Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3021505-77.2025.8.06.0001.
AUTOR: WANUZIA SOARES DE OLIVEIRA CAMARA
REU: BRUNA BIANCHINI SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos. I - Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Wanuzia Soares de Oliveira Câmara em face de Bruna Bianchini, todos devidamente qualificados nos autos. A Autora requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos por decisão interlocutória (ID 164062517), após a juntada de documentos comprobatórios (IDs 155253806 a 155253823). A Ré, devidamente citada (IDs 165961758 e 168588399) e representada por advogado (ID 167445690), apresentou Contestação (ID 169923693). Antes da fase de réplica, as partes peticionaram conjuntamente (ID 174645877) para informar a celebração de um Acordo Extrajudicial (ID 174645881), cuja ciência e concordância foram ratificadas pela advogada da Autora (ID 174707241). O acordo previu o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela Ré à Autora, com a outorga de plena quitação e o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, tendo o pagamento sido comprovado (IDs 174748138 e 174748140). É o relatório. Decido. II - Fundamentação A composição amigável constitui uma das modalidades de extinção do processo previstas no Código de Processo Civil. Nesse contexto, a transação celebrada entre as partes evidencia a intenção de solucionar o litígio de forma consensual. No caso em análise, constata-se que estão atendidos os requisitos essenciais à validade da transação, consistentes na licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade da representação e observância da forma prescrita ou não vedada em lei. Dessa forma, o acordo acostado em ID 174645881, devidamente assinado pelas partes, é plenamente passível de homologação, porquanto atende aos requisitos legais. III - Dispositivo
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 174645881), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Isento de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários nos termos do acordo. Outrossim, decreto o segredo de justiça no âmbito do processo nº 3021505-77.2025.8.06.0001, para preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil, considerando o pedido formulado pelas partes nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e na ausência de requerimentos adicionais, proceda-se com a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Intimem-se Fortaleza - CE, 22/09/2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito