Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200601-64.2024.8.06.0090.
APELANTE: JOSE TORQUATO DE SOUZA, BANCO DAYCOVAL S/A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, JOSE TORQUATO DE SOUZA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSUMIDOR. CONTRÁTO DE MÚTUO. BIOMETRIA FACIL. GEOLOCALIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE. PROVA DA REGULARIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO AO DE BANCO DAYCOVAL S/A E DESPROVIMENTO AO DE. JOSÉ TORQUATO DE SOUZA I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais proposta por José Torquato de Sousa em face de Banco Daycoval S/A em razão de descontos no valor de R$ 98,90 em seu benefício junto ao INSS referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 55--018247161/24, que alega que não foi contrato. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual JOSÉ TORQUATO DE SOUZA e BANCO DAYCOVAL S/A interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de ato ilícito gerador de dano moral, sua quantificação, o cabimento da restituição em dobro e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 4. A parte autora juntou ao ID 19200727 prova do desconto em seu benefício previdenciário referente ao CONTRATO Nº 55-018247161/24 no valor emprestado de R$4.325,57. 5. Por outro lado, o demandado apresentou comprovante de envio do valor emprestado (ID 19200746 e 19200787), cópia da "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 55-018247161/24" no valor de R$ 4.341,72, com a liberação de R$ 682,95, em razão de refinanciamento de empréstimo anterior, assinado eletronicamente através de biometria facial (ID 19200753), inclusive com geolocalização. 6. Quanto à validade do contrato, convém ressaltar que a declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos prescinde da formalização de contrato impresso com assinatura física das partes, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, conforme aduz o Código de Processo Civil. 7. Este tribunal possui precedentes no sentido de ser válido o negócio realizado através de biometria facial quando o numerário do empréstimo é transferido à conta do correntista. 8. Tem-se, portanto, que a instituição demandada comprovou fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois das provas juntadas não observo a existência de irregularidade contratual. IV. DISPOSITIVO. 9. Dou provimento ao recurso de BANCO DAYCOVAL S/A, reformando a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes o pleito autoral, e, consequentemente, julgo desprovido o recurso de JOSÉ TORQUATO DE SOUZA. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 411 do CPC; Art. 373, II, do CPC; Art. 82, §2°, do CPC; Art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 02016745020228060055 Canindé, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02689731220228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02001155420248060066 Cedro, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200771-34.2022.8.06.0081 Granja, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0201396-93.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0053117-39.2021.8.06.0029 Acopiara, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023; TJ-CE - AC: 02000528720228060037 Ararenda, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os recursos interpostos, dando provimento ao de BANCO DAYCOVAL S/A e negando provimento ao de JOSÉ TORQUATO DE SOUZA, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais proposta por José Torquato de Sousa em face de Banco Daycoval S/A em razão de descontos no valor de R$ 98,90 em seu benefício junto ao INSS referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 55--018247161/24, que alega que não foi contrato. Foi proferida Sentença ID 19200794 nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sob o nº 55-018247161/24; b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ). d) autorizo eventual compensação em relação às quantias transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte promovida a pagar as custas. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Interpostos Embargos de Declaração, foram eles julgados desprovidos através da Sentença ID 19200804. JOSÉ TORQUATO DE SOUZA interpôs Apelação ID 19200795 requerendo a majoração do dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais). BANCO DAYCOVAL S/A também interpôs Apelação ID 19200806 defendendo a regularidade na contratação, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, sua redução, a revisão do termo inicial dos juros de mora para o dano moral, o descabimento da restituição em dobro e a revisão dos valores a título de compensação. Contrarrazões de BANCO DAYCOVAL S.A. ao ID 19200803 e de JOSE TORQUATO DE SOUZA ao ID 19200810. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço em parte o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de ato ilícito gerador de dano moral, sua quantificação, o cabimento da restituição em dobro e o termo inicial dos juros de mora. Quanto ao mérito em si, primeiramente, destaca-se que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". De fato,
trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O Direito Processual é o Direito das Provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. A parte autora juntou ao ID 19200727 prova do desconto em seu benefício previdenciário referente ao CONTRATO Nº 55-018247161/24 no valor emprestado de R$4.325,57. Foi proferida Decisão ID 19200735 invertendo o ônus da prova. Por outro lado, o demandado apresentou comprovante de envio do valor emprestado (ID 19200746 e 19200787), cópia da "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 55-018247161/24" no valor de R$ 4.341,72, com a liberação de R$ 682,95, em razão de refinanciamento de empréstimo anterior, assinado eletronicamente através de biometria facial (ID 19200753), inclusive com geolocalização. Quanto à validade do contrato, convém ressaltar que a declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos prescinde da formalização de contrato impresso com assinatura física das partes, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, conforme aduz o Código de Processo Civil: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Este tribunal possui precedentes no sentido de ser válido o negócio realizado através de biometria facial quando o numerário do empréstimo é transferido à conta do correntista. Nesse sentido cito precedentes deste Tribunal, inclusive desta Câmara. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CONTRATOS FIRMADOS POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, na qual a autora alegava não ter contratado o empréstimo consignado questionado. II. Questão em Discussão 2. As questões em debate incluem: (i) se o banco apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) se houve falha na prestação do serviço; (iii) se os descontos efetuados são indevidos. III. Razões de Decidir 3. O banco demandado se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos o contrato assinado eletronicamente pela autora, contendo biometria facial, geolocalização, autenticação documental, registro dos dispositivos utilizados e comprovante de repasse do valor contratado. A documentação apresentada pelo apelado confirma a regularidade da contratação e demonstra a manifestação de vontade da autora, afastando qualquer indício de fraude ou falha na prestação do serviço. 4. Não há evidências de que o contrato tenha sido firmado sem o consentimento da autora, inexistindo, portanto, ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 411, II; CDC, arts. 6º, III, e 14; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, AC nº 0203727-48.2023.8.06.0029; TJCE, AC nº 0202913-36.2023.8.06.0029. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02016745020228060055 Canindé, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025, g.n.) Direito do consumidor e processual civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Alegação de fraude por terceiro. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada. Prejudicial de ilegitimidade afastada. Banco legítimo para a ação. Responsabilidade que é questão de mérito. Fraude não Comprovada. Contratação digital com biometria facial e geolocalização. Válida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de parcial procedência proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira e terceiro. O apelante sustenta a responsabilidade solidária do banco pelos descontos indevidos e requer a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela contratação do empréstimo consignado e pelos descontos efetuados na conta do autor; (ii) analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso estejam correlacionadas com os fundamentos da sentença recorrida. No caso concreto, o apelante impugnou os fundamentos da decisão, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade do recurso. Preliminar afastada. 4. A legitimidade passiva ad causam refere-se à pertinência subjetiva da ação, ou seja, à relação entre a titularidade do direito material e a posição das partes no processo. No presente caso, o banco figura como parte legítima para responder à demanda, pois integra a cadeia de consumo e teve participação na concretização do empréstimo consignado e dos descontos efetuados na conta do autor. Prejudicial de mérito não acolhida. 5. Apesar do banco integrar a cadeia de consumo e responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, este comprovou a inexistência de defeito no serviço prestado (art. 14, I, CDC), pois apresentou documentos que comprovam a anuência do autor, através de contratação digital com biometria facial, IP e geolocalização, além da efetiva transferência do valor para conta do autor e confissão de dívida constante nos autos. 6. A responsabilidade pelo cumprimento do acordo firmado entre o autor e o terceiro, que se obrigou a cumprir a obrigação do empréstimo consignado não pode ser imputada ao banco, pois
trata-se de relação jurídica distinta. Eventual inadimplemento deve ser objeto de ação própria. 7. A majoração dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo. Diante da natureza da demanda e do tempo de litígio, entendo que os valor arbitrado na origem é condizente e proporcional, pelo que deve ser mantido. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; Instrução Normativa INSS nº 28/2008.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02689731220228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 71/81), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, bem como o comprovante de disponibilização do numerário (fl. 109), tendo como destinatário a autora, Maria Josefa Lima de Souza (CPF: 800.239.673-15), na agência situada no município de Cedro/CE, localidade onde reside a demandante segundo comprovante de residência apresentado pela mesma em sede de exordial (fl. 18). 2. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3. Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 4. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido exordial de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001155420248060066 Cedro, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. É cediço, que incide aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, a qual dispõe que: ¿Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿ 2.
No caso vertente, verifica-se que o ente bancário acostou no caderno processual documentos da contratação do empréstimo, instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 200-210), bem como TED que demonstra a transferência do numérico em conta bancária (fl. 211), tendo como destinatário a autora, Maria Ana da Silva Santiago, ente financeiro Bradesco S/A e agência situada no município de Granja-Ce, localidade onde reside a demandante segundo comprovante de residência apresentado pela mesma em sede de exordial (fl.17). 3. Desse modo, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. 4. Inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5. Ademais, é mister destacar que resta incabível a realização de perícia grafotécnica em contrato assinado eletronicamente (selfie), uma vez que tal perícia tem a finalidade de verificar a autenticidade/ veracidade da rubrica acostada no contrato, o que não é o caso em discussão, visto a ausência de qualquer assinatura escrita a punho. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença Inalterada. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200771-34.2022.8.06.0081 Granja, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. No qual alega a parte autora não ter firmado empréstimo consignado e que não é possível a realização dessa operação por meio eletrônicos. 2. O banco acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 104-119), bem como TED que demonstra a transferência do numérico em conta bancária (fl. 103), tendo como destinatário a presente autora, Josefa Servina da Silva (CPF: 496.006.564-87) e nos documentos sobre a realização da contratação eletronicamente a localização que fora feita é a mesma cidade em que reside a autora.. 3. Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 4. Inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201396-93.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2. Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). (...) 7. Por fim, no que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0053117-39.2021.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator Fortaleza, 9 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0053117-39.2021.8.06.0029 Acopiara, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023, g.n.) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. RECONHECIMENTO FACIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de comprovação da contratação. 2 ¿ Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora. Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica. Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 28 de março de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02000528720228060037 Ararenda, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023, g.n.) Desta feita, inexiste ato ilício por parte da instituição financeira demandada. Tem-se, portanto, que a instituição demandada comprovou fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois das provas juntadas não observo a existência de irregularidade contratual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de BANCO DAYCOVAL S/A, reformando a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes o pleito autoral, e, consequentemente, julgo desprovido o recurso de JOSÉ TORQUATO DE SOUZA. Em razão da alteração da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo o IPCA, deste o ajuizamento, na forma dos arts. 82, §2º, e 85, ambos do CPC, atentando-se ao benefício a justiça gratuita deferida na origem. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator