Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0116367-09.2016.8.06.0001.
APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELADO: LEONARDO MELO PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação Cível interposta, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o Regimento Interno do TJCE: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. § 2º. Salvo nos casos em que a investigação deva ser reali - zada pelo próprio Tribunal de Justiça, a distribuição do auto de prisão em flagrante, do inquérito, inclusive para efeito de concessão de fiança, aplicação de medida cautelar ou assecuratória, de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou à queixa, prevenirá a da ação penal. § 3º. A reiteração de processos extintos sem resolução de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou quando parcial - mente alterados os réus da demanda, implicará distribuição por prevenção. § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. § 5º. Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores. § 6º. Havendo pedido de desarquivamento, o feito será re - distribuído entre os membros dos novos órgãos julgadores competentes. § 7º. Na hipótese do § 6º do artigo 68 deste Regimento, observar-se-á eventual prevenção do relator que integre o novo órgão julgador competente para o qual deverá ser distribuído o pedido de desarquivamento. § 8º. Reclamação manifestada contra irregularidade na distribuição será autuada em apartado e distribuída por prevenção, cabendo ao órgão fracionário do qual faça parte decidir sobre o incidente. Infere-se do sistema SAJSG que, em 13 de maio de 2016, foi distribuído ao Eminente Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, o agravo de instrumento nº 0623372-28.2016.8.06.0000 vinculado à ação nº 0116367-09.2016.8.06.0001. Verifica-se que a apelação nº 0116367-09.2016.8.06.0001 foi distribuída à minha relatoria em 20 de abril de 2026. Nessa perspectiva, em atenção ao que dispõe o Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça, concluiu-se que o Eminente Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, é competente para processar e julgar o presente recurso.
Diante do exposto, determina-se a redistribuição dos autos nos termos do art. 68 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de abril de 2026. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator