Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PETROPOSTO COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, VICTOR PARENTE IDEBURQUE LEAL SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000498-26.2025.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção Judicial Anual - Portaria n. 09/2025 I - Relatório.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Petroposto Comercial de Derivados de Petróleo LTDA e Victor Parente Ideburque Leal, alvitrando, em suma, o adimplemento de dívida originada de cédulas de crédito bancário e seus aditivos no importe de R$ 1.158.806,38 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e seis reais e trinta e oito centavos). Em decisão inicial, determinou-se a citação da executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a quantia indicada na inicial, sob pena de penhora dos seus bens para satisfação do débito (id: 152759173). Certificou-se a impossibilidade de cumprimento da citação do executado em razão da empresa não mais funcionar no local (id: 167753698). Instado o exequente a promover a citação do executado sob pena de extinção (id: 167753698), quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 170988086). É o relatório. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 239, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A citação, salvo as exceções acima descritas, representa pressuposto de validade do processo, significa em outros termos, a garantia do cidadão representativa da impossibilidade de sofrer coerção estatal a seus direitos em um processo do qual não tenha conhecimento e a possibilidade de participar. No caso dos autos, o exequente foi devidamente intimado para cumprir a diligência de sua incumbência (promover a citação do executado), bem como dar regular andamento ao processo, sem que, até o presente momento, tenha sido efetivamente cumprida ou requerida providência capaz de assegurar o prosseguimento deste feito. Não por outro motivo, ausente a citação da promovida/executada ou da parte que necessite ser integrada à lide o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inciso IV). O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim tem expressado: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO. NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE. A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSTADO O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. [...] (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, ApC 01904440-15.2017.8.09.0001, Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020) Além disso, tenho que a presente demanda encontra-se paralisada por total desídia do requerente, na medida em que optou por permanecer inerte ao pronunciamento judicial, nada apresentando ou requerendo nos autos. Há, portanto, típica situação de abandono do processo pelo promovente, seja pela ausência da promoção de ato que lhe incumbia, seja pela total inércia autoral em promover qualquer diligência capaz de assegurar o objeto da lide. Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Assim sendo, diante da ausência de citação válida da executada, bem como da inércia do exequente em promover com os atos a propiciar a perfectibilização desta citação, entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. III - Dispositivo.
Diante do exposto, reconheço a ausência de pressuposto processual na presente ação (ausência de citação da executada), ao passo que extingo o processo sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios em virtude da ausência de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito