Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JÚLIA FIGUEIREDO SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DE CERTIFICADOS EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Julia Figueiredo Silva contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Maracanaú, na qual pleiteia progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 1.872/2012 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos), com pagamento das diferenças remuneratórias, bem como a declaração de validade de certificados emitidos pelo Centro Educacional de Desenvolvimento Profissional - CEDEP e a anulação da Portaria nº 1.775/2015 que indeferiu seu reenquadramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não intimação de representante do CEDEP para prestar esclarecimentos; (b) estabelecer se é ilegal o Processo Administrativo Disciplinar que fundamentou o indeferimento da progressão funcional, a justificar a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois foi oportunizada ampla produção probatória, com realização de audiência de instrução, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas da comissão responsável pelo PAD, sem demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 4. O indeferimento da progressão decorre de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar irregularidades na emissão de certificados pelo CEDEP, no qual foram constatadas inconsistências relativas à carga horária, datas de emissão e metodologia avaliativa. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada comprovar vício de legalidade capaz de afastar tal presunção, ônus do qual a autora não se desincumbiu. 6. A servidora participou regularmente do procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício formal ou material no PAD. 7. Reitera-se que o controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de legalidade, não sendo possível ao Judiciário substituir-se ao administrador para reexaminar o mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade, conforme entendimento do STJ (AgInt no RMS 58.391/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual por cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo. 2. O ato administrativo que indefere progressão funcional com fundamento em Processo Administrativo Disciplinar regularmente instaurado goza de presunção de legitimidade, cabendo ao servidor comprovar eventual ilegalidade. 3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos restringe-se à legalidade, sendo vedada a revisão do mérito administrativo na ausência de ilegalidade manifesta. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021557-82.2016.8.06.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Julia Figueiredo Silva, tendo como apelado Município de Maracanaú, adversando a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos da Ação Ordinária nº 0021557-82.2016.8.06.0117, proposta pela recorrida em desfavor do ente municipal. Integro a esta decisão, o relatório constante na sentença atacada, a seguir transcrito (Id 29208515):
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por MARIA JULIA FIGUEIREDO SILVA, em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, pretendendo, em suma, a sua progressão de carreira, com base no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, além do pagamento das diferenças salariais dela decorrentes, pelas razões de fato e de direito constantes da inicial. Em exordial (ID. 45868577), aduz exercer cargo público municipal de psicóloga, estando enquadrada na Classe 1, Nível 6 e Referência 10, obtendo o conceito de avaliação excelente. Afirma que o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Poder Executivo do Município de Maracanaú - Lei nº 1.872 de 29 de junho de 2012 - estabelece os parâmetros que deverão ser observados para a promoção e progressão de seus servidores públicos. Alega que, malgrado tenha reunido todos os requisitos necessários ao enquadramento na C4, teve o requerimento indeferido uma vez que a Prefeitura de Maracanaú constatou suposta fraude nos certificados emitidos, especificamente, pelo Centro Educacional de Desenvolvimento Profissional (CEDEP). Desse modo, foi aceita apenas parte de sua carga horária informada, sendo admitida a progressão para a Classe 2, Nível 6 e Referência 10, razão pela qual sobre perda patrimonial significativa em seus vencimentos mensais. Requereu, portanto, em tutela de urgência ao deferimento do reenquadramento, confirmado em análise meritória, declarando válidos os diplomas apresentados e por consequência anulando-se a Portaria de n.º 1.775/2015, que indeferiu o uso dos certificados emitidos pelo CEDEP. Acostou documentos pessoais, certificados de conclusão de curso (ID. 45868584), parecer confeccionado administrativamente (ID. 45868587), requerimento administrativo e portaria de indeferimento (ID. 45868589), certificação de seu então enquadramento funcional (ID. 45868590). Emenda anexa ao ID. 45868340 em que retifica o pedido no sentido de que seja enquadrada na Classe 4 e não na 5 como requerido anteriormente em exordial. Despacho inicial de recebimento, com deferimento da gratuidade judiciária, determinação de citação e realização de audiência de conciliação (ID. 45868368). Frustrada tentativa conciliatória (ID. 45868331 e 45868374). Contestação do Município de Maracanaú em que argumenta a) a imposição de restrição das progressões e promoções funcionais em razão da lei de responsabilidade fiscal; b) a impossibilidade de pagamento pretérito, por ser o ato de concessão constitutivo; c) a supremacia do interesse público e o princípio da legalidade; d) a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, instaurado por força da Portaria 1168/2015-SRHP, em 18/05/2015, objetivando a apuração de denúncia em razão da alta incidência de certificados emitidos pela mesma instituição - CEDEP - Centro Educacional de Desenvolvimento Profissional, que resultou no indeferimento da progressão, fundamentado no poder disciplinar da administração pública. Réplica (ID. 45868348). Intimadas as partes para que manifestassem interesse em instrução probatória (ID. 45868145) a autora requereu a designação de audiência de instrução e a intimação do CEDEP para prestar esclarecimentos (ID. 45868329). Decisão de saneamento ao ID. 45868325 em que deferida instrução. O Ministério Público Estadual manifestou desinteresse em intervir (ID. 49314756). Realizada audiência de instrução em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como, foram ouvidas duas testemunhas integrantes da comissão de recursos humanos que apurou o PAD (ID. 88289934). Memoriais do réu (ID. 88633071) e do autor (ID. 134201758). Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo ente municipal observou o devido processo legal e que não compete ao Judiciário revisar o mérito administrativo, inexistindo prova suficiente de ilegalidade apta a desconstituir o ato impugnado Segue o dispositivo da decisão recorrida:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de MARIA JULIA FIGUEIREDO SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico obtido. A exigibilidade da condenação na verba de sucumbência fica suspensa, já que a autora é beneficiária da gratuidade processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. A demandante apelou da sentença (Id 30970928), alegando, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa, ao argumento de que o Juízo deixou de determinar a intimação do representante do Centro Educacional de Desenvolvimento Profissional - CEDEP, cuja oitiva teria sido expressamente requerida para comprovação da idoneidade dos cursos realizados. No mérito, aduz que teria preenchido todos os requisitos legais previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Maracanaú (Lei Municipal nº 1.872/2012), possuindo direito subjetivo à progressão funcional, tendo sido indevidamente desconsiderados os certificados apresentados. Aponta a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que embasou o indeferimento, por ausência de provas concretas de fraude, vício de motivação e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, sua reforma, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Em contrarrazões (Id 29208524), o apelado defende a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a emissão de certificados pelo CEDEP, no qual teriam sido constatadas inconsistências quanto à carga horária, datas de emissão e metodologia avaliativa. Assevera que a autora teria participado regularmente do procedimento administrativo, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa, bem como que o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, limitando-se ao controle de legalidade. Requer a manutenção integral da sentença Os autos foram, então, distribuídos a esta Relatoria. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC, por tratar a controvérsia exclusivamente acerca de direitos patrimoniais das partes envolvidas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Julia Figueiredo Silva, tendo como apelado Município de Maracanaú, adversando a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos da Ação Ordinária nº 0021557-82.2016.8.06.0117, proposta pela recorrida em desfavor do ente municipal. Visa a autora, em suma, à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 1.872/2012 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos), com pagamento das diferenças remuneratórias, bem como a declaração de validade de certificados emitidos pelo Centro Educacional de Desenvolvimento Profissional - CEDEP e a anulação da Portaria nº 1.775/2015 que indeferiu seu reenquadramento. A controvérsia cinge-se a verificar se a sentença atacada merece reforma, seja por alegado cerceamento de defesa, seja por suposto erro de julgamento quanto à validade do Processo Administrativo Disciplinar que embasou o indeferimento da progressão. Quanto à preliminar de nulidade da sentença, por alegado cerceamento de defesa, aduz a apelante que teria havido o indeferimento indevido do pedido de intimação do representante da instituição de ensino responsável pelos cursos realizados (CEDEP), o que teria impedido a adequada instrução probatória. A preliminar, todavia, não procede. Isso porque foi oportunizada à recorrente a possibilidade de ampla produção probatória, com realização de audiência de instrução, colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas integrantes da comissão responsável pela apuração administrativa, inexistindo demonstração concreta de prejuízo decorrente da ausência da prova pretendida. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, não se evidencia, de forma inequívoca, cerceamento apto a invalidar a sentença, pois houve instrução regular e ausência de demonstração concreta de prejuízo. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, sustenta a recorrente possuir direito subjetivo à progressão funcional, afirmando que teria preenchido todos os requisitos legais previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município, sendo ilegal a desconsideração dos certificados apresentados. Entretanto, razão não lhe assiste. Conforme pontuou a sentença, o indeferimento administrativo decorreu da instauração de Processo Administrativo Disciplinar destinado a apurar irregularidades na emissão de certificados por determinada instituição de ensino, tendo sido constatadas inconsistências relacionadas à carga horária, datas de emissão e metodologia de avaliação, circunstâncias que levaram a Administração a desconsiderar tais documentos para fins de progressão funcional, Por outro lado, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada demonstrar eventual ilegalidade ou vício capaz de infirmá-los. No caso concreto, não se verifica prova robusta apta a afastar as conclusões alcançadas na esfera administrativa. Ao contrário, a instrução processual evidenciou que a servidora demandante participou do procedimento administrativo, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, legitimidade e conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para reavaliar critérios de conveniência e oportunidade ou revisar o mérito administrativo, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). O controle jurisdicional sobre atos administrativos restringe-se à legalidade, sendo vedada a revisão do mérito administrativo na ausência de ilegalidade manifesta. Nesse contexto, não demonstrada violação a direito da autora nem ilegalidade no procedimento administrativo adotado pelo ente municipal, impõe-se a confirmação da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. Em face do desprovimento recursal, majoro em 2% os honorários fixados pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11, dp CPC). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora