Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0260633-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A
EXECUTADO: JAURES MIRA GALVAN, FAZENDA BOM AGROCOMERCIAL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural]
Trata-se de pedido formulado pelo ex-patrono da parte executada, por meio do qual requer a execução de seus honorários advocatícios contratuais (ID 195100474). É o breve relatório. Decido. O pedido de execução de honorários contratuais nos próprios autos em que o causídico atuou encontra amparo, em regra, no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que dispõe: Art. 22. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ocorre que a aplicação desse dispositivo pressupõe a ausência de litígio ou controvérsia entre o advogado e o cliente quanto ao cumprimento do contrato ou aos valores devidos. No caso em tela, a rescisão contratual noticiada e a pretensão de executar a verba em face do ex-cliente nos mesmos autos da execução principal desvirtuam a finalidade do processo, que deve se restringir à satisfação do crédito do exequente originário. Decerto, a cobrança de honorários contratuais, especialmente quando há rompimento do vínculo profissional ou potencial controvérsia sobre o adimplemento das obrigações, deve ser objeto de ação autônoma. Isso se justifica para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se o tumulto processual na lide principal. Nesse ínterim, o STJ reforça que, em caso de execução de honorários após a revogação de mandado, esta deve ser feita em ação própria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1663561/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). Portanto, considerando que a relação contratual entre o advogado e a parte executada foi rescindida, a apuração do quantum devido e a eventual resistência ao pagamento devem ser discutidas em via própria, sob pena de indevida ampliação subjetiva e objetiva da lide executiva em curso. Quanto ao pedido de nomeação de perito para avaliação dos imóveis penhorados, formulado em ID 192658002, entendo que o exequente não apresentou elementos que comprovem a necessidade de conhecimentos especializados, nos termos do determinado no art. 870, parágrafo único, do CPC. De toda sorte, é certo que, caso o oficial de justiça entenda pela necessidade de conhecimentos especializados para promover a avaliação, este certificará a imprescindibilidade de perícia. Isto posto, INDEFIRO o pedido de execução de honorários convencionais nestes autos e o pleito de nomeação de perito para realização de avaliação dos imóveis penhorados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais para expedição de carta precatória para fins de avaliação, conforme determinado em ID 188799439. Por fim, por cautela, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID 192658002, especialmente no que se refere à alegação de irrelevância do pedido de extinção da hipoteca e do valor incontroverso apontado pelo exequente. Após, voltem-me para decisão, inclusive sobre a intimação do perito, nos termos da decisão de ID 106462085. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz