Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0778280-02.2000.8.06.0001.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA FURTUOSOAPELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que majorou a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e manteve a condenação à restituição dos valores descontados relativos ao prêmio de seguro de acidentes pessoais (danos materiais), em ação de responsabilidade civil decorrente de venda abusiva de seguro inadequado por instituição financeira. A parte embargante sustenta que o acórdão deixou de especificar os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre tais condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à especificação dos critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir contradição, omissão, obscuridade ou erro material que comprometa o entendimento da decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. A matéria atinente aos consectários legais possui natureza de ordem pública, podendo e devendo ser conhecida e decidida pelo Tribunal, ainda que não tenha sido objeto de impugnação específica nos recursos, sem que se configure supressão de instância ou violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que o juízo a quo também tenha sido omisso. 5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária é o evento danoso ou efetivo prejuízo (primeiro desconto do prêmio do seguro), conforme art. 398 do CC/2002 e Súmulas 54 e 43 do STJ. 7. No presente caso, considerando que a mora se configurou antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios consolidados pela jurisprudência do STJ até 31/08/2024 (Taxa SELIC única) e, a partir de 01/09/2024, os novos parâmetros legais (IPCA para correção monetária e SELIC deduzido do IPCA para juros de mora), tanto para a condenação por danos morais quanto para a restituição dos valores descontados relativos ao prêmio de seguro (danos materiais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto à especificação dos critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre condenações cíveis, por se tratar de matéria de ordem pública, desde que o juízo a quo também tenha sido omisso. 2. Em responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios e correção monetária é o evento danoso ou efetivo prejuízo. 3. Até 31/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização das condenações cíveis, conforme art. 406 do CC/2002. 4. A partir de 01/09/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem sobre as condenações cíveis a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC deduzido do IPCA". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 43; STJ, AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2/9/2025, DJe 12/9/2025; STJ, EREsp nº 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08/09/2008; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2024, DJe 23/10/2024; STJ, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 24/06/2025, DJe 05/08/2025 (Tema Repetitivo 1368). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator _____________________________________ RELATÓRIO \Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 21917264) interposto por BANCO BRADESCO S/A visando suprir omissão e esclarecer obscuridade de acórdão (ID. 21916122) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Maria das Graças de Sousa Furtuoso para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao acórdão embargado foi atribuída a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA COM EMPRÉSTIMO. HIPERVULNERABILIDADE DOCONSUMIDOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o Banco Bradesco S/A ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados relativos ao prêmio de seguro de acidentes pessoais. A sentença também indeferiu o pedido de recebimento do capital segurado por invalidez, sob o fundamento de que a cobertura contratada não abrangia patologias como nefropatia grave. A parte autora recorreu, alegando vício de julgamento extra petita e, subsidiariamente, pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao indeferir pedido de indenização securitária com base em fundamento não suscitado pela parte autora; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração, diante das peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O julgamento é extra petita quando o juiz decide questão não suscitada pelas partes ou concede objeto não pleiteado, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, como no caso em que se indeferiu pedido de cobertura securitária com base em "nefropatia grave", fundamento estranho à causa de pedir constante da petição inicial, cujo pleito autoral era tão somente danos morais em razão de ter sido induzido a erro pela instituição financeira. 4) A parte autora, portanto, não pleiteou a indenização de cobertura por doença grave, razão pela qual a sentença extrapolou os limites da demanda, sendo cabível o decote da fundamentação extra petita sem necessidade de retorno dos autos à origem. 5) A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as condições pessoais das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. 6) O valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) revela-se irrisório diante da hipervulnerabilidade do consumidor, da prática abusiva caracterizada como venda casada e da omissão de informações relevantes no momento da contratação, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes e com o critério bifásico adotado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita a decisão que indefere pedido com base em fundamento não deduzido na inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 2. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, da gravidade da conduta do ofensor e da hipervulnerabilidade do consumidor e em desacordo com os precedentes do Tribunal em casos análogos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §1º, VIII; 141 e 492; CDC, art. 39, I; Lei nº 8.137/90, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; TJ-CE, Apelação Cível nº 0005828-44.2019.8.06.0106, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 06.03.2024. Em suas razões recursais, a parte embargante requer que sejam especificados os consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes sobre a condenação por danos morais e materiais, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 727.842/SP e REsp nº 1.795.982/SP) e com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões não apresentadas (decurso do prazo certificado - ID. 25864058). É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[i], passo a proferir o meu voto em linguagem simples. Após verificar que o recurso cumpre todos os requisitos legais[ii], como ter sido apresentado no prazo correto, por quem tem direito e sem necessidade de recolhimento de taxas (CPC/2015, art. 1.023), conheço do recurso e adianto que, no mérito, ele merece provimento. Sobre os embargos de declaração, sabe-se que eles se destinam, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material (aquele que não interfere no conteúdo da decisão). O mencionado recurso, porém, não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida no acórdão recorrido, cujo limite deve ser observado pelo juízo apreciador. Tecidos os esclarecimentos, no caso dos autos, consoante relatado, a parte embargante sustenta que o acórdão, ao majorar a condenação por danos morais e manter a condenação à restituição dos valores descontados relativos ao prêmio de seguro (danos materiais), deixou de especificar os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre tais condenações. Esclareço que a matéria atinente aos consectários legais possui natureza de ordem pública, podendo e devendo ser conhecida e decidida pelo Tribunal, ainda que não tenha sido objeto de impugnação específica nos recursos, sem que se configure supressão de instância ou violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que o juízo a quo também tenha sido omisso nesse ponto, como é o caso dos autos.
Trata-se de omissão relevante, porquanto a definição dos consectários legais é essencial para o cumprimento da decisão e constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento e apreciação pelo Tribunal independentemente de provocação anterior das partes (nesse sentido, cito: STJ - AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017; AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025). Passo, portanto, a suprir a omissão identificada. Considerando que se trata de responsabilidade extracontratual, uma vez que a instituição financeira foi condenada a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora/embargada, em razão da prática abusiva de venda de seguro inadequado, e a restituir os valores descontados referentes aos prêmios do seguro, o termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária é o evento danoso/ efetivo prejuízo (primeiro desconto do prêmio), conforme art. 398 do CC/2002 e enunciados das súmulas 54 e 43 do STJ. CC/2002, art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Enunciados das súmulas n. 54 e 43 do STJ DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Quanto aos índices a serem aplicados, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento pela Corte Especial, pacificou o entendimento de que, nas condenações impostas sob a vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios correspondem à Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Conforme decidido no EREsp nº 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08/09/2008): "[s]egundo dispõe o art. 406 do Código Civil, 'Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais [...]". Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2024, publicado no DJe de 23/10/2024), no qual a Corte Especial consignou que "[o] art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa 'em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'". Importante destacar que a Taxa SELIC já incorpora, em sua composição, a correção monetária, razão pela qual constitui o único fator de atualização incidente sobre a condenação, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Não obstante, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 01/09/2024, alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC/2002, estabelecendo novo regime de correção monetária e juros moratórios nas obrigações cíveis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Com a nova redação legislativa, a partir de 01/09/2024, passa a incidir sobre as condenações cíveis: correção monetária: IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e juros moratórios: Taxa SELIC, deduzido o IPCA. Assim, considerando que, no presente caso, a mora se configurou antes da vigência da Lei nº 14.905/24 (31/08/2024), aplicam-se inicialmente os critérios anteriormente consolidados pela jurisprudência do STJ, notadamente a incidência da taxa SELIC como índice único, conforme já esclarecido no julgamento do Tema Repetitivo 1368, que firmou a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (STJ - REsp 2.199.164 / PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (1147), CE - Corte Especial, j. 24/06/2025, DJEN 05/08/2025) Contudo, depois de 31/08/2024, os débitos civis passam a observar os parâmetros da nova legislação: correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC/2002) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC/2002). Feito o esclarecimento, para o caso em exame deve-se aplicar até 31/08/2024 a taxa SELIC única (conforme jurisprudência anterior do STJ) e a partir de 01/09/2024, o IPCA para correção monetária e SELIC deduzido do IPCA para juros de mora, visando, assim, impedir o enriquecimento sem causa da parte autora (recorrida).
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para suprir a omissão identificada no acórdão embargado, integrando-o nos seguintes termos: Onde se lê: "Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e majorar os danos morais para R$ 5.000,00."; Leia-se: "Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de majorar os danos morais para R$ 5.000,00, devendo incidir a partir do evento danoso ou efetivo prejuízo (primeiro desconto do prêmio do seguro) até 31/08/2024 a Taxa SELIC e, a partir de 01/09/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, aplicando-se a mesma regra à restituição dos valores descontados relativos ao prêmio de seguro de acidentes pessoais (danos materiais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos". Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator __________________________________________ [i] In CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf. Acesso em: 27 jun. 2025. [ii] Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estavam presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Somente no caso de ser negativo é que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido.