Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005457-51.2014.8.06.0140.
Apelante: Município de Paracuru. Apelada: Copa Engenharia LTDA. Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Prova escrita suficiente. Vínculo obrigacional não ilidido pela fazenda pública municipal. Valor devido. Vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo apelante. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em verificar se a autora possui direito ao recebimento de quantia a título de contraprestação pelos serviços supostamente prestados em favor do Município de Paracuru. III. Razões de decidir 3. De início, convém assinalar que o procedimento monitório é uma via especial de cobrança, previsto nos art. 700 a 702, do CPC, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação, sem a necessidade de demandar em juízo para o reconhecimento da dívida em si. 4. Da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, constata-se que o valor pleiteado se encontra devidamente descrito na planilha de acréscimos decorrentes do 7º (sétimo) termo aditivo, no ofício encaminhado à Prefeitura Municipal e no quadro-resumo dos serviços contratados e respectivos valores devidos a título de contraprestação. Ademais, verifica-se que o valor pleiteado corresponde precisamente à quantia indicada nos documentos supramencionados, sem a incidência de juros e/ou correção monetária, sendo plenamente possível o exercício do direito de defesa pelo ente municipal. 5. Urge destacar que futura atualização do valor inicial, antes dos atos executivos, será realizada através de simples cálculos aritméticos nos termos indicados na sentença vergastada, o que não prejudica a certeza e liquidez da dívida. 6. Dentro desse contexto, resta inconteste que a parte demandante acostou aos autos provas hábeis a constituir prova escrita suficiente para o cabimento da ação monitória, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da Súmula nº. 339 do STJ; bem como que o ente público deixou de juntar aos autos qualquer prova de que a autora não prestara os serviços alegados ou mesmo que o montante já foi adimplido, pontos que poderiam ter sido facilmente demonstrados pela Administração Pública. 7. Assim, à míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, devido o reconhecimento do crédito em favor da postulante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC). IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 373, 700, 701 e 702; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Data de Julgamento: 12/12/2023, Data de Publicação: 14/12/2023; STJ, REsp nº 1783253 SP 2015/0196679-1, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: 13/08/2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PORTARIA Nº 2417/2025 - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PORTARIA Nº 2417/2025 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARACURU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo apelante, nos seguintes termos (IDs nºs 28049829, 28049830 e 28049863): [...]
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). [...] Embargos de Declaração: [...]
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos, para fazer constar no dispositivo sentencial que a condenação seguirá na correção de mora o IPCA-E e os juros de mora a caderneta de poupança. [...] Em suas razões recursais (ID nº 28049879), o ente municipal sustenta que a parte autora, além de não indicar a quantia exata devida, deixou de instruir a inicial com a memória de cálculo. Aduz que a exposição das memórias de cálculo dos juros e correções monetárias é imprescindível, pois não há possibilidade de liquidez em momento posterior pelo Juízo, vez que o objetivo do procedimento monitório é alcançar a satisfação da cobrança de forma antecipada, sem necessitar passar por um processo de conhecimento. Ressalta que a ausência do documento referenciado inviabiliza a ação, pois recai no cerceamento do direito de defesa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, extinguido o processo pela carência da ação. Em sede de contrarrazões (ID nº 28049889), a recorrida impugna as teses recursais e requer o desprovimento da insurgência. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça acosta Parecer ao ID nº 28697994, deixando de proferir compreensão sobre a contenda por entender desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora possui direito ao recebimento da quantia de R$ 42.840,90 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais e noventa centavos), a título de contraprestação pelos serviços supostamente prestados em favor do Município de Paracuru. Pois bem. De início, convém assinalar que o procedimento monitório é uma via especial de cobrança, previsto nos art. 700 a 702, do CPC, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação, sem a necessidade de demandar em juízo para o reconhecimento da dívida em si. Como documento escrito, entende-se todo aquele que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal". (AgInt no REsp n. 1.307.903/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018). Analisando detidamente os autos, observo que o pleito autoral se encontra instruído com contrato administrativo (IDs nºs 28049483 a 28049487), aditivos ao contrato (IDs nºs 28049488 a 28049494), ordem de serviço (ID nº 28049495), relação do acréscimo perpetrado pelo 7º (sétimo) aditivo (ID nº 28049496), ofício encaminhado à Prefeitura (ID nº 28049497), quadro resumo dos serviços contratados e dos valores devidos a título de contraprestação (ID nº 28049498), notas fiscais (IDs nºs 28049613, 28049623 e 28049634), fotografias (IDs nºs 28049709 a 28049718). Da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, constato que o valor pleiteado encontra-se devidamente descrito na planilha de acréscimos decorrentes do 7º (sétimo) termo aditivo (ID nº 28049496), no ofício encaminhado à Prefeitura Municipal (ID nº 28049497) e no quadro-resumo dos serviços contratados e respectivos valores devidos a título de contraprestação (ID nº 28049498). Ademais, verifico que o valor pleiteado corresponde precisamente à quantia indicada nos documentos supramencionados, sem a incidência de juros e/ou correção monetária, sendo plenamente possível o exercício do direito de defesa pelo ente municipal. Sobre a desnecessidade da juntada memória de cálculos em situações como essa, trago à colação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO RÉU. DÍVIDA CONSTITUÍDA. DECLARAÇÃO DO RÉU RECONHECENDO DÉBITO E INADIMPLEMENTO. AÇÃO PROPOSTA MENOS DE 15 DIAS APÓS O INADIMPLEMENTO. QUANTIA CERTA. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CNHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0003552-22.2009.8.05.0105, na qual figura como Apelante o MARCUS DE ANDRADE CARDOSO e como Apelado MARCELO DE ANDRADE LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Apelação: 00035522220098050105, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) (destaca-se). AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DA RÉ. PRELIMINARES. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITO DISPENSÁVEL EM SE TRATANDO DE MONITÓRIA, quando O VALOR QUE ENTENDE POR CORRETO é a soma dos títulos sem incidência de outros encargos. ilegitimidade passiva. injustificabilidade. alegação de incapacidade civil não comprovada. ilegitimidade ativa. insubsistência. cheque emitido ao portador. exegese do art. 8º, iii, da lei nº. 7.357/85. legitimidade do portador para promover ação contra o emitente. CHEQUES QUE NÃO POSSUEM DATA DE EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. contudo, viabilidade do credor em OPTAR PELA PROPOSITURA DE DEMANDA MONITÓRIA, ainda que o título possua força executiva. precedentes do stj e deste Tribunal. "[...] Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes. 2. Recurso especial parcialmente provido"(STJ, REsp. n. 981440/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2-5-2012). MÉRITO. Cheque. discussão da causa debendi. desnecessidade. TÍTULO DOTADO DE AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE PUDESSE DEMONSTRAR A DESCONSTITUIÇÃO DAS CÁRTULAS. sucumbência invertida. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. recurso principal conhecido e provido. recurso adesivo conhecido e não provido. (TJ-SC - APL: 50051584620198240064 TJSC 5005158-46.2019.8.24.0064, Relator.: GUILHERME NUNES BORN, Data de Julgamento: 17/09/2020, 1ª Câmara de Direito Comercial) (destaca-se). Neste ponto, urge destacar, ainda, que futura atualização do valor inicial, antes dos atos executivos, será realizada através de simples cálculos aritméticos nos termos indicados na sentença vergastada, o que não prejudica a certeza e liquidez da dívida. Dentro desse contexto, resta inconteste que a parte demandante acostou aos autos provas hábeis a constituir prova escrita suficiente para o cabimento da ação monitória, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da Súmula nº. 339 do STJ; bem como que o ente público deixou de juntar aos autos qualquer prova de que a autora não prestara os serviços alegados ou mesmo que o montante já foi adimplido, pontos que poderiam ter sido facilmente demonstrados pela Administração Pública. Desta feita, tenho que a demandante logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC). Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) (destaca-se). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO. IDONEIDADE INFIRMADA PELO EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR/EMBARGADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que os contratos de limite de crédito, acompanhados dos respectivos extratos, constituem documentos idôneos para a propositura da demanda, a teor do disposto na Súmula nº 247/STJ. 3. A decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. 4. Na ação monitória, o contraditório é exercitado de modo diferido, por meio do oferecimento de embargos, momento em que o magistrado passa a exercer cognição plena e exauriente acerca da presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado expedido initio litis. 5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida, na fragilidade da escrituração contábil de ambas as partes, na relação de reciprocidade havida entre autor e réu e na existência de peculiaridades que sempre permearam os negócios realizados pelo Banco Santos S.A., concluíram que os documentos apresentados pela parte autora, conquanto suficientes para dar início ao procedimento monitório, não conferiam credibilidade à dívida cobrada a ponto de se atribuir eficácia executiva ao mandado monitório. 6. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 7. Se o réu/embargante apresenta prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, passa a ser do autor/embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório. 8. A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1783253 SP 2015/0196679-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2019) (destaca-se). Assim, à míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, devido o reconhecimento do crédito em favor da postulante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC).
Ante o exposto, conheço a Apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Por fim, com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial fixada na origem para 12% (doze por cento). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PORTARIA Nº 2417/2025 Relator