Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a empresa executada foi condenada ao pagamento de R$ 25.320,11, conforme sentença proferida em 21/06/2018 no ID 7471545. A tentativa de penhora online via SISBAJUD restou infrutífera, Id 22709712. Por sua vez, o RENAJUD localizou veículo no nome da devedora (Id 22906658). Diante disso, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, contudo, a empresa não foi localizada nos endereços fornecidos nos autos, Id 23657414, 24165076, 25080821. Ante a frustrada penhora e avaliação foi solicitada a desconsideração da personalidade jurídica. A sócia ELIENE GALDINO VERCOSA devidamente citada não se manifestou, conforme consta no AR juntado no ID 80963805 e certidão ID 83285163. PASSO A DECIDIR. A desconsideração da personalidade jurídica, é medida de exceção e somente será levada e feita quando houver eventual abuso de direito de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para entre outras, evitar o cumprimento de obrigações. Configuradas essas hipóteses, o juiz deverá ignorar a pessoa jurídica, considerando-a como associação de pessoas naturais, buscando a justiça vincular a responsabilidade dos sócios para satisfação de obrigações perante terceiros. Para que o referido instituto seja contemplado é imprescindível a observância dos pressupostos legais para sua consagração. O Código Civil Brasileiro estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (GRIFEI) De acordo com a jurisprudência do STJ, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). Portanto, verifica-se que para a concretização da desconsideração da personalidade jurídica a parte exequente deve demonstrar que houve abuso de direito de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial pela devedora para que não sejam encontrados bens em seu nome. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil. 2. O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária. 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento em inadimplemento contratual, encerramento irregular e a não localização de bens penhoráveis não caracterizam o abuso da personalidade jurídica. 4. A determinação de bloqueio de valores na conta pertencente a sócio quando não se evidencia os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica se mostra ilegítima 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1369154, 07090171820218070000, 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator: Roberto Freitas Filho, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo que, no caso concreto, a parte credora não demonstrou os indícios de que a executada está tentando burlar o adimplemento do débito desta ação, apenas fez o pedido, sem comprovar o alegado, não preenchendo os requisitos necessários para o acolhimento do seu pedido. A inexistência de bens passíveis de penhora não é suficiente para a instauração do incidente, haja vista que não restou demonstrado o real abuso da personalidade jurídica que justifique a aplicação do referido instituto, razão pela qual indefiro o pedido da parte credora. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Exp. Nec. Fortaleza, 18 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito