Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0226476-80.2022.8.06.0001.
Apelante: T & L CHURRASCARIA LTDA - ME
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por T & L Churrascaria Ltda - ME contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Embargos à Execução, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após indeferimento do pedido de justiça gratuita. A apelante sustenta que demonstrou sua hipossuficiência econômica e requer a concessão do benefício e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. II. Questão em discussão 2. Estabelecer se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento definitivo da gratuidade, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de Decidir 3.A jurisprudência admite a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4.A análise do juízo de primeiro grau, ratificada pela decisão monocrática e colegiada em agravo de instrumento, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da apelante, consolidando o indeferimento do benefício. 5.Após o trânsito em julgado da decisão no agravo, a parte permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas iniciais, incorrendo em descumprimento de pressuposto processual essencial à constituição e regular desenvolvimento do processo. 6. O princípio do acesso à justiça não exime a parte do cumprimento das exigências legais, sobretudo quando ausente o deferimento do benefício que a dispensaria do pagamento das custas. 7. A extinção do processo, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, é legítima diante da inércia da parte, mesmo após decisão judicial definitiva sobre a ausência do direito à gratuidade. IV. Dispositivo 8.Apelação não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta T & L CHURRASCARIA LTDA - ME contra sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Embargos à Execução, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de justiça gratuita. Eis o dispositivo (Id 25744382): […]
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processais, na forma do art. 290 do CPC. Sem condenação em honorários, em face da ausência de concretização da relação processual. 1. P.R.I. 2. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 3. Apense-se aos autos da Execução n. 0212883-81.2022.8.06.0001, juntando-se cópia desta sentença no mesmo. Apelação da embargante alegando que postularam em primeiro grau a concessão da gratuidade judiciária, pedido que foi indeferido pelo juízo da causa e em sede de agravo de instrumento, apesar de a empresa haver demonstrado, mediante a juntada de documentação idônea, sua hipossuficiência econômica, nos moldes preconizados pelo art. 98 do Código de Processo Civil; que a negativa do benefício obstaculiza seu direito de acesso à justiça, configurando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; que a jurisprudência pátria, inclusive aquela oriunda do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, fazem jus à gratuidade judiciária desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades, consoante estabelece a Súmula nº 481 do STJ; que o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício não impede que a matéria seja reexaminada nesta fase recursal; e, por fim, requer o provimento da apelação, com a consequente concessão da justiça gratuita, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da Ação de Embargos à Execução, afastando-se a extinção sem resolução do mérito. Sem contrarrazões pois na origem não foi formada a relação processual. Feito concluso. É em síntese o relatório. Peço a inclusão na pauta de julgamento. VOTO Recurso cabível e tempestivo. A sentença indeferiu a petição inicial e não resolveu o mérito do processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, entendendo que o autor, após intimado acerca do indeferimento da gratuidade judiciária não comprovou o pagamento das custas processuais. Quando da oposição dos embargos, o pedido de gratuidade foi em primeira instância, determinando o juiz da causa a intimação dos embargantes para efetuar o pagamento das custas processuais sob pena de extinção do feito. (ID 25744362) Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento. O recurso foi desprovido monocraticamente e mantido o indeferimento da assistência judiciária gratuita, inclusive, no agravo interno interposto (Ids 25744376 e seguintes), o que implica reconhecer que, à época, restou consolidada a obrigação da empresa de promover o recolhimento das custas iniciais para o regular processamento da demanda. Contudo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo, a embargante permaneceu inerte, não tendo promovido o recolhimento das custas, ensejando o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC. É certo que a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada de forma clara a hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ocorre que, no presente caso, o juízo de primeiro grau, com base nos documentos apresentados pela apelante, entendeu que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, decisão esta que foi posteriormente referendada por esta Corte ao desprover o agravo agravo de instrumento interposto. Portanto, diante da ausência de recolhimento das custas, mesmo após a confirmação do indeferimento do pedido de gratuidade, operou-se de forma legítima o cancelamento da distribuição, e, como corolário, a extinção do processo sem resolução do mérito. O argumento da apelante, no sentido de que a extinção configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, não pode prevalecer, uma vez que o referido princípio não pode ser utilizado como escudo absoluto contra o cumprimento dos pressupostos processuais mínimos exigidos por lei. A preservação do devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva impõe o reconhecimento de que o acesso à justiça pressupõe a observância das normas processuais que o regulamentam. No sentido, cita-se jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Processado o agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado, impunha aos embargantes, ora apelantes, o recolhimento das custas iniciais, com vistas a evitar o indeferimento da petição inicial, o que não foi promovido pelos recorrentes. Possibilidade de parcelamento de encargos devidos no processo que é restrita às despesas processuais ( CPC, art. 98, § 6º), não extensível às custas processuais, que ostenta natureza fiscal. Sentença extintiva da ação mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10175543820228260008 São Paulo, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 03/10/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA A SENTENÇA - Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e, descumprida a ordem de recolhimento das custas iniciais, a extinção do processo é medida que se impõe - - Não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o processo, pois a ausência de pagamento das custas iniciais implica em cancelamento da distribuição, resultando na extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - A interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não tem o condão de impedir a prolação de sentença.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000833-48.2023.8.13.0111, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/03/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Isto posto, vota-se pelodesprovimento da apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus inteiros e legais fundamentos. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga Relatora.