Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA
RECORRIDO: FRANCISCO MARLES DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0203784-34.2015.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPRESA DE TRANSPORTE SANTA MARIA LTDA em adversidade ao acórdão, proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, inserido ao ID 21556797. Nas razões recursais, ao ID 30998223, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, e alega que a decisão colegiada violou o art. 371, art. 489 § 1º, IV e art. 1.022, II do Código de Processo Civil, bem como arts. 475 e 927 do Código Civil. Contrarrazões sob ID 32242937. É o relatório. Decido. Preparo efetuado, conforme ID 30998225 e seguintes. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente acusou contrariedade ao art. 371, art. 489 § 1º, IV e art. 1.022, II do Código de Processo Civil, bem como arts. 475 e 927 do Código Civil e ainda dissídio jurisprudencial. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, presente no ID 21556797, assim assentou (G.N): Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PEDESTRE E ÔNIBUS COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Empresa de Transporte Santa Maria Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos movida por Francisco Marles de Almeida, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O autor narrou ter sido atropelado por ônibus da empresa ré, sofrendo lesões graves no pé direito, o que o levou à internação hospitalar, cirurgia plástica, trancamento de semestre letivo e perda de vaga de emprego. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, R$ 5.000,00 por danos estéticos e à restituição de 50% do valor de R$ 199,13 a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima pelo acidente, de modo a afastar a responsabilidade da empresa ré; e (ii) estabelecer se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil no contexto do transporte público deve observar o art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor de veículos de maior porte, como ônibus, maior dever de cuidado em relação aos pedestres. 4. O conjunto probatório evidencia que o acidente decorreu de condutas negligentes tanto por parte do motorista, que não redobrou os cuidados diante de tumulto na parada de ônibus, quanto do pedestre, que encontrava-se fora da calçada caracterizando culpa concorrente. 5. Não restou comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima inexistindo elementos suficientes para afastar a responsabilidade da empresa ré. 6. A quantia fixada a título de danos morais (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a culpa concorrente e as circunstâncias do caso concreto. 7. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos estéticos está em conformidade com os parâmetros médios jurisprudenciais desta Câmara, diante da gravidade da lesão e das condições socioeconômicas das partes. 8. O ressarcimento parcial dos danos materiais, correspondente a 50% do valor comprovado, é adequado diante da culpa concorrente reconhecida. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da manutenção da sentença pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Inicialmente porque após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Desse modo, a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula Nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 7/STJ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 489 e 1.022 do CPC, pois a presente insurgência não é uma via larga para este fim. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (Resp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente