Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001415-06.2025.8.06.0112.
Autora: CLEUDINETE ANTAO DE SOUSA Parte Ré: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Valor da Causa: RR$ 30.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PROGRESSÃO] Parte
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CLEUDINETE ANTÃO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, pelos motivos expostos na exordial ID 144347098. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora da rede pública, alega que protocolou requerimento administrativo em 10 de fevereiro de 2021 pleiteando ascensão funcional por titulação, nos termos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério (Lei Municipal nº 3.608/2009). Sustenta que, embora tenha preenchido os requisitos legais e obtido o deferimento do pedido, com publicação de portaria concedendo a ascensão, os efeitos financeiros somente foram implementados em novembro de 2024, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde a data do protocolo administrativo, com os respectivos reflexos em anuênios, GIP 25%, férias, 13º salário e demais vantagens, acrescidos de juros e correção monetária. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação do feito sob segredo de justiça e a dispensa de audiência de conciliação. Com a inicial vieram procuração e documentos. A parte autora apresentou emenda á inicial (ID 155437998), juntando aos autos documentos para comprovar a hipossuficiência. Despacho (ID 172038460) deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de segredo de justiça. Não houve audiência de conciliação. Citado, o Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação (ID 176788354), preliminarmente impugnando o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora possui remuneração suficiente para arcar com as custas processuais. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido a efeitos financeiros retroativos, sustentando que a ascensão funcional depende de análise e deferimento do requerimento administrativo, validação do diploma, existência de disponibilidade orçamentária e publicação do ato concessivo, sendo que os efeitos financeiros somente se iniciam a partir da publicação da portaria, vedada a retroatividade. Alegou que atuou em observância aos princípios da legalidade, eficiência e impessoalidade, inexistindo mora administrativa indevida. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STJ ao caso concreto e pugnou pela improcedência da ação. Em réplica (ID 181990339), a autora rechaçou a impugnação à gratuidade da justiça e reiterou que preencheu todos os requisitos legais desde o protocolo do pedido administrativo, afirmando que a demora superior a três anos para implementação dos efeitos financeiros caracteriza mora administrativa injustificada. Defendeu que o direito à ascensão funcional constitui direito subjetivo do servidor e que seus efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento, invocando precedentes do STJ, inclusive o Tema Repetitivo nº 1.075. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial. As partes foram intimadas (ID 182363341) para informar se pretendem produzir provas, sob pena de julgamento antecipado. A parte autora (ID 184068518) requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria de fato está suficientemente pormenorizada pelos elementos documentais colacionados, sendo desnecessária a dilação probatória para a resolução da controvérsia de direito. O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora tem direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da ascensão funcional pela via acadêmica desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implementação dos novos vencimentos, considerando que o município reconheceu o direito e implementou a progressão apenas em outubro de 2024, mais de três anos após o requerimento protocolado em fevereiro de 2021. O regime jurídico aplicável à espécie encontra-se disciplinado pela Lei Municipal nº 3.608, de 30 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Juazeiro do Norte, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 4.233, de 15 de julho de 2013. O art. 6º da referida lei estabelece a estrutura do quadro do magistério, definindo as classes de docentes conforme a titulação: Art. 6º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Juazeiro do Norte - CE, conforme previsto nesta Lei, é constituído de cargos de carreira integrados em classes e cargos isolados, conforme segue: I - Classes de Docentes e Cargos de Professor de Educação Básica - PEB: (...) c) Professor de Educação Básica III - PEB - III, para os portadores de habilitação de nível superior, licenciatura plena e habilitação por disciplina, e pós-graduados no nível de especialização, para as disciplinas ou atribuições específicas do cargo; Por sua vez, o art. 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009, com redação dada pela Lei nº 4.233/2013, disciplina especificamente a ascensão funcional pela via acadêmica: Art. 40 - A ascensão funcional pela via acadêmica será concretizada mediante enquadramento automático em nível de retribuição superior aquele em que o servidor se encontrava, dispensado qualquer interstício temporal, mediante apresentação de requerimento e da cópia respectiva do diploma de conclusão do curso de nível de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, devidamente autenticados em cartório e em área que guarde afinidade com as atribuições do cargo. A análise do dispositivo legal revela elementos fundamentais para a solução da controvérsia: (I) a ascensão será "concretizada mediante enquadramento automático"; (II) fica "dispensado qualquer interstício temporal"; (III) os requisitos são objetivos: apresentação de requerimento e diploma devidamente autenticado em área afim. A ascensão funcional pela via acadêmica, nos moldes estabelecidos pela legislação municipal, configura direito subjetivo público do servidor, uma vez que preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei, surge o direito líquido e certo à progressão funcional, independentemente de qualquer juízo discricionário da Administração. O caráter vinculado da progressão decorre da própria redação legal que utiliza a expressão "enquadramento automático" e dispensa "qualquer interstício temporal", não deixando margem para considerações de conveniência e oportunidade administrativa. Uma vez protocolado o requerimento com a documentação exigida, surge o direito subjetivo à ascensão funcional. A interpretação sistemática da legislação municipal, conjugada com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoabilidade, conduz à conclusão de que os efeitos financeiros devem retroagir à data do protocolo do requerimento administrativo. No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora protocolou o requerimento administrativo em fevereiro de 2021 e que o município somente deferiu o pedido e implementou os novos vencimentos em outubro de 2024, decorridos três anos. O longo lapso temporal para análise de requerimento que envolve requisitos objetivos, configura mora administrativa injustificável, violando os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da razoável duração do processo administrativo. Nesse sentido, os tribunais pátrios têm reconhecido que os efeitos financeiros da promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela administração pública, não podendo ser condicionados à conveniência administrativa. Neste sentido é a compreensão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA PREVISTA NO ART. 91 DA LEI MUNICIPAL Nº 137/1989. NECESSIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito da autora, servidora pública do Município de Maracanaú, ao pagamento retroativo de gratificação por exercício de Função Gratificada de Coordenação Pedagógica (FGCP), conforme Lei Municipal n.º 1.744/11, que alterou o art. 91 da Lei nº 137/1989. 02. Prevalece nesta Eg. Corte que o servidor público faz jus ao pagamento retroativo da gratificação desde a data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, vez que a servidora não deve suportar o ônus da mora administrativa. 03.In casu, o primeiro requerimento administrativo ocorreu em 06 de agosto de 2018. Portanto, tendo em vista que o Município cumpriu a obrigação tardiamente - 02 de janeiro de 2020 -, a promovente faz jus ao recebimento dos valores não percebidos entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a efetiva implantação. (TJ/CE. Apelação Cível 0054330-44.2020.8.06.0117. Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES. Comarca: Maracanaú. Órgão julgador: 3a Câmara Direito Público. Data do julgamento: 20/03/2023. Data de publicação: 20/03/2023) Além disso, a demora administrativa injustificada em reconhecer direito já constituído não deve ensejar prejuízos ao servidor, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e segurança jurídica. Neste aspecto, o reconhecimento tardio pela Administração apenas confirma direito preexistente, não constituindo novo direito. Desse modo, conclui-se que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da ascensão funcional pela via acadêmica, devidas desde a data do protocolo do requerimento administrativo (abril de 2021) até a data da efetiva implementação (novembro de 2024), incluindo vencimento base, anuênios e repercussões nas demais vantagens funcionais, com os respectivos reflexos em 13º salário e férias, por se tratar de direito subjetivo reconhecido pela legislação municipal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE para: CONDENAR o município réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da ascensão funcional pela via acadêmica para o nível PEB-III, devidas desde fevereiro de 2021(data do protocolo do requerimento administrativo) até outubro de 2024 (data da efetiva implementação), incluindo diferenças no vencimento base; repercussões nas demais vantagens funcionais (anuênios, gratificações e demais verbas incidentes) e reflexos em 13º salário e férias proporcionais ao período. As verbas devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, 25 de fevereiro de 2026. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO