Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: José Loiola Rodrigues Filho
Requeridos: Município de Fortaleza e Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n.º: 3037135-47.2023.8.06.0001 Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por José Loiola Rodrigues Filho em face do Município de Fortaleza e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, na qual o autor objetiva sua inclusão na lista final de escolhidos para o cargo de Conselheiro Tutelar de Fortaleza (quadriênio 2024/2027), com a consequente nomeação e posse, ou, subsidiariamente, o cancelamento do processo eleitoral, sob a alegação de ausência de critérios objetivos e isonômicos no julgamento de denúncias apuradas pelo COMDICA. Consta dos autos que, em 03 de abril de 2023, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), por intermédio da Resolução nº 24/2023, lançou o Edital de Convocação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Fortaleza. Respeitando os procedimentos determinados no edital e nas resoluções subsequentes, o autor inscreveu-se regularmente no processo, participou de todas as etapas e foi legitimado por 1.209 (mil duzentos e nove) votos, obtendo a 52ª colocação e sendo considerado CLASSIFICADO. A lista de candidatos eleitos foi amplamente publicizada por meio dos canais oficiais da Prefeitura de Fortaleza e veículos de comunicação nacional. Durante o período de propaganda eleitoral, o autor foi alvo de denúncia, ensejando a instauração do Processo Administrativo nº 012/2023. A denúncia fundamentou-se em suposta irregularidade relacionada à sua campanha, consistente no alegado apoio por parte do Sr. Márcio Cruz, ex-Vereador do Município de Fortaleza, bem como na visita a uma operação "Tapa-buraco", o que, segundo os denunciantes, contrariaria dispositivos da Resolução 231/2022 do CONANDA (art. 8º, §7º, IV), da Resolução 24/2023 (item 8.4), e da Resolução 69/2023 (art. 4º), ambas do COMDICA. Ademais, para demonstrar a suposta irregularidade, o denunciante apresentou como elementos probatórios um vídeo editado, com inserção de textos e prints extraídos de redes sociais de terceiros (Instagram e Facebook), sem indicação dos respectivos links ou endereços eletrônicos das postagens originais. Apesar da fragilidade probatória e da ausência de verificação da autenticidade do material, bem como dos vícios procedimentais apontados pelo autor, o colegiado do COMDICA decidiu pela sua exclusão do processo de escolha. Registra-se ainda que o processo administrativo foi, segundo alegado, maculado por diversas irregularidades. Em especial, destaca-se que o autor não teve acesso integral à denúncia nem ao vídeo que a fundamentava até momento posterior à prolação da decisão de primeira instância administrativa. O autor recebeu a notificação para apresentar defesa em 29/09/2023, mas a denúncia datava de 20/09/2023 e a decisão foi proferida em 20/10/2023. O material completo somente foi disponibilizado ao autor no dia 10/11/2023, durante a fase recursal, via e-mail, após reiterados pedidos de acesso. Tal circunstância configura, em tese, cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que o Município de Fortaleza apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que as pessoas jurídicas responsáveis pela condução do processo de escolha e eventuais atos administrativos questionados são a Fundação da Criança e da Família Cidadã - FUNCI e o Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, ambas com personalidade jurídica própria. Em 05/02/2024, a parte autora protocolou petitório requerendo o chamamento do feito à ordem (id. 79101723), com a alegação de que, sendo excluídos da relação processual o Município de Fortaleza e o Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, não são partes legítimas para figurar neste feito A Fundação da Criança e da Família Cidadã - FUNCI apresentou defesa (id. 86722630), defendendo a regularidade do procedimento, oportunidade em que no próprio recurso apresentado, em fase administrativa, precisamente no tópico III - Sinopse Fática - o recorrente CONFIRMA que fora notificado para apresentar Defesa no processo administrativo n.º 012/2023, o que fizera no dia 29 de setembro de 2023, ou seja, fartamente comprovado a oportunização de resistência, prestigiando dessa forma os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, em discordância com discurso apresentado. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou sobre a contestação de da FUNCI, operando-se a preclusão temporal (id. 89708468) O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (id. 125986628) É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que sua candidatura foi cassada de forma arbitrária e sem a devida fundamentação, alegando ainda cerceamento de defesa e tratamento desigual em relação a outros candidatos. Quanto ao cerceamento de defesa, observo que, conforme consta nos autos, o autor foi notificado e teve acesso aos documentos e provas do processo administrativo. A alegação de que não teve acesso completo aos materiais probatórios até a fase recursal não se sustenta, pois ficou demonstrado que o autor participou ativamente da defesa de sua candidatura durante o trâmite do processo administrativo. Não há, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apesar das alegações relevantes quanto a possíveis vícios administrativos, cabe ponderar que a atuação do Poder Judiciário sobre o mérito de processos administrativos eleitorais para conselheiro tutelar é estritamente limitada. A Constituição Federal (art. 227, §7º) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 139 do ECA) conferem aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente a responsabilidade direta pela condução do processo de escolha dos conselheiros tutelares, inclusive quanto à análise de denúncias, com apoio do Ministério Público. Assim, o Judiciário só deve intervir quando evidenciada ilegalidade manifesta ou desrespeito a garantias constitucionais. Ainda que os argumentos do autor sejam sérios e dignos de atenção, o controle judicial da legalidade dos atos administrativos não se confunde com a reavaliação do mérito das decisões discricionárias proferidas por colegiado competente, especialmente em processos com natureza eleitoral. No caso concreto, não houve comprovação documental suficiente que evidenciasse violação direta e clara aos princípios do contraditório ou da ampla defesa a ponto de se justificar a nulidade do processo de escolha, tampouco se demonstrou ter havido dolo, abuso de poder ou fraude institucional por parte da administração do COMDICA. Em relação à alegada exclusão do autor sem fundamentação adequada, entendo que a decisão do COMDICA foi amparada por provas suficientes que indicam a violação das normas eleitorais. A participação de figuras políticas, como o ex-vereador Márcio Cruz, no evento "adesivaço" do autor, caracteriza claramente apoio político, vedado pela legislação aplicável, como a Resolução nº 231/2022 do CONANDA e as Resoluções nº 24/2023 e nº 69/2023 do COMDICA. A constatação de que o autor violou as normas eleitorais foi corroborada pela Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza, que concluiu pela sua exclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a intervenção do Poder Judiciário em processos eleitorais, especialmente nos que envolvem normas de escolha de cargos públicos, só se justifica em situações excepcionais, como a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (STJ, RMS 47.205/PR). No caso em tela, a exclusão do autor foi devidamente fundamentada e não se caracteriza como ilegalidade manifesta que justifique a interferência judicial. A Administração Pública possui discricionariedade na avaliação e controle dos processos eleitorais, e o Judiciário somente deve intervir em casos excepcionais, o que não é o caso presente. O STF também tem reforçado a tese de que "a intervenção do Poder Judiciário em matéria eleitoral deve ser restrita, limitando-se à apreciação de atos que evidenciem violação direta e manifesta da Constituição Federal ou da legislação infraconstitucional" (STF, RE 579.434/SE). Além disso, a alegação de tratamento desigual em relação a outros candidatos não se sustenta, pois o autor não demonstrou de forma concreta que outros casos foram tratados de forma distinta ou que houve discriminação. Por fim, ressalto que o autor, devidamente intimado acerca da defesa da FUNCI, permaneceu inerte, configurando-se a preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, mantendo a decisão administrativa que excluiu o autor do processo seletivo para o Conselho Tutelar de Fortaleza. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito