Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 Processo nº 3000655-15.2025.8.06.0029 Polo Ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos hoje.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c indenização de danos moral e material na qual a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, permaneceu inerte. É o sucinto relato. Decido. Nos autos, verifico que a parte autora, intimada a sanar irregularidade inerente a possibilitar o exame de mérito da demanda, não o fez. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Acopiara/CE, 06 de março de 2025. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito