Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ICAPUÍ APELADA: HUGUINEIDE BENÍCIO DA SILVA NASCIMENTO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200364-04.2022.8.06.0089 REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE ARACATI REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI
Cuida-se de Recursos Oficial e Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, ID 25647636, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por HUGUINEIDE BENÍCIO DA SILVA NASCIMENTO contra o MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, reconheceu a ilegitimidade passiva do CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO - CETREDE, para no mérito, julgar procedente em parte a pretensão autoral, determinando que o ente municipal "promova a convocação, nomeação e posse da autora (...) no cargo de técnica de enfermagem, observados os demais requisitos editalícios (exames admissionais, entrega de documentos, etc.), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". Condenou o promovido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, ID 25647640, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que "atuou em conformidade com as normas legais, os termos do edital e os princípios que regem a Administração Pública", afirmando inexistir preterição arbitrária ou omissão apta a ensejar a conversão de mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Ressaltou que a candidata foi aprovada fora do número de vagas indicadas no edital, não restando configurado o requisito de nomeação dos candidatos melhores classificados ou a existência de novas vagas para o cargo pretendido. Transcreve jurisprudência dos Tribunais Superiores, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, ID 25647645, rebatendo todas as teses trazidas na apelação. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 28400442, opinando pelo não conhecimento da Remessa Necessária, bem como pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Apelatório. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 496 do CPC que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produz efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Entretanto, preceitua o art. 496, § 3°, inciso II, do CPC, que a sentença certa e líquida, cuja condenação ou proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." Como observado à fl. 09 do ID 25647515, o valor da causa, que reflete o benefício econômico almejado na presente demanda, é inferior à alçada estabelecida na referida norma processual. Nesses termos, não conheço da Remessa Necessária. Por outro lado, conheço do Recurso Apelatório, porquanto preenchidos os requisitos necessários, passando a sua análise. Em cumprimento à determinação constitucional, a Prefeitura de Icapuí publicou o Edital nº 001/2021, ID 25647519, para provimento de vagas do quadro de efetivos do Poder Executivo Municipal de Icapuí. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora foi aprovada em 6º (sexto) lugar no certame, 1ª (primeira) posição além das vagas oferecidas, fl. 37 do ID 25647520, para o qual constaram 05 (cinco) vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem. Na situação posta, cumpre verificar se a promovente possui direito à nomeação e posse no cargo pleiteado, lembrando que foi aprovada em concurso público fora do número de vagas, durante o prazo de validade do certame, ao fundamento de desistência de candidato melhor classificado. In casu, reconheço o direito subjetivo à nomeação da interessada, visto que, 02 (dois) candidatos melhores classificados, desistiram, não refutando esse argumento o apelante. Além disso, restou comprovada a existência de diversos contratos temporários no cargo em disputa, como se vê dos IDs 25647536 e 25647537. Apesar de incumbir à Administração Pública a avaliação do binômio necessidade/possibilidade para promover a nomeação efetiva dos candidatos, durante o período de validade do certame, no presente caso, depreende-se do edital que há a previsão de 05 (cinco) vagas para o cargo de Técnico em Enfermagem, o que conduz à presunção da comprovada necessidade de a Municipalidade nomear profissional para aquele cargo, constatando-se de plano a existência efetiva de vacância do cargo para ser ocupado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o direito subjetivo à nomeação de o candidato aprovado em concurso público está condicionado a três hipóteses: a) aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; b) preterição na nomeação em razão da inobservância da ordem de classificação; c) preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração em caso de surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior. Ou seja, o direito à nomeação estende-se ao candidato que, embora aprovado fora do número de vagas previsto no edital, passe a figurar entre tais vagas em razão da desistência dos candidatos aprovados nas colocações imediatamente superiores ou exoneração de servidor efetivo. A propósito: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedente. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 1058317 AgR - Relator Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 01/12/2017). Tal entendimento encontra respaldo em decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida sob a sistemática da repercussão geral, assim ementada: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (STF - RE 837311 - Relator Min. LUIZ FUX - Tribunal Pleno - j. 09/12/2015). E mais, firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado". (STJ, AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; MS 19.227/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2013; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2016; AgInt no REsp 1.622.299/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2017.
Diante do exposto, não conheço da Remessa Necessária, ao passo que conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro, na oportunidade, a verba honorária recursal para 12% (doze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. CIÊNCIA ÀS PARTES. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2