estabelecendo critérios, parâmetros, valor unitário do terreno e metodologia para a avaliação do imóvel atingido nessa ação expropriatória. 3 - Laudo técnico devidamente fundamentado e produzido de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, possuindo elementos suficientes para o adequado julgamento da lide e sem contrariedade técnica eficaz aos seus termos e conclusões, merecendo crédito e respaldo, pois realizado com independência e confiança do juízo. 4 - Perícia bem fundamentada que atende ao princípio da justa indenização (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). 5 - O valor da indenização constante da sentença vergastada é contemporâneo ao valor fixado no Laudo Oficial de Avaliação, em conformidade com o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6 - Relativamente aos juros compensatórios, objetivam indenizar o requerido pela antecipada perda do imóvel produzida pela imissão provisória na posse. Nesse ponto, necessário observar o que decidiu o STF, no julgamento da ADI 2332. 7 - O pedido do autor de imissão na posse foi deferido, devendo o percentual dos juros compensatórios ser fixado em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor arbitrado na sentença. 9 - Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte, apenas para retificar os juros compensatórios fixados na sentença. ( TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001325-49.2006.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Com base nisso, reconhece-se como justo valor indenizatório a quantia apurada pela perícia oficial. Verifico que os imóveis objeto da desapropriação consistem em prédios comerciais. Dessa forma, é possível concluir pela existência de perda de renda por parte do expropriado, sendo, portanto, devidos os juros compensatórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da imissão na posse, incidentes sobre a diferença entre o valor da avaliação homologada por este juízo e 80% (oitenta por cento) do valor ofertado, quantia essa que foi previamente disponibilizada ao desapropriado. A indenização deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do laudo pericial, sendo os juros de mora devidos a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado. Ressalta-se, por fim, que, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a aplicação da taxa SELIC deve ocorrer a partir de 09/12/2021. Artigo 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a desapropriação dos seguintes imóveis: o primeiro, localizado na Rua dos Pacajus, nº 119, Bairro Praia de Iracema, Fortaleza/CE, CEP 60.060-520, registrado sob a matrícula nº 50.989; o segundo, situado na Avenida Presidente Kennedy, nº 710, Fortaleza/CE, CEP 60.060-610, registrado sob a matrícula nº 71.434. Condeno o autor ao pagamento da indenização no valor de R$ 1.930.000,00 (um milhão, novecentos e trinta mil reais), do qual deverão ser deduzidos os valores já depositados. Sobre o montante devido: Juros compensatórios: de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da imissão na posse, incidentes sobre a diferença entre o valor da avaliação pericial homologada - devidamente atualizada a partir da data do laudo - e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial, este último também atualizado desde a data em que foi efetivado, conforme tabela do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Juros de mora: devidos a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado (art. 100, da Constituição Federal), aplicando-se: o índice de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizado de forma simples, caso a taxa SELIC anual seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, convertida em base mensal, nos demais casos; devendo-se aplicar a taxa SELIC integralmente a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com o trânsito em julgado expeça-se mandado translativo de domínio. Honorários advocatícios em favor dos expropriados, na monta de 2% sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor da indenização. Remessa necessária ao segundo grau. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito