Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: João Ferreira Gomes EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESTA DE TARIFA EM CONTA-CORRENTE. DESCONTOS MENSAIS VERIFICADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FALHA NO SERVIÇO, ART. 14, § 1º, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL NA SENTENÇA QUANTO AO DANO MORAL EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Apelação: 0050791-87.2021.8.06.0100
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Ferreira Gomes, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé-CE, que julgou procedente o pedido da apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o quantum fixado em sentença, referente ao valor da indenização por dano moral é proporcional ao dano causado pelo apelante à apelada. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para não lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente da Câmara JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença (ID25556410), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapajé-CE que julgou procedentes os pedidos formulados por João Ferreira Gomes, na Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morai, com o seu inteiro teor: 1. Relatório:
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais proposta por Joao Ferreira Gomes em desfavor de Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é cliente do banco réu e percebeu a incidência de descontos nos valores de R$ 1,86 (um real e oitenta seis centavos) a R$ 40,04 (quarenta reais e quatro centavos), relativos à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONÔMICA". Pugnou que não contratou o referido serviço e requereu a suspensão da cobrança indevida, declaração da inexistência do débito, além da condenação do demandado ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Documentos que acompanham a inicial às fls. 04/15. Em sede de contestação, o requerido alegou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos e ausência do interesse de agir. No que se refere ao mérito, alega que o serviço questionado pela parte autora foi contraído através de contrato regular, referente a manutenção de conta, e que não apresenta nenhum vício capaz de comprometer sua regularidade, além disso, diante da ausência da prática de ato ilícito pela requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais. No despacho de fls. 63/64 foi deferida a gratuidade judiciária. Ata de Audiência, fl. 77, em que tentada a conciliação, não foi logrado êxito. A parte autora foi intimada para apresentar Réplica em Ato Ordinatório de fl. 78, manteve-se inerte, entretanto, como consta em Certidão de fl. 81. As partes foram intimadas para especificarem se desejam produzir novas provas em Despacho de fl. 83, a parte autora pleiteia pela exibição de instrumento contratual, pedido indeferido em Decisão de fl. 87; enquanto a parte autora se manteve inerte.É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1. Da inépcia da inicial Ausência de documentos: A preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documentos indispensáveis ao deslinde da questão deve ser rejeitada, a uma porque a relação entre as partes é consumerista pressupondo inversão do ônus da prova, a outra porque a parte autora juntou os documentos necessários à propositura da ação nas fls. 04/15. 2.2. Ausência do interesse de agir: Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. 2.3. Da "TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONÔMICA": No caso em tela, restou evidenciado que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, devido o autor se encaixar no conceito de consumidor trazido pelo artigo 2 o, caput, do Código de Defesa de Consumidor (CDC) e o requerido se amoldar ao conceito de fornecedor cunhado pelo artigo 3º, da supracitada legislação. Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova deve ser mantida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Quanto aos descontos discutidos, verifica-se que a parte autora comprovou a incidência dos descontos, conforme Extratos Bancários em fls. 10/15, em valores que variam de R$ 1,86 (um real e oitenta seis centavos) a R$ 40,04 (quarenta reais e quatro centavos), relativos à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONÔMICA". Enquanto a parte ré, na contestação, não apresentou quaisquer documentações que possam sustentar as suas alegações, visto que não juntou contrato e/ou outros documentos capazes de comprovar que a autora aderiu ao referido serviço ou que anuiu aos descontos efetuados. Ademais, informa que os descontos seriam referentes a tarifa para manutenção de conta, sem, entretanto, trazer meios probatórios do alegado. Portanto, resta-se comprovada a irregularidade dos descontos efetuados na conta do autor e, em consequência, tal cenário enseja a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte requerente, que deve ocorrer de forma simples, para os descontos ocorridos de fevereiro até março de 2021, e em dobro para os descontos ocorridos a partir de abril de 2021, conforme decisão do STJ em EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. 2.4. Dos danos morais: O Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse diapasão, considera-se que houve uma ação ilícita do promovido posto que cobrou da parte autora um serviço que esta não havia contratado, assim, evidenciado a ocorrência de dano in re ipsa. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida, assim, faz-se necessário o arbitramento de danos morais, sendo guiada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em tela, conclui-se pelo arbitramento em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o montante compensatório a título de danos morais, em razão da forma que os descontos foram contraídos e pelo período que ocorreram, tendo a parte autora comprovado a sua incidência. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto a "TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONÔMICA", a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados ao demandante; b) determinar que o requerido proceda com a restituição de forma simples, para os descontos ocorridos de fevereiro até março de 2021, e em dobro para os descontos ocorridos a partir de abril de 2021, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e c) condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais a autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362, do STJ. Em vista da procedência parcial, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, à razão de 50% para cada parte, observando-se, no caso da autora, a gratuidade deferida, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares. Juiz de Direito." Insatisfeito com a decisão, o promovido interpôs apelação (ID 25556417) sustentando que o dano moral não foi caracterizado no presente caso, por não ter havido qualquer violação à dignidade do consumidor, solicita que seja afastado o dano moral indenizável. Comprovante do preparo (ID25556419/25556423). Contrarrazões (ID 25556427) refutando as argumentações recursais. É o relatório. VOTO Recurso cabível, tempestivo, preparo demonstrado, portanto, conhecido. A petição inicial, versa sobre os descontos quanto à tarifa "Cesta Fácil Econômica"; a sentença, por sua vez, reconheceu a nulidade de tais descontos e fixou o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais. O Banco promovido limitou-se a argumentar a regularidade da contratação, mas não apresentou prova (contrato devidamente formalizado), não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC/15. Por outro lado, os extratos bancários em valores que inicial em R$ 1,86 (um real e oitenta seis centavos) a R$ 40,04 (quarenta reais e quatro centavos), comprovam a tese do apelado. No caso, a cobrança indevida por serviços não contratados comprova a existência de ato ilícito passível de reparação moral. Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova conforme art. 6º, III e VIII, CDC, lembrando do direito à informação quanto ao fornecimento do serviço bancário: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O apelante rebate a condenação por danos morais, afirmando ser desnecessária por não ter o apelado sofrido algum dano que ensejasse tal reparação. Ao contrário do que defende o recorrente, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da outra parte: Vejamos a legislação: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (.....) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções nos valores depositados na conta-corrente do autor. A simples utilização da conta-corrente, por si só, não configura aceitação tácita dos serviços tarifados, tampouco supre a ausência de anuência expressa quanto à contratação da cesta de tarifas. Assim, caracteriza-se falha na prestação do serviço, o que torna indevida a cobrança. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do promovente é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No que concerne a este tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, sendo suficiente que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. No que diz respeito ao dano moral, entendo que existiu violação da honra, intimidade ou dignidade do autor/apelado, sendo necessária a reparação do dano, em decorrência da conduta do apelante, fornecedor do serviço. Em sentença ficou reconhecido a ilegalidade das cobranças praticadas pelo banco, tendo em vista não ter juntado aos autos o instrumento contratual comprovando a licitude da relação jurídica, autorizando a cobrança das tarifas bancárias, restando assim, demonstrado o dano moral in re ipsa e decorre do risco do empreendimento. Presente o vínculo de causalidade entre a ação ou omissão e os resultados aptos a apontar a responsabilidade na reparação do dano sofrido assim como insculpido no artigo 186 do Código Civil de 2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A Constituição Federal Brasileira, já no artigo 1º, III, elevou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana. Ademais, gravou com especial proteção de direito fundamental, no artigo 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A responsabilização por dano moral decorre da falha no serviço reconhecida na sentença, sobre o qual inexiste recurso e decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O valor da reparação do dano sofrido - objeto do recurso - tem efeitos reparatório e compensatório além de punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima e possibilidade econômica do promovido. A quantificação da indenização deve ser pautada com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça afirma que "na fixação da indenização a esse título [dano moral], recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (cfr. REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel. Min. SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). Nesse sentido, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos. Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021. Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais. Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE. AC: 00503650420218060059, Relatora: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, julgado em: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, publicação: 21/09/2022) Avaliando todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, notadamente o tempo em que perduraram os descontos indevidos a título de tarifa bancária por mais de quatro anos, entendo que o valor fixado na sentença no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais é proporcional, não merecendo reparo, como mostram precedentes do tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta por José Soares Trajano, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A. 2- A instituição promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, do contrário, prova técnica presente nos autos atesta que as assinaturas opostas nos documentos questionados não são do apelante. Portanto, a não comprovação da realização do negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 3- O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem a título de dano moral ficou aquém dos patamares que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, por isso a necessidade de reforma nesse quesito. 4. Não demonstrada a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, resta configurada a responsabilidade civil extracontratual da promovida. Neste caso, deve incidir sobre os danos morais juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A seu turno, a correção monetária sobre os danos materiais deve computar-se desde a data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação nº 0201152-04.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em: 16/05/2023, publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ATÉ MARÇO DE 2021 NA FORMA SIMPLES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. DATA DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O cerne da matéria recursal refere-se à verificação da existência do dano moral, da proporcionalidade dos danos morais fixados pela sentença em relação ao dano sofrido pela recorrente, da aplicação dos juros de mora e do cabimento da restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida, no caso específico. 2.Descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência do contrato n. 0123381769827, foram documentalmente comprovados à fl. 27. 3. A instituição financeira promovida ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova da existência da relação jurídica objeto da lide, nem de que tenha disponibilizado o valor do suposto empréstimo na conta do autor. 4. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5. Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação do empréstimo consignado, o qual resultou em descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 6. Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, em que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da absoluta ausência de prova da existência de um instrumento contratual celebrado pela parte autora, verifico que o caso dos autos não é de declaração de nulidade, mas de inexistência de relação jurídica contratual, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para que seja declarada a inexistência do contrato n. 0123381769827, ainda mais que à instituição financeira se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8. No caso dos autos, conforme se infere da análise do documento de folha 27, o primeiro desconto indevido foi realizado em novembro de 2019 e seguiu sendo cobrado mês a mês num total de 52 prestações. Verifica-se, assim, que tanto houve descontos anteriores como posteriores a março de 2021. Logo, a repetição do indébito deve ocorrer de forma mista. 9. Em relação à existência de dano moral, verifica-se o acerto do Juízo de origem, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato declarado inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 10. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo não se mostra adequado ao caso, pois é desproporcional à reparação do dano moral sofrido e insuficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável majorar a indenização pelos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 11. A condenação de indenização por dano material, quando fundamentada em inexistência de contrato é obrigação extracontratual, devendo, portanto, ser aplicado os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. 12. Quanto ao dano moral, não paira nenhuma dúvida quanto à natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao valor da indenização deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação nº 0050165-98.2020.8.06.0166, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 10/05/2023, publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.In casu, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, haja vista que foram descontados indevidamente valores do seu benefício previdenciário. 2.Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 3. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4.No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 5.Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0051018-18.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Desta forma, em relação ao quantum debeatur, tomando em conta as circunstâncias do caso concreto, considerando ainda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se como adequada a condenação por danos morais no valor de R$ 2.500,00, (dois mil e quinhentos reais) de acordo com o fixado em sentença. A quantia fixada na sentença, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostra-se razoável e proporcional, observando os princípios da moderação, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da reparação civil. Não se vislumbra motivo para sua majoração ou redução, devendo ser mantida. Assim sendo a sentença recorrida analisou com correção os elementos constantes dos autos, e aplicou adequadamente o direito à espécie, não havendo vício ou omissão a ser sanada. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação para negar-lhe provimento devendo ser permanecido o valor da indenização por dano moral em R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362, do STJ. Custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, devendo ficar 50% para cada parte. Observando a gratuidade da justiça deferida à parte autora, a mesma fica suspensa nos moldes do art.98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator