Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3002251-46.2024.8.06.0101.
Apelantes: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e VERISLANDIA RODRIGUES SOUSA
Apelados: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e VERISLANDIA RODRIGUES SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré a realizar ligação de energia elétrica no imóvel da autora e ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00, além de fixar multa diária por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária diante da demora na ligação da energia elétrica; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o quantum fixado comporta alteração; e (iii) determinar se a multa cominatória deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, nos termos do art. 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/1995. 4. A concessionária não comprovou causa legítima para o atraso na ligação, nem demonstrou a alegada insuficiência do endereço, não se desincumbindo do ônus probatório. 5. O descumprimento dos prazos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL evidencia a falha na prestação do serviço. 6. A demora injustificada na prestação de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, proporcional e alinhado à jurisprudência. 8. A multa diária possui natureza coercitiva e revela-se proporcional e adequada à capacidade econômica da concessionária, não havendo motivo para redução. 9. Não se conhece do recurso da parte autora em razão de sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora não conhecido e recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: A demora injustificada na realização de ligação nova de energia elétrica, serviço público essencial, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil da concessionária. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO - Apelações Cíveis Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto pela autora e CONHECER do recurso da ré, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e VERISLANDIA RODRIGUES SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, intentada por VERISLANDIA RODRIGUES SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 20698631): [...] "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) condenar a Requerida a providenciar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Requerente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e ii) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Intime-se pessoalmente a Requerida para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença." Irresignada com a sentença, a ENEL interpôs Recurso de Apelação, no qual requer, em síntese: (i) a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência de ato ilícito, sustentando que a não realização da ligação decorreu de pendência imputável à própria autora; (ii) o afastamento da condenação por danos morais; (iii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) a diminuição do valor das astreintes. A autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação requerendo a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). A autora apresentou contrarrazões no ID 20698696. A ré apresentou contrarrazões no ID 20698700. É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL No que concerne à admissibilidade recursal, não conheço da apelação interposta pela parte autora, em razão da manifesta intempestividade. Com efeito, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença. No caso, a sentença foi publicada no dia 17/03/2025 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 18/03/2025 (terça-feira). Considerando-se a incidência dos feriados locais e estaduais - 19/03/2025 (São José) e 25/03/2025 (Data Magna do Estado do Ceará) -, o termo final do prazo recursal foi prorrogado para 09/04/2025 (quarta-feira). Ocorre que a apelação da parte autora somente foi interposta no dia 23/04/2025, quando já escoado o prazo legal. Por outro lado, no que se refere ao apelo interposto pela promovida, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo a apreciá-lo, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DO MÉRITO 2.1) DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 da ANEEL
No caso vertente, a parte autora enquadra-se na condição de destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a concessionária atua como fornecedora, na medida em que presta serviço público mediante remuneração, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista. Outrossim, não se pode olvidar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana. Por essa razão, o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 22, que os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços. Ainda, importa ressaltar que o serviço adequado é aquele que atende às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, conforme preconiza o art. 6º da Lei nº 8.987/1995, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Compulsando os autos, verifico que o pedido de nova ligação foi formulado no dia 02/08/2024, sob o protocolo nº 498.293.988, mas, até a data da sentença, proferida em 17/03/2025, a concessionária ainda não havia providenciado a execução do serviço solicitado, sob o argumento de que o endereço informado pela consumidora seria insuficiente ou não teria sido localizado, circunstância que teria inviabilizado a realização da ligação. Todavia, tal alegação não se sustenta, porquanto não restou comprovada a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a efetiva impossibilidade de localização do imóvel, permanecendo, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço. No tocante aos prazos aplicáveis às solicitações de ligação nova, cumpre observar o que dispõe a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, no que interessa à controvérsia: Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III 45 dias: para as demais conexões. […] Art. 84. No prazo de até 5 dias úteis após a aprovação do orçamento de conexão, a distribuidora deve entregar ao consumidor e demais usuários os contratos e, caso aplicável, o documento ou meio de pagamento. […] Art. 85. O consumidor e demais usuários têm o prazo de até 30 dias, contados a partir do recebimento dos contratos e, caso aplicável, do documento ou meio de pagamento, para: I devolver para a distribuidora os contratos e demais documentos assinados; II pagar os custos de participação financeira de sua responsabilidade, ou pactuar com a distribuidora como será realizado o pagamento, caso aplicável; e III apresentar à distribuidora a documentação e as informações requeridas nos Procedimentos de Comercialização da CCEE, no caso de opção pelo ACL. […] Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. […] § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários. Embora a concessionária sustente que a não ligação dentro dos prazos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL decorreu da ausência de informações corretas acerca do endereço do imóvel, tal alegação não se sustenta. Com efeito, a ré não logrou êxito em demonstrar que cientificou a consumidora acerca da alegada pendência, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento idôneo capaz de evidenciar que o endereço fornecido era insuficiente ou inviabilizava a execução do serviço, ônus que lhe competia. Ressalte-se que a simples juntada, em sede de contestação, de captura de tela de sistema interno da concessionária, na qual consta, de forma unilateral, a informação de que o endereço não foi localizado, não se revela meio probatório idôneo a demonstrar a veracidade da alegação, porquanto trata de documento produzido unilateralmente, desprovido de qualquer elemento que comprove a efetiva diligência realizada ou a impossibilidade concreta de localização do imóvel. 2.2) DO VALOR DA MULTA EM CASO DE NÃO INSTALAÇÃO DA REDE ELÉRTRICA NO PRAZO DETERMINADO No que se refere à multa diária fixada pelo Juízo de primeiro grau, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), entendo que a penalidade revela-se adequada e proporcional ao caso concreto. As astreintes possuem natureza coercitiva, sendo destinadas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação no prazo estipulado, não se confundindo com indenização ou sanção punitiva. Seu objetivo é assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, conferindo concretude à decisão judicial. No caso em exame, o montante fixado mostra-se compatível com a capacidade econômica da concessionária de energia elétrica, empresa de grande porte e detentora de estrutura robusta, não se revelando excessivo a ponto de configurar enriquecimento indevido da parte adversa, tampouco irrisório a ponto de esvaziar seu caráter intimidatório. Ao contrário, a fixação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando a necessidade de coerção com a vedação ao excesso. Desse modo, inexistindo demonstração de desproporcionalidade ou de onerosidade excessiva, deve ser mantida a multa diária nos exatos termos fixados na sentença. 2.3) DO DANO MORAL No caso dos autos, o extenso lapso temporal para a execução do serviço, desacompanhado de qualquer justificativa plausível por parte da concessionária, extrapola os limites da razoabilidade que se espera da atuação de empresa responsável pela prestação de serviço público essencial. Tal circunstância evidencia inequívoca falha na prestação do serviço, sobretudo porque, mesmo diante de eventuais dificuldades operacionais, incumbia à concessionária demonstrar a existência de impedimento técnico ou fático capaz de justificar a demora, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, resta configurado o ato ilícito imputável à concessionária, decorrente da inadequada prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a situação narrada ultrapassou o campo do mero aborrecimento cotidiano, alcançando a dignidade do consumidor, especialmente em razão da natureza essencial do serviço de energia elétrica. No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia arbitrada mostra-se suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora, sem implicar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógico-preventiva da indenização. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO QUE NÃO OCORREU ATO ILÍCITO, LOGO NÃO DEVE PERDURAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. LONGO PERÍODO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. 2. SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, BEM COMO EM CONCORDÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 3. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção ou reforma da sentença a quo que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais, condenando a demandada na obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2. Ab initio, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração. 3. O Serviço de energia elétrica configura-se como serviço essencial à dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal de 1988. Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor afirma em seu artigo 22 que: ¿Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.¿. 4. É cediço que já transcorreu tempo mais que suficiente para que a obra de extensão de rede fosse realizada, superando os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Ademais, a ré não explicitou justificativas para a demora do atendimento da solicitação e à condição de serviço essencial atribuído ao fornecimento de energia elétrica. Logo, dano moral configurado. 5. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em sede de sentença não merece ser minorado, tendo em vista que foi fixado de forma razoável e proporcional para reparar os danos decorrentes da ausência de prestação de um serviço essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica, por um período de tempo considerável. 7. Ademais, não vislumbro motivos para a alterar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, vez que já decorreu mais de um ano do pedido de ligação, ou seja, já extrapolou o prazo previsto na resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 9. A multa cominatória deve ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional. No caso concreto, as astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na exclusão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessiva devendo ser mantido o valor fixado no primeiro grau. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200303-19.2022.8.06.0098 acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, contudo para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003031920228060098 Irauçuba, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO. OBRA DE EXTENSÃO DE REDE. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 ANEEL. PRAZO ULTRAPASSADO. DEMORA INJUSTIFICADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela demora em efetivar a ligação de energia elétrica solicitada pela unidade de consumo, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. No presente caso, a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em sua unidade no dia 4 de janeiro de 2024 (fl. 02), não constando qualquer informação nos autos sobre a realização de vistoria técnica que demonstrasse a necessidade de execução de obra complexa, o que fragiliza o argumento exposto pela concessionária de serviço público. 3. Com base no que se infere dos autos, somente em 27 de janeiro de 2024 houve a disponibilização do serviço efetivado pela concessionária (v. fl. 86). Ou seja, somente depois de mais de um mês e 15 dias a concessionária executou diligências necessárias ao fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora. A bem da verdade, a ENEL não trouxe quaisquer elementos de prova no sentido de demonstrar que vinha tomando providências para executar as supostas obras de extensão, ou mesmo que envidaria esforços para angariar as licenças pertinentes, limitando-se a dar respostas vagas e evasivas quanto à solicitação da parte autora, que, de outra ponta, ficou privada da utilização de serviço público essencial. 4. Sobre o prazo de atendimento da solicitação de extensão de rede, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina que, caso seja necessária a realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, o prazo para elaboração de orçamento é de 30 (trinta) dias, correspondente à normatização da antiga Resolução 414/2010. 5. Em consequência, a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimentos que ultrapassam a ocorrência de um mero aborrecimento, caracterizando um dano moral in re ipsa, notadamente pela ausência de atendimento da solicitação do serviço pretendido pelo consumidor, que permaneceu por longo período sem que houvesse a extensão necessária na instalação da rede de energia elétrica. 6. Quando ao valor da indenização, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), além de ponderar a impossibilidade da quantia representar enriquecimento ilícito ou valor irrisório. 7. Sobre o tema, esta Corte de Justiça mantém o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, de maneira que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros de fixação em situações assemelhadas já enfrentadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para lhes negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001925520248060101 Itapipoca, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (Destaquei) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela autora, ante a sua intempestividade, e CONHEÇO do recurso interposto pela ré para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o desprovimento integral do recurso, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que já haja prévia fixação da verba honorária na origem É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator