Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0265848-65.2024.8.06.0001.
APELANTE: MARIA JOSE VALENTE DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 320, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ VALENTE DA SILVA contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. Examinar a legalidade da sentença que extinguiu o processo em razão da inércia da parte autora no cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos essenciais (extratos bancários) para viabilizar a análise do mérito da demanda, mesmo diante da alegação de hipossuficiência e aplicação do princípio da inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 321 estabelece que, em caso de irregularidade, o juiz determinará a emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 4. No caso, o autor foi devidamente intimado para apresentar extratos bancários abrangendo período anterior e posterior aos descontos supostamente indevidos. Embora tenha comparecido para ratificação e apresentação de documentos pessoais e de residência, a autora deixou de atender à determinação judicial, configurando descumprimento injustificado e ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, consolidou que, diante de indícios de litigância abusiva ou de inobservância de diligências essenciais, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da inicial, respeitando-se a necessidade de demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 6. A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que a ausência de cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, sobretudo quando envolve documentos essenciais, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Tese de julgamento: "O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda da inicial caracteriza inércia processual, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e a Recomendação nº 01/2019/2021 da CGJ/CE." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320; 321, parágrafo único; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJCE, Apelação Cível nº 30003659720258060029, Rel. Des. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, 23/09/2025; TJCE, Apelação Cível nº 02002654320248060128, Rel. Des. Rômulo Veras Holanda, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, 12/09/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOSE VALENTE DA SILVA, contra sentença proferida (ID 23420666) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23420671), sustentando, em síntese, que a extinção do feito sem resolução do mérito se deu de forma equivocada, uma vez que foram apresentados documentos suficientes para a análise da demanda, não sendo imprescindível a juntada do documento exigido pelo juízo. Aduz, ainda, que, diante da hipossuficiência da parte autora e da natureza consumerista da relação, impõe-se a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, não podendo o magistrado exigir prova que compete ao réu produzir, sob pena de violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da primazia da resolução do mérito e da proteção do consumidor. Ao final, requer a declaração de nulidade da sentença que extinguiu o processo, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e julgamento de mérito. Contrarrazões recursais apresentadas em ID 23420675, na qual a parte apelada requer, preliminarmente, o não recebimento do recurso, pela ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna que seja negado provimento ao recurso de apelação. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Inicialmente, em sede de contrarrazões, a parte recorrida suscitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos termos da sentença. Contudo, o art. 1.010, inciso III, do CPC, dispõe claramente sobre a obrigação do recorrente de indicar as razões pelas quais a sentença deve ser reformada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. No presente caso, entendo que a parte recorrente refutou adequadamente os fundamentos da sentença, apresentando impugnação específica aos pontos que considerou prejudiciais, especialmente no que se refere à exigência de documentos tidos como indispensáveis para o prosseguimento da demanda e ao indeferimento da inicial. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de fundamentação suscitada pela parte apelada. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. De início, importa destacar o disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaquei) A controvérsia central reside em definir se o Juízo de origem agiu de forma adequada ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação para emendar a inicial. Na sentença recorrida, o magistrado destacou que a parte autora foi intimada a emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de apresentar os extratos bancários capazes de comprovar os descontos indevidos alegados, por se tratar de documentos essenciais à análise do mérito da demanda. Todavia, o requerente deixou de atender à determinação judicial, deixando de juntar os referidos documentos, o que levou o juízo a extinguir o feito sem resolução do mérito. A parte autora, por sua vez, alega que apresentou documentos suficientes para embasar sua pretensão, não sendo imprescindível a juntada dos extratos bancários exigidos pelo juízo, bem como que, em razão da hipossuficiência do consumidor e da natureza da relação jurídica, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira apresentar tais documentos. No presente caso, o juízo a quo proferiu despacho (ID 23420662), nos seguintes termos: "intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito." Embora tenha comparecido em juízo, conforme Certidão de ID 23420664, para apresentação dos documentos de identidade e comprovante de residência, bem como para ratificação dos termos da procuração e do pedido constante da inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial, situação que enseja a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, medida que se mostra correta, não havendo falar em violação ao direito de ação. Deve-se ressaltar que, em consulta simples ao PJe, constata-se a existência, na Comarca de Aracati, de 6 ações ajuizadas pela promovente/apelante, em curto lapso temporal, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais, propostas em face de diferentes instituições financeiras, sendo 3 delas especificamente contra a instituição ora promovida/apelada, ITAU UNIBANCO S/A. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.198), consolidou o entendimento de que: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Portanto, a medida se alinha à prerrogativa do magistrado de prevenir ou reprimir condutas contrárias à dignidade da justiça e de suprir vícios processuais, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, estando, ainda, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acima mencionado. Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Antonia Nenen de Sousa e Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da autora em atender às determinações judiciais para emendar a inicial, apresentando documentos indispensáveis à regular tramitação da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial, é medida juridicamente adequada diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil impõe que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis (art. 320), e autoriza o juiz a conceder prazo para emenda da inicial quando constatadas irregularidades (art. 321), determinando o indeferimento caso a parte não cumpra a diligência (parágrafo único do art. 321). 4.A autora foi regularmente intimada para apresentar documentos essenciais (identidade, comprovante de residência, ratificação de procuração e pedido de nulidade contratual), conforme despacho judicial baseado na Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, mas permaneceu inerte. 5.A ausência de qualquer manifestação ou justificativa plausível por parte da autora para o não cumprimento da ordem judicial caracteriza desídia processual, legitimando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 6.A decisão está alinhada com a jurisprudência consolidada do TJCE e do STJ (tema 1198), que admite a extinção do feito quando não atendidas exigências mínimas de documentação, inclusive em ações que alegam descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7.A mera alegação genérica de dificuldades não afasta o ônus processual de cumprir determinações judiciais essenciais à regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003659720258060029, Relator(a): RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 23/09/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por José Valdeci da Silva contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do CPC/2015, por inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis, mesmo após intimação para emenda. O autor pleitea, em seu recurso, o prosseguimento do feito e a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial; (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, é medida adequada diante das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de conceder prazo para emenda da inicial quando esta apresentar defeitos que dificultem o julgamento de mérito, sendo o indeferimento cabível apenas em caso de descumprimento injustificado da determinação. 4. No caso, o juízo de origem concedeu prazo de 15 dias para que o autor emendasse a petição inicial com a juntada de documentos essenciais, como extratos bancários, comprovante de residência atualizado e declaração sobre titularidade de contas. 5. O autor, ao invés de cumprir a determinação, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem demonstrar qualquer diligência concreta ou esforço para obtenção dos documentos solicitados. 6. O comportamento omissivo da parte inviabilizou o prosseguimento da ação, configurando descumprimento da ordem judicial e justificando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. A exigência documental formulada pelo juízo de primeiro grau é legítima e encontra respaldo no Tema 1198 do STJ, que admite a imposição de requisitos mínimos para prevenção de demandas infundadas ou predatórias. 8. Jurisprudência do TJCE confirma a legalidade da extinção do processo nas hipóteses em que o autor não cumpre as determinações judiciais de emenda, mesmo após advertência clara quanto às consequências do descumprimento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, VI; 320; 321, parágrafo único; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198. TJCE, Apelação Cível nº 0206041-38.2023.8.06.0167, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0204281-04.2022.8.06.0001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 07.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002654320248060128, Relator(a): ROMULO VERAS HOLANDA, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 12/09/2025) Dessa forma, diante do não atendimento, pela parte autora, da determinação para emendar a inicial nos termos exigidos, justifica-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Com o resultado, e tendo sido angularizada a relação processual, CONDENO a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora