Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3029129-51.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ELIZETE CARVALHO DINIZ e outros (2)
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto pelo Estado do Ceará, contra o acórdão (ID 15478924) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu desproveu a apelação manejada pelo ente público. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão contraria o artigo 40, §8º da Constituição, bem como o artigo 7º, da EC 41/2003. Sustenta-se que são excluídas do cálculo dos proventos de aposentadoria as verbas que não tiverem caráter habitual, a exemplo de prêmios e gratificações variáveis/dependentes da aferição do desempenho do servidor. Desse modo, assevera-se a não extensão aos inativos das vantagens de caráter específico, isto é, concedidas mediante o desempenho de uma determinada função (Prêmio de Desempenho Fiscal). Contrarrazões apresentadas (ID 18155948). Era o que importava relatar. Decido. De logo, já constato a tempestividade e a dispensa do preparo (art. 1007, §1º, do CPC). Como se sabe, quando se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC) devem ser adotados, conforme o caso. No acórdão recorrido restou consignado: (...) o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído por meio da Lei nº 13.439/04 (regulamentada pelo Decreto nº 27.439/04) com o objetivo de estimular o aumento da produtividade da Secretaria da Fazenda estadual, sendo a referida gratificação extensível aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas, pelo que se infere, de plano, o caráter genérico do PDF, não havendo falar em vantagem salarial pro labore faciendo. Posteriormente fora editada a Lei nº 14.969/2011, que conforme se depreende dos autos, estabelece uma nova sistemática para a quantificação do valor do PDF pago aos aposentados e pensionistas, correspondendo à quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por eles recebidos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que os demandantes se aposentaram após a EC nº 20/1998 e antes da EC nº 41/2003, de forma que, conforme jurisprudência pacífica do STF, "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.(...) O Supremo Tribunal Federal afetou o recurso extraordinário nº 1.408.525, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1289), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela. "
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.408.525, paradigma do TEMA 1289, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se e intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente