Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FRANCISCA FIGUEIREDO BATISTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA ORIGINALMENTE PREVISTA NO CONTRATO. VENCIMENTO ANTECIPADO POR INADIMPLEMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS PRESCRICIONAIS. SENTENÇA PROLATADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FRANCISCA FIGUEIREDO BATISTA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163154-28.2018.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que extinguiu, com resolução do mérito, execução de título extrajudicial movida contra Francisca Figueiredo Batista, declarando a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que decorre mais de 5 (cinco) anos sem que a parte lograsse êxito na localização de bens da apelada. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de Apelação, sustentando que, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, incide o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, §5º, do Código Civil. Alega, ainda, que a contagem do referido prazo deve ter início na data de vencimento da última parcela do contrato, qual seja, 02/05/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário; (ii) se o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional; e (iii) se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ação de execução fundada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do vencimento da obrigação, conforme dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). 4. Não se aplica ao caso o prazo quinquenal do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, tendo em vista que o próprio Diploma Civil estabeleceu expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, §3º, inciso VIII e 903, prevalecendo a legislação cambial específica. 5. Embora o art. 240, §1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, tal regra não se aplica quando a citação não é efetivada por causa imputável à parte, conforme previsto nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. 6. O vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não altera o prazo prescricional trienal da cédula de crédito bancário. O prazo prescricional de três anos para a execução da dívida continua a ser contado a partir da data do vencimento da última parcela originalmente prevista no contrato, independentemente da ocorrência de inadimplemento que tenha provocado o vencimento antecipado das demais prestações. Esse entendimento preserva a segurança jurídica e evita que a mera cláusula contratual de vencimento antecipado altere o regime prescricional estabelecido em lei especial. 7. No caso concreto, embora a executada tenha deixado de cumprir suas obrigações desde a parcela vencida em 01/03/2018, gerando o vencimento antecipado de todas as prestações, o prazo prescricional teve início apenas em 02/05/2022, data do vencimento da última parcela originalmente prevista no contrato. Aplicando-se o prazo trienal, a prescrição somente se consumaria em 02/05/2025. 8. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi prolatada em 30/04/2025, portanto, antes do transcurso completo do prazo prescricional de três anos. Assim, ao tempo da prolação da decisão extintiva, ainda não havia transcorrido o prazo necessário para a configuração da prescrição, seja ela intercorrente ou originária. 9. Embora tenha havido desídia da parte exequente em promover a citação e localizar bens da executada, circunstância que afasta a aplicação da causa interruptiva prevista no art. 240, §1º, do CPC, o reconhecimento da prescrição pressupõe o decurso integral do prazo legal. No presente caso, esse requisito temporal não se verificou até a data da sentença recorrida. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente do feito. determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. _____________________________________ Dispositivos citados relevantes: Lei nº 10*931/2004; art. 44; Decreto nº 57. 663/66; art 70; CC; art. 206, §3º, VIII e §5º; CPC, art. 240, §§ 1º a 3º. Jurisprudências citadas relevantes: STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 353.702/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014; Apelação Cível - 0213758-66.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163154-28.2018.8.06.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente com resolução do mérito, interposta contra Francisca Figueiredo Batista, nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos dos artigos 924, inciso V do Código de Processo Civil, extingo a presente execução, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente da pretensão executória. Custas já recolhidas. Sem honorários. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de Apelação (Id. 27842899), sustentando que, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, incide o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, §5º, do Código Civil. Alega, ainda, que a contagem do referido prazo deve ter início na data de vencimento da última parcela do contrato, qual seja, 02/05/2022. As Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, uma vez que não houve a citação dos executados, tornando desnecessária a intimação destes, tendo em vista que a relação jurídica processual não chegou a se aperfeiçoar, conforme consta do despacho de Id. 27842503. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. 2. DO MÉRITO Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial visando o pagamento de dívida fundada em cédula de crédito bancário sob o nº 304.270.258, emitida em 01/06/2016, cujo vencimento da última parcela ocorreu em 02/05/2022 (Id. 27841628). Inicialmente devemos observar que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, pois, a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), de modo que, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ, é inaplicável o prazo do arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil à hipótese dos autos, pois o próprio Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, emrecurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em13/3/2023, DJe de 16/3/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTERECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DADÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DESUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211). Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014). No caso em espécie, o ajuizamento da ação, em 14/09/2018, ocorreu antes do início do decurso do prazo de prescrição do direito material, tendo em vista que, conforme expresso na exordial (Id. 27841622), a executada deixou de cumprir com suas obrigações, estando inadimplente desde a parcela vencida no dia 01/03/2018, o que gerou o vencimento antecipado de todas as prestações. Muito embora a regra geral do art. 240, § 1° do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2° e 3° do mesmo artigo. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/06/2019 (Id. 27841639), mas a parte executada não chegou ser citada, conforme a certidão do Oficial de Justiça de Id. 27842442, em razão de seu falecimento. Após isso, houveram algumas tentativas da exequente em recuperar o crédito da executada, como o arresto dos numerários constantes nas contas-correntes da ré, bem como a pesquisa judicial de bens via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (Id. 27842444). Entretanto, os pedidos foram indeferidos pelo magistrado de primeiro grau, uma vez que os meios para localização do endereço da devedora não se esgotaram a ponta de deferir tais medidas (Id. 27842448). Assim, procedendo-se à busca pelos endereços da exequente, foi encontrado apenas um na "AV VISCONDE DO RIO BRANCO 2670 JOAQUIM TAVORA" (Id. 27842453). Desse modo, foi determinada a citação da executada no local (Id. 2784269). Ocorre que ao chegar neste, o Oficial de Justiça novamente foi informado de que ela havia falecido, procedendo-se, portanto, com a indicação de bens pela parte promovente (Id. 27842472). Dessa forma, a instituição financeira requereu a suspensão da ação, em 22/01/2022, para verificar possível inventário posterior (Id. 27842477) e permaneceu inerte até ser protocolado despacho, em 12/011/2024, determinando a apelante se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da prescrição intercorrente (Id. 27842490). Logo, o exequente, por meio de uma petição (Id. 27842494), reiterou que diligenciou a procura de bens, porém todas restaram infrutíferas e, ainda, que para a ocorrência da prescrição, é necessário o desejo de não movimentar a demanda, o que não aconteceu no caso concreto. Em seguida, fora prolatada a r. sentença, em 30/04/2025, na qual o Juízo processante entendeu pela prescrição do feito e sua consequente extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Ocorre que, diferentemente do reconhecido na sentença, na hipótese telante o prazo de prescrição inicia em 02/05/2022, com o alcance da prescrição apenas em 02/05/2025, visto que a antecipação do vencimento da dívida por inadimplemento não altera o prazo de prescrição trienal da cédula de crédito bancário. Ou seja, o prazo prescricional de três anos para a execução da dívida continua a ser contado a partir da data do vencimento da última parcela prevista originalmente no contrato. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA. COMPRADOR. DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES CONSECUTIVAS. PAGAMENTO INTEGRAL. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 2. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes previu expressamente que a falta de pagamento de três prestações consecutivas seria motivo de imediata rescisão da promessa de compra e venda, independentemente de aviso prévio ou notificação judicial. 3. É possível a revaloração jurídica das cláusulas contratuais examinadas pelas instâncias ordinárias, visto tal requalificação se limitar a atribuir o devido valor jurídico à matéria fática incontroversa, não havendo falar em reinterpretação. 4. A inércia do credor em rescindir o contrato em seu benefício quando existente cláusula contratual autorizativa nesse sentido, viabiliza a ocorrência da prescrição. 5. A finalidade da prescrição é proporcionar segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, servindo como apelação indireta àquele que, devido à sua própria negligência, não apresenta sua pretensão em juízo de forma oportuna e adequada. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006309 SP 2022/0167270-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1946428 MA 2021/0201171-6, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Nesse mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 44 DA LEI Nº. 10.931 DE 2004. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE AS SÚMULA 106 DO STJ. DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1° DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOA ART. 240, § 2° DO CPC. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. REGRA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial visando o pagamento de dívida fundada em cédula de crédito bancário emitida em 16/08/2011 (fls. 34/43) cujo vencimento da última parcela ocorreu em para 16/04/2012. 2. Inicialmente devemos observar que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, pois, a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 44 da Lei nº. 10.931/2004, de modo que, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ, é inaplicável o prazo do arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil à hipótese dos autos, pois o próprio Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. 3. No caso em espécie, o ajuizamento da ação, em 39/11/2013, ocorreu antes do decurso do prazo de prescrição do direito material, cuja contagem teve início na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012. 4. Muito embora a regra geral do art. 240, § 1° do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2° e 3° do mesmo artigo. 5. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/02/2014 (fl. 52) mas a parte executada deixou de ser citada, conforme as certidões fls. 59 e 66, respectivamente, por não residir e por não mais funcionar nos endereços informados na petição inicial. 6. Após isso, por ordem do juízo de primeiro grau, foram realizadas mais três diligências em endereços informados pelo exequente, mas todas realizadas sem êxito na citação da parte executada, pelos motivos consignados nas certidões de folhas 85 (número inexistente), 123 (endereço inexistente) e 150 (número inexistente). 7. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 9 (nove) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida nem tomou nenhuma providência para sua citação por edital. 8. Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art. 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 9. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1° do CPC. Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 17/04/2015. 10. Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 11. Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada na cédula de crédito bancário, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 12. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0213758-66.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Portanto, destaca-se que, aplicando-se o prazo de prescrição trienal, o feito não há de ser extinto, tendo em vista que a prescrição ocorreria apenas a partir do dia 02/05/2025, marco posterior à prolação da sentença de primeiro grau (30/04/2025). DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente do feito, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto supra. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação sucumbencial no primeiro grau e por ser incompatível com decisão que determina o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/JC