Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0473165-73.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.REQUERIDO(A)(S): GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO e outros Vistos,
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em 22/03/2000 contra GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO e outros, por meio da qual a parte autora busca receber suposto crédito no valor de R$14.001,75, decorrente de obrigação com vencimento em 28/07/2000. Consta dos autos que o despacho inaugural determinando a citação dos devedores foi proferido em 28/03/2000. Todavia, a diligência citatória jamais se aperfeiçoou, perfazendo mais de 25 (vinte e cinco) anos. Os promovidos compareceram aos autos em 28/11/2025, conforme ID n.º 185205364, arguindo a prescrição da pretensão autoral. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A prescrição é matéria de ordem pública, e, ainda que não tivesse sido alegada, pode - e deve - ser reconhecida de ofício, consoante dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida refere-se a dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A propósito, ainda que a dívida seja anterior à Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, dispõe o art. 2.028 do CC/02 que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Mesmo que o despacho de ID n.º 126299991 constitua causa interruptiva da prescrição, é certo que, à luz do art. 202, Parágrafo Único, do Código Civil, a interrupção somente pode ocorrer uma única vez, e somente se aperfeiçoa com a citação válida do devedor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido: EAREsp n. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018). No caso concreto, verifico que há muito superado o prazo prescricional quinquenal. Assim, não havendo qualquer elemento apto a interrompê-lo ou suspender seu curso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. Face ao exposto, RECONHEÇO a incidência da PRESCRIÇÃO ao caso em apreço e julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais - as quais já honradas - e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Fortaleza-CE, 3 de dezembro de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuíza Respondendo por Impedimento da titular (Portaria n.º 1438/2025, DJEA de 24/10/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0473165-73.2000.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.REQUERIDO(A)(S): GEORGE HENRIQUE ARAUJO PEIXOTO e outros Intime-se a parte autora, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifeste sobre o conteúdo dos Ofícios de ID' n.ºs 161362382, 162529778, 162577068 e 164586864, no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza-CE, 23 de julho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuíza em Respondência por Impedimento ou Suspeição