Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0263258-52.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0263258-52.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 15:25
Movimentação processual
27/10/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 13:29
Petição (Parecer)
03/10/2025, 12:39
Confirmada
30/09/2025, 11:02
Mero expediente
22/09/2025, 17:25
Recebimento
18/09/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 14:31
Distribuição (sorteio)
18/09/2025, 14:31
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO CREFISA S.A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, por seu advogado, intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. CAUCAIA, 30 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUSA Diretor de Secretaria (Ato ordinatório praticado nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021.)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 Processo n. 0263258-52.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0263258-52.2023.8.06.0001 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PROCESSO(S) EM APENSO: []
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reembolso de valores não recebidos/sacados com reparação por dano material e moral e tutela antecipada ajuizada por Edmundo Rodrigues do Nascimento em face de Banco Crefisa S.A. O autor alega, em síntese, que é pessoa idosa e pensionista do INSS, e que foi induzido a erro pela preposta do banco réu, Sra. Ronielle, ao contratar um empréstimo pessoal travestido de "adiantamento" no valor de R$ 3.000,00, sem receber uma via do contrato. Afirma que, ao receber seu benefício, constatou o desconto de parcelas referentes ao referido empréstimo, que não reconhece como legítimo, e que não realizou os saques referentes ao valor do empréstimo. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citado, o Banco Crefisa S.A. apresentou contestação (ID 96464968), arguindo, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo e impugnando o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência de instrução (ID 158251824), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e declarada preclusa a produção de prova testemunhal, diante da ausência de indicação de testemunhas no momento oportuno. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Após a conclusão dos autos para sentença, a parte autora apresentou pedido de reconsideração para que fosse ouvida a gerente Ronielle. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco Crefisa S.A. configura típica relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o banco réu como fornecedor de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. Essa caracterização atrai a incidência das normas protetivas do CDC, que visam equilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, a análise do caso deve ser realizada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, que regem as relações de consumo. É dever do fornecedor prestar informações claras, precisas e ostensivas sobre as características do serviço oferecido, os riscos envolvidos e as condições do contrato, de modo a permitir que o consumidor tome uma decisão consciente e informada. Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de reconsideração formulado pelo autor (ID 159170608) após a conclusão para julgamento, no qual insiste na oitiva da gerente do banco réu, Sra. Ronielle. Conforme consignado na ata da audiência de instrução (ID 158251824), o momento para a apresentação do rol de testemunhas já havia precluído, não havendo justificativa para a reabertura da instrução processual. No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, em seu depoimento pessoal gravado em vídeo (ID 158276111), confessou que compareceu à agência bancária e aceitou receber um adiantamento de R$ 3.000,00 que o banco forneceu através de sua gerente. Tal confissão afasta a alegação de que o autor desconhecia a natureza da operação, não procedendo a informação de que o adiantamento não seria um empréstimo e o banco não cobraria juros. Ademais, a argumentação do autor, de que não fez os saques no dia 13/06/2023, também não se sustenta. Conforme extrato da conta corrente do autor (ID 96466438), foram realizados três saques no valor de R$ 1.000,00 cada, totalizando R$ 3.000,00, na referida data. O autor reconheceu todos os saques seguintes, na mesma conta, com o mesmo cartão, sem indicar qualquer fraude, o que demonstra que tinha ciência e controle sobre a movimentação de sua conta bancária. Acrescente-se que o contrato de empréstimo pessoal (ID 96464967) demonstra de forma clara as condições pactuadas, incluindo o valor do crédito, a forma de concessão, a quantidade e o valor das parcelas, a taxa de juros mensal e anual, o IOF e a tarifa de confecção de cadastro. O autor, ao assinar o contrato, declarou que leu previamente e concordou integralmente com os termos e condições ali previstos. Nesse contexto, a alegação de que não realizou os saques no dia 13/06/2023 se mostra contraditória e inverossímil, não havendo elementos que indiquem a ocorrência de qualquer vício de consentimento ou prática abusiva por parte do banco réu. Na verdade, a conduta do autor revela mero arrependimento, que não pode desnaturar o contrato livremente firmado entre as partes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, 09 de junho de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTOREU: BANCO CREFISA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 PROCESSO Nº: 0263258-52.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 03/06/2025, às 09h30, com link de acesso: https://link.tjce.jus.br/d63bfb Ou acessar através do QRCode: Ou as partes poderão comparecer presencialmente nesta Unidade, cujo enderço esta indicado no timbre. CAUCAIA/CE, data da assinatura digital. BRENO GADELHA GOMES Servidor Geral
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO CREFISA S.A ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, por seu advogado, intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. CAUCAIA, 30 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUSA Diretor de Secretaria (Ato ordinatório praticado nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021.)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 Processo n. 0263258-52.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0263258-52.2023.8.06.0001 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PROCESSO(S) EM APENSO: []
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reembolso de valores não recebidos/sacados com reparação por dano material e moral e tutela antecipada ajuizada por Edmundo Rodrigues do Nascimento em face de Banco Crefisa S.A. O autor alega, em síntese, que é pessoa idosa e pensionista do INSS, e que foi induzido a erro pela preposta do banco réu, Sra. Ronielle, ao contratar um empréstimo pessoal travestido de "adiantamento" no valor de R$ 3.000,00, sem receber uma via do contrato. Afirma que, ao receber seu benefício, constatou o desconto de parcelas referentes ao referido empréstimo, que não reconhece como legítimo, e que não realizou os saques referentes ao valor do empréstimo. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citado, o Banco Crefisa S.A. apresentou contestação (ID 96464968), arguindo, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo e impugnando o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Foi realizada audiência de instrução (ID 158251824), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e declarada preclusa a produção de prova testemunhal, diante da ausência de indicação de testemunhas no momento oportuno. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Após a conclusão dos autos para sentença, a parte autora apresentou pedido de reconsideração para que fosse ouvida a gerente Ronielle. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco Crefisa S.A. configura típica relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o banco réu como fornecedor de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. Essa caracterização atrai a incidência das normas protetivas do CDC, que visam equilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, a análise do caso deve ser realizada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, que regem as relações de consumo. É dever do fornecedor prestar informações claras, precisas e ostensivas sobre as características do serviço oferecido, os riscos envolvidos e as condições do contrato, de modo a permitir que o consumidor tome uma decisão consciente e informada. Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de reconsideração formulado pelo autor (ID 159170608) após a conclusão para julgamento, no qual insiste na oitiva da gerente do banco réu, Sra. Ronielle. Conforme consignado na ata da audiência de instrução (ID 158251824), o momento para a apresentação do rol de testemunhas já havia precluído, não havendo justificativa para a reabertura da instrução processual. No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, em seu depoimento pessoal gravado em vídeo (ID 158276111), confessou que compareceu à agência bancária e aceitou receber um adiantamento de R$ 3.000,00 que o banco forneceu através de sua gerente. Tal confissão afasta a alegação de que o autor desconhecia a natureza da operação, não procedendo a informação de que o adiantamento não seria um empréstimo e o banco não cobraria juros. Ademais, a argumentação do autor, de que não fez os saques no dia 13/06/2023, também não se sustenta. Conforme extrato da conta corrente do autor (ID 96466438), foram realizados três saques no valor de R$ 1.000,00 cada, totalizando R$ 3.000,00, na referida data. O autor reconheceu todos os saques seguintes, na mesma conta, com o mesmo cartão, sem indicar qualquer fraude, o que demonstra que tinha ciência e controle sobre a movimentação de sua conta bancária. Acrescente-se que o contrato de empréstimo pessoal (ID 96464967) demonstra de forma clara as condições pactuadas, incluindo o valor do crédito, a forma de concessão, a quantidade e o valor das parcelas, a taxa de juros mensal e anual, o IOF e a tarifa de confecção de cadastro. O autor, ao assinar o contrato, declarou que leu previamente e concordou integralmente com os termos e condições ali previstos. Nesse contexto, a alegação de que não realizou os saques no dia 13/06/2023 se mostra contraditória e inverossímil, não havendo elementos que indiquem a ocorrência de qualquer vício de consentimento ou prática abusiva por parte do banco réu. Na verdade, a conduta do autor revela mero arrependimento, que não pode desnaturar o contrato livremente firmado entre as partes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, 09 de junho de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
01/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTOREU: BANCO CREFISA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 PROCESSO Nº: 0263258-52.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 03/06/2025, às 09h30, com link de acesso: https://link.tjce.jus.br/d63bfb Ou acessar através do QRCode: Ou as partes poderão comparecer presencialmente nesta Unidade, cujo enderço esta indicado no timbre. CAUCAIA/CE, data da assinatura digital. BRENO GADELHA GOMES Servidor Geral
25/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTOREU: BANCO CREFISA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 PROCESSO Nº: 0263258-52.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 03/06/2025, às 09h30, com link de acesso: https://link.tjce.jus.br/d63bfb Ou acessar através do QRCode: Ou as partes poderão comparecer presencialmente nesta Unidade, cujo enderço esta indicado no timbre. CAUCAIA/CE, data da assinatura digital. BRENO GADELHA GOMES Servidor Geral
25/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTOREU: BANCO CREFISA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 PROCESSO Nº: 0263258-52.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 03/06/2025, às 09h30, com link de acesso: https://link.tjce.jus.br/d63bfb Ou acessar através do QRCode: Ou as partes poderão comparecer presencialmente nesta Unidade, cujo enderço esta indicado no timbre. CAUCAIA/CE, data da assinatura digital. BRENO GADELHA GOMES Servidor Geral
25/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO CREFISA S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0263258-52.2023.8.06.0001 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PROCESSO(S) EM APENSO: []
Cuida-se de ação ordinária que o autor denominou de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reembolso de Valores Não Recebidos/Sacados com Reparação por Dano Material e Moral com Tutela Antecipada de Urgência" movida por Edmundo Rodrigues do Nascimento em face do Banco Crefisa S.A. Alegando que é pensionista do INSS e recebe benefício de pensão por morte. Relata que, em visita ao estabelecimento da requerida, a Sra. Ronielle, gerente da agência da Crefisa, oferece-lhe um adiantamento no valor de R$ 3.000,00. Afirma que, após assinar os documentos apresentados, não recebeu qualquer via ou comprovante do ato. Alega que, ao receber seu benefício no mês de julho, percebeu um desconto no valor de R$ 1.484,75 referente a um empréstimo consignado. Argumenta que não solicitou tal empréstimo e que foi induzido a assinar os documentos sob a alegação de que se tratava de um adiantamento. O autor fundamenta sua ação no Código de Defesa do Consumidor, alegando práticas abusivas por parte da requerida. Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto sob o pretexto de pagamento de parcelas do empréstimo em questão. No mérito, pleiteia o reembolso dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Faz os seguintes pedidos "a) O recebimento e processamento da presente demanda em todos os seus termos. b) Preliminarmente, que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e sss do CPC/2015, na Lei nº. 1.060/1.950 c/c a anexa Declaração de Hipossuficiência Financeira; c) A citação/Intimação da promovida, no endereço descrito nesta inicial, para, querendo, apresentar defesa ao feito, sob pena de não o fazendo, incidir nos efeitos da confissão e revelia, com os efeitos daí decorrentes; d) Para este feito, nos termos do artigo 319, inciso VII do CPC/2.015, opta pela NÃO realização de audiência de conciliação ou mediação; e) Sejam julgados procedente os pedidos contidos neste inicial, para condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00(três mil reais) a título de danos materiais e o valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) a título de danos morais, totalizando o valor de R$ 1.003.000,00 (Um milhão e três mil reais), considerando para tanto, que o consumidora foi e está sendo tratado indignamente, vez que a empresa e sua vendedora, além da má fé, no momento da realização da transação, sequer entregaram uma via do pseudo contrato de empréstimo pessoal (QUE FOI DITO AO AUTOR SER UM ADIANTAMENTO), tampouco estão se esforçando para resolver o impasse, com a devolução/ressarcimento dos valores já descontados, sem que este tenha sido sacado ou recebido pelo peticionante; f) A condenação da Requerida a REEMBOLSAR/RESSACIR O VALOR de R$ 3.000,00(três mil reais) referentes aos Documentos 0057280 - Histórico 09978, no valor de R$ 1.000,00; Documento 0057428 - Histórico 09978, no valor de R$ 1.000,00 e Documento 0057588 - Histórico 09978, no valor de R$ 1.000,00, todos do dia 13/06/2023, uma vez que não sacou e nem recebeu esses valores; g) A condenação da Requerida para que apresente, junte aos autos "as filmagens, os comprovantes dos saques, números dos caixas eletrônicos e postos de atendimentos e horários que essas transações foram feitas, referente aos Documentos 0057280 - Histórico 09978, no valor de R$ 1.000,00; Documento 0057428 - Histórico 09978, no valor de R$ 1.000,00 e Documento 0057588 - Histórico 09978, no valor de R$ 1.000,00, todos do dia 13/06/2023, no sentido de que possa instruir melhor a lide; h) Mandar intimar o ilustre representante do Ministério Público, acaso necessário, para acompanhar este feito até o final, já que se trata de norma de interesse social conforme artigo 1º do CDC; i) A condenação da Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o artigo 85 do CPC/2015; j) O julgamento Antecipado da Lide uma vez que o direito a ser devolvido se encontra posto, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais). Em arremate, provado quanto baste e empós os ulteriores termos legais, JULGAR PROCEDENTE a presente Ação em todos os seus termos, para o fim de condenar a Requerida em danos materiais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) e em danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), além de eventuais outros valores a serem conhecidos durante a lide, acrescidos de correção monetária e juros." Pela decisão de ID n. 96464943), a magistrada da Comarca de Fortaleza determinou o declínio da competência para processar e julgar o presente feito em prol do Juízo desta Comarca de Caucaia, por ser onde reside a parte autora, determinando a remessa dos autos. O autor apresentou petição manifestando sua ciência da decisão de declínio de competência e renunciando ao prazo recursal, requerendo a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Caucaia-Ceará (ID n. 96464945). Foi prolatado despacho (ID n. 96464946) determinando o cumprimento da decisão de declínio de competência e a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Caucaia. Neste juízo foi proferida a decisão interlocutória de ID n. 96464952, pela qual a magistrada em respondência indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Na contestação (ID n. 96464968), o Banco Crefisa S.A. alega que o autor Edmundo Rodrigues do Nascimento celebrou um contrato de empréstimo pessoal, devidamente assinado por ele, e que todos os procedimentos foram realizados conforme as normas e regulamentos internos da instituição financeira. Levanta a preliminar impugnação ao valor da causa e à concessão da gratuidade ao promovente. No mérito, contesta os pedidos de reembolso e indenização por danos morais, alegando que não houve qualquer irregularidade na concessão do empréstimo e que o autor não sofreu qualquer dano que justifique a indenização pleiteada. A requerida defende a validade do contrato e alega que o desconto no benefício do autor é legítimo, uma vez que o empréstimo foi concedido e o valor foi disponibilizado. Também argumenta que não há prática abusiva em suas ações e que agiu de boa-fé em todas as etapas do processo. O autor apresentou réplica (ID n. 96464973) reiterando as alegações iniciais e contestando os argumentos da requerida. Reafirmou que não solicitou um empréstimo, mas sim um adiantamento, e que foi induzido a assinar os documentos sob a alegação de que se tratava de um adiantamento. Este é o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação do valor da causa, eis que o valor indicado pelo promovente reflete o proveito econômico por ele buscado, conforme disposto no artigo 292, incisos II e V, do CPC. Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, considerando que a parte promovida não comprovou a capacidade financeira de o autor de arcar com as despesas processuais, rejeito a impugnação. No caso, aplica-se o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos entre a petição inicial e a contestação os seguintes: a) a natureza da operação realizada entre as partes, ou seja, se se tratava de um adiantamento ou de um empréstimo pessoal; b) a regularidade dos procedimentos adotados pela promovida na concessão do empréstimo; c) a alegação do autor de que não foi devidamente informado sobre os termos da operação; d) quem é o responsável pelos saques realizados na conta do promovente. Neste caso, há necessidade de realização de audiência de instrução para a produção de provas, incluindo a oitiva de testemunhas e a apresentação de documentos pela requerida. Inverto o ônus da prova, de forma que a promovida seja responsável por comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A promovida deverá comprovar que o autor foi devidamente informado sobre a operação que estava realizando. Pelo exposto, designe-se audiência de instrução e julgamento. Fica invertido o ônus da prova acerca da regularidade integral da negociação e do contrato impugnado. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, sendo os advogados responsáveis pela intimação das testemunhas arroladas. Determino o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, devendo o promovente ser intimado pessoalmente para comparecimento à audiência (atente-se no cumprimento do ato para constar no mandado as advertências legais). Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito