Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUCIA ANGELO ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0201021-86.2024.8.06.0052
Vistos. De saída, ressalto que o feito estava suspenso em observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1.300), afetados sob o rito dos recursos repetitivos, os quais tratam da definição do ônus da prova quanto à regularidade dos saques e lançamentos nas contas individualizadas do PASEP. Em 10/09/2025, ao julgar o Tema 1.300 (Dje 18/09/2025), o STJ fixou a tese de que o ônus probatório se distribui conforme a natureza dos fatos alegados, cabendo ao participante (autor) demonstrar o inadimplemento nos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao Banco do Brasil (réu) comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, por constituírem fato extintivo do direito do autor. Restou consignado, ainda, que é incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova. Assim, retomando o curso processual, o requerido apresentou contestação, onde arguiu preliminares, dentre elas a prescrição. A parte autora não se manifestou (id 138941241). Inicialmente, cumpre consignar que este Juízo adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas relativas ao PASEP correspondia à data da efetiva ciência dos desfalques, a qual somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Tal posicionamento fundamentava-se na interpretação conferida ao Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial seria o dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, conferiu maior objetividade ao referido critério, fixando que tal ciência se dá no momento do saque integral, ocasião em que o participante toma conhecimento de que, na ótica do Banco do Brasil, aquele é o montante considerado devido. Nesse contexto, firmou-se a seguinte tese (Tema nº 1387): "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Na hipótese dos autos, de acordo com o extrato de id 107750021, a data do primeiro saque integral se deu em 07/12/1999, por ocasião da sua aposentadoria, enquanto a ação foi distribuída em 15/08/2024. Sendo assim, e em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora, por seu advogado (DJEN), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos na fila de sentença. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO Juíza de Direito Respondendo