Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PATRICIA KELLY FLOR VIEIRA FRANCO, FRANCISCO WELLIGTON FRANCO LOPES
APELADO: ANA CEZARIO DE SOUZA, PRISCILA MARIA GOIS DAMASIO, JOSÉ PERGENTINO POMPEU MAGALHÃES, MARTA MARIA BOTELHO MAGALHÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0143491-59.2019.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Trata-se de apelação cível interposta por Patricia Kelly Flor Vieira Franco e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de usucapião, tendo como parte contrária Ana Cezario de Souza e outros. Os autos vieram a esta Câmara por distribuição automática em 31/03/2026, momento em que vieram-me conclusos. De início, verifica-se que a distribuição por sorteio se deu de modo equivocado, na medida em que consta nos autos que a Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, pertencente à 2ª Câmara de Direito Privado, oficiou nos autos do Conflito de Competência nº 0001579-43.2020.8.06.0000, interposto nos mesmos autos originários. Conforme estabelece o art. 67 do RITJCE, "Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos diária, alternada e aleatoriamente, observada a equidade, em procedimento automatizado, de modo a garantir a uniformidade da carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, consoante as disposições regulamentares do Órgão Especial." Contudo, o art. 68 do mesmo diploma prevê exceção ao critério aleatório, estabelecendo que "A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator", dispondo em seu § 1º que "A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." No caso dos autos, verifico que o conflito de competência distribuído anteriormente estabelece a prevenção daquele eminente magistrado para conhecer do presente recurso relacionado ao mesmo processo. Nesse cenário, DECLINO da competência para processar e julgar o presente recurso de apelação e DETERMINO a imediata redistribuição do presente recurso, desta feita, por prevenção ao 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado, pertencente ao eminente Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro. Redistribua-se com urgência, dispensada a intimação das partes do presente decisório. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora