Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
APELADO: MAX MILLER CAVALCANTE RABELO, CIDIGLEICIO BANDEIRA GIRAO, SILVIANO BANDEIRA GIRAO, JAIR JONH DE SOUSA GRANJA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO TEMPESTIVO. REEXAME INCABÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO SEU PERCENTUAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Se o recurso cabível já foi voluntariamente interposto de forma tempestiva pela Fazenda Pública, o duplo grau de jurisdição estará assegurado, dispensando-se, portanto, a necessidade de o juiz formalizar a remessa necessária. 2. Cinge-se a controvérsia em averiguar o direito dos autores, servidores públicos efetivos do Município de Ibicuitinga, ao adicional de insalubridade, considerando a existência de prova pericial que atestou o trabalho insalubre em grau médio de 20% (vinte por cento). 3. Em que pese o adicional de insalubridade não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, não é vedado à sua concessão pela ordem constitucional, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. 4. A previsão do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Ibicuitinga se encontra nos art. 66 e seguintes da Lei Municipal n. 062/1991. Contudo, a referida lei municipal não dispõe acerca do percentual devido, além de que o art. 68 da norma supracitada, estabelece que na concessão dos adicional de insalubridade serão observadas as situações específicas na legislação municipal, não havendo notícia nos autos de existência da referida norma. 5. Conclui-se, portanto, tratar-se de norma de eficácia limitada, de maneira que a concessão nesse período romperia os ditames do princípio da legalidade que norteia os atos administrativos (art. 37, caput, CF), não se podendo falar em obrigatoriedade de a Administração Pública a pagar o acréscimo pecuniário aos servidores sem prévia regulamentação das normas acima transcritas, ainda que verificada a condição de insalubridade através de laudo pericial, consoante entendimento expresso na Súmula Vinculante 37. Destaque-se, por oportuno, que, a fim de sanar a mora legislativa municipal, poderia a parte autora socorrer-se de mandado de injunção, a fim de que fosse expedida norma regulamentadora das minudências acerca do direito ao adicional de insalubridade. 6. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de matéria de ordem pública, verifico a possibilidade de reforma, inclusive de ofício, no sentido de determinar a sucumbência recíproca, devendo ambas as partes serem responsabilizadas pelo pagamento proporcional dos honorários advocatícios, sendo que estes serão fixados na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observados os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC) em relação aos autores. 7. Remessa não conhecida. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, inclusive de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0000484-49.2013.8.06.0088 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir a remessa necessária e conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUITINGA objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação Ordinária n. 0000484-49.2013.8.06.0088 ajuizada por MAX MILLER CAVALCANTE RABELO, JAIR JONH DE SOUSA GRANJA, CIDIGLEICIO BANDEIRA GIRÃO, SILVIANO BANDEIRA GIRÃO, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais. O decisório contou com o seguinte dispositivo (Id 15923541): "Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão inicial, para declarar o direito à percepção da gratificação por trabalho insalubre e percentual definido e limitado na Lei Município sob o Quinquênio (arts. 65 e 66, da Lei Municipal nº 062/1991), afastando, porém, a pretensão de pagamento retroativo, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, nessa ocasião (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), ante a sucumbência mínima da Fazenda. Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490/STJ)." Em suas razões recursais (Id 10595264), a parte Recorrente argui que a concessão de quaisquer vantagens ao servidor depende de expressa previsão legal, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, e no que se refere especificamente à parcela do adicional de insalubridade, em que pese a previsão do adicional de insalubridade contida na Lei Municipal, aduz que tal norma possui eficácia limitada e carece de regulamentação, não competindo ao Poder Judiciário proceder a integração legislativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e o preceito contido na Súmula Vinculante 37. Por tais motivos, requer o conhecimento e provimento da irresignação interposta, a fim de que a demanda seja julgada improcedente. Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública. Devidamente intimados, os apelados apresentaram Contrarrazões de Id 15923557, em que pugnam o desprovimento do recurso agitado e a manutenção da sentença de primeiro grau. Vieram-me os autos por sorteio. Vistas à douta PGJ (Id. 11078653), em opina pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo do Município, no sentido de ser mantida na íntegra a sentença hostilizada. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO I - Da Remessa Necessária Inicialmente, cumpre referir-se à necessidade ou não de Reexame Obrigatório da sentença proferida pelo magistrado de piso, tendo em vista que apresentado Recurso de Apelação tempestivo pela administração municipal. Acerca do assunto cumpre trazer à baila a redação prevista no §1º, do art. 496, do CPC, que estabelece como requisito ao conhecimento do Reexame Necessário a ausência de interposição do recurso de apelação no prazo legal. Senão vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Diferente do que previa o ordenamento processual anterior (1973), o dispositivo acima descrito prevê que só haverá o conhecimento e apreciação da Remessa Necessária caso não haja propositura de Recurso de Apelação pela Fazenda Pública. Acerca do assunto, inclusive, em interpretação ao referido dispositivo, a doutrina dominante manifesta-se no sentido de que "não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária". (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2018. p. 201) Corroborando com referida tese, apresento alguns precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. CHOQUE ELÉTRICO. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. PRECEDENTES: TJCE E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] (TJCE, AC n. 00505842820208060099, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DISPENSA DE AVOCAÇÃO DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC. OMISSÃO SUPRIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Inicialmente, verifica-se que tratando o processo de origem de Ação de Obrigação de Fazer, com sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, deveria o magistrado a quo ter apontado a remessa dos autos para reexame necessário ou justificado o seu não cabimento, o que não o fez. De igual modo, constata-se a referida omissão no acórdão embargado, pelo que passo à supri-la. 02. A remessa necessária, avocação na espécie, somente é cabível na hipótese de não interposição de recurso voluntário, o que não é o caso dos autos. 03. Assim, em tendo em vista o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, bem ainda o entendimento jurisprudencial, reconheço a omissão, todavia, considero não ser o caso de avocação da Remessa Necessária, posto que incompatível com a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública. 04. Recurso conhecido e parcialmente provido. Omissão suprida. (TJCE, EDcL n. 00101678520178060051, Relator: Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) No caso, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. Ultrapassada essa discussão, restrinjo-me a análise do recurso do Município de Ibicuitinga. II - Da Apelação Cível Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da apelação cível interposta. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença hostilizada que julgou parcialmente procedente os pleitos exordiais, notadamente, ao direito ao pagamento dos quinquênios e do adicional de insalubridade, eis que comprovada a atividade laboral insalubre dos autores, por meio de perícia médica judicial. Em sua peça recursal, a parte Recorrente insurge-se da sentença apenas quanto ao adicional de insalubridade, arguindo a ausência de direito dos promoventes ao percebimento da referida verba, posto que somente com a edição de norma regulamentadora no âmbito municipal é que seria possível vislumbrar o recebimento de adicional de insalubridade, uma vez que a previsão na Lei Municipal n. 62/1991 é genérica, tratando-se de norma de eficácia limitada e, por isso, necessitando de regulamentação. Pois bem. Inicialmente, importante pontuar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece o direito dos trabalhadores ao percebimento do adicional de insalubridade. Todavia, a norma constitucional não estende tal direito aos servidores ocupantes de cargo público. Senão, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em que pese o adicional de insalubridade não esteja no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, não existe vedação à sua concessão pela edilidade, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. Nesse sentido: STF, ARE: 1309741 RJ 0300502-62.2017.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/06/2021, Data de Publicação: 01/07/2021. Dito isso, vejamos o que dispõe os art. 60 e 66 da referida Lei Municipal n. 62/1991: Art. 60 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: […] IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 66 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanentes com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. […] Art. 67 - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. […] Art. 68 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Verifica-se nos ditames da lei municipal, que no art. 66 e seguintes estabelece o adicional como vantagem a ser recebida, mas nada dispondo acerca do percentual devido, além de que o art. 68 faz menção a necessidade de norma regulamentar específica, concluindo portanto tratar-se de Lei de eficácia limitada, de maneira que a concessão nesse período romperia os ditames do princípio da legalidade que norteia os atos administrativos (art. 37, caput, CF), não se podendo falar em obrigatoriedade de a Administração Pública a pagar o acréscimo pecuniário aos servidores sem prévia regulamentação das normas acima transcritas. É esse o entendimento do STJ. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) (sem marcações no original) Na mesma senda é o entendimento desde e. Tribunal de Justiça: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PREVISÃO GENÉRICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 382/1993. POSTULAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se existe, ou não, desacerto na sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por servidora pública municipal. 2. Da análise dos autos, depreende-se que o autor da presente demanda objetiva a obtenção de adicional de insalubridade, no que concerne ao período trabalhado em condições insalubres, uma vez que tal direito estaria previsto na Lei Municipal nº 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras) 3. Inobstante tal previsão legal, observa-se que se trata de norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação específica para que possa ter plena aplicabilidade, conforme se depreende da leitura do art. 68, caput, do próprio diploma legislativo: "Art. 68. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.", não havendo notícia nos autos de existência da referida norma. 4. Nessa perspectiva, cumpre enfatizar que o argumento de que seria aplicável ao caso em análise a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15, editada pelo Ministério do trabalho, a qual estabelece parâmetros acerca da concessão do adicional ora pleiteada, não merece prosperar, pois destinada aos trabalhadores celetistas, sem aplicabilidade aos servidores estatutários. 5. De rigor rechaçar pretensão de equiparação salarial a título de isonomia, ex vi Súmula Vinculante nº 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Com efeito, a análise deste feito perpassa unicamente pelo crivo do Princípio da Legalidade, se está ou não previsto na legislação então vigente o direito ao adicional de periculosidade postulado. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, AC n. 00508119020218060096, Relator(a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2024) (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IPU/CE. LEI MUNICIPAL Nº 095/2001. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ADICIONAL INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O presente feito versa sobre remuneração de servidor público aquém do salário mínimo nacional vigente nos anos de 2011 e 2012, a ausência do pagamento de 13º salário em 2011 e da remuneração da autora em determinados meses (outubro e novembro de 2011; agosto e dezembro de 2012), bem como o direito aos adicionais de insalubridade e noturno no período entre abril 2011 até a implementação desses. 02. In casu, verifico que o juiz de primeiro grau reconheceu o direito da autora de receber o pagamento no valor do salário mínimo vigente à época nos meses de outubro e novembro de 2011, agosto e dezembro de 2012, bem como as diferenças salariais de janeiro de 2012 até efetiva reposição, adicional de insalubridade de abril/2011 até a efetiva implementação, adicional noturno de abril de 2011 até a efetiva implementação, bem como 13º salário de 2012, calculados com o adicional de insalubridade e noturno, devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidas de juros de mora calculados segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela. 03. Em relação ao adicional de insalubridade, tratando-se de demanda envolvendo servidora pública municipal com vínculo estatutário, deve o adicional de insalubridade por ela reclamado estar regulamentado em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os graus de insalubridade e percentuais cabíveis para cada categoria. 04. Inexistindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 05. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para excluir as condenações em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como para reformar a sentença de ofício, para os fins de: definir a data de início dos consectários legais; estabelecer que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa Selic, nos termos estabelecidos na EC 113/2021; e para afastar, nesse momento, a condenação em honorários sucumbenciais, os quais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, mantendo, nos demais pontos, a sentença de primeiro grau. (TJCE, AC n. 0005501-45.2013.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IPUEIRAS/CE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI GENÉRICA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REGULAMENTANDO O INSTITUTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Autor, servidor público municipal, exercente do cargo de odontólogo, possui direito ao adicional de insalubridade, pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade. 2. A Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei. E, na espécie, o adicional pleiteado é previsto de forma genérica, carecendo de regulamentação, o que impede a sua concessão. 3. Inexiste norma local de iniciativa do Chefe do Executivo regulamentando a matéria, sobretudo os percentuais de insalubridade em graus máximo, médio e mínimo, o que implica em mera expectativa de direito que só poderá ser efetivada mediante atuação positiva do legislador ordinário. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 00507053120218060096 Ipueiras, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) (sem marcações no original) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. MUNICÍPIO DE ALTANEIRA/CE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E REGULAR INSTRUÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a Apelante, servidora pública do Munícipio de Altaneira, empossada para exercer o cargo público de fisioterapeuta, faz jus em analisar a possibilidade da percepção do adicional de insalubridade, a teor do que preconiza o art. 7º, XXIII, da CF/88 e o art. 54, da Lei Municipal nº 540/2011, bem como à percepção de indenização a título de danos morais. 02. De fato, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Altaneira dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade. 03. Em relação aos servidores públicos, submetidos ao regime jurídico estatutário, como é o caso do promovente, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de insalubridade. 04. Considerando que a Constituição não prevê expressamente o direito do servidor público ao percebimento do adicional de insalubridade, conclui-se que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado. 05. Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Altaneira consubstancia uma norma de eficácia limitada, eis que sua efetiva implementação depende de regulamentação específica. 06. Precedentes. 07. Vislumbro que, em cumprimento ao princípio da legalidade, ainda que verificada a condição de insalubridade, com seu respectivo grau, através de laudo pericial, seria incabível a percepção do adicional. Vale ressaltar, ainda, que referida prova pericial não foi objeto da discussão nos autos, haja vista a cognição do juízo de piso estar sedimentada no sentido de que o presente caso não comporta maior dilação probatória, por se tratar de questão de direito, proferindo, assim, julgamento com base em entendimento diverso dos argumentos defendidos por esta tese do apelante. 08. Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista ausência de dano aos direitos da personalidade, considerando que o adicional requerido só pode ser implementado após a devida regulamentação e que a Lei Municipal respectiva inexiste. 09. Recurso conhecido e improvido. (TJCE, AC n. 00504099520218060132 Nova Olinda, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022) (sem marcações no original) Nesse contexto, cabe destacar que, apesar da existência de laudo pericial (Id 15923535) atestando a atividade insalubre dos autores, a referida verba não poderia ser concedida, na medida em que a concessão do adicional em referência esbarra, na verdade, na ausência de norma regulamentadora disciplinando sua concessão. É de amplo conhecimento que a Administração Pública somente pode fazer ou deixar de fazer o que estiver expressamente previsto em lei. Por conseguinte, diante de omissão legislativa, não é autorizado ao Poder Judiciário conceder vantagens mediante interpretação analógica ou analogia, consoante entendimento expresso na Súmula Vinculante 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Desse modo, ausente a comprovação de existência de norma regulamentadora no âmbito do Município de Ibicuitinga e em cumprimento ao princípio da legalidade, ainda que verificada a condição de insalubridade através de laudo pericial, é inviável a concessão de pagamento de adicional de insalubridade aos promoventes, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso do Município para reformar a sentença, no sentido de excluir da condenação do Município o pagamento da verba referente ao adicional de insalubridade, com fundamento nos precedentes do STJ e do TJCE. Destaque-se, por oportuno, que, a fim de sanar a mora legislativa municipal, poderia a parte autora socorrer-se de mandado de injunção, a fim de que fosse expedida norma regulamentadora das minudências acerca do direito ao adicional de insalubridade. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de matéria de ordem pública, verifico a possibilidade de reforma, inclusive de ofício, no sentido de determinar a sucumbência recíproca, devendo ambas as partes serem responsabilizadas pelo pagamento proporcional dos honorários advocatícios, sendo que estes serão fixados na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observados os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC) em relação aos autores.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, no sentido de excluir da condenação a verba referente ao adicional de insalubridade, nos exatos termos expendidos nessa manifestação. Ademais, ajusto a sentença, de ofício, para determinar a sucumbência recíproca, devendo ambas as partes serem responsabilizadas pelo pagamento proporcional dos honorários advocatícios, sendo que estes serão fixados na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observados os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC) em relação aos autores. É como voto.