Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2025, 12:58
Mero expediente
05/12/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 22:34
Mero expediente
18/10/2025, 09:50
Documento (Informações)
24/09/2025, 07:32
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 15:13
Decurso de Prazo
16/09/2025, 05:34
Decurso de Prazo
16/09/2025, 05:34
Decurso de Prazo
16/09/2025, 05:34
Decurso de Prazo
16/09/2025, 05:34
Decurso de Prazo
16/09/2025, 05:34
Publicação
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0144570-83.2013.8.06.0001.
REQUERENTE: Michel Millius e outros
REQUERENTE: WALTER MILLIUS DECISÃO
Intimação - 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc., LEDA MARIA PEREIRA MILLIUS, na qualidade de herdeira e inventariante, interpôs embargos de declaração apontando omissão, contra a decisão de ID 159225920, que indeferiu o plano de partilha apresentado em ID 150563923. Sustenta a embargante que a decisão foi omissa, por não ter sido explanada as razões pelas quais este juízo entendeu que a proposta de plano de partilha é "conveniente e dissociada da realidade do litígio". Aduz ainda, que este juízo foi omisso ao não justificar a existência de conflito entre os herdeiros, posto que os herdeiros foram intimados para se manifestarem sobre o esboço de partilha, mas não se opuseram, não havendo o que se falar em conflito entre os herdeiros. Intimado para se manifestar, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação quanto ao recurso de embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração de ID 160988406 são tempestivos, visto que foram apresentados dentro do prazo estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil, sendo plenamente cabíveis. Assim, admito os embargos. No caso em análise, verifica-se que os fundamentos apresentados pela embargante não devem prosperar, eis que o recurso de embargos de declaração não serve para rediscutir o mérito das questões já decididas, mas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em análise ao feito, verifico que a decisão prolatada não contém omissão, eis que o conflito instaurado se justifica pela discordância do herdeiro, o Sr. Michel Millius, em relação ao plano de partilha apresentado em ID 148022810/148022977 e ao exercício da função de inventariante pela embargante, conforme possível constatar em petição de ID 148022977. Além do mais, a falta de manifestação dos herdeiros quanto ao plano de partilha apresentado em ID 150563923 pela embargante, não é capaz de, por si só, ensejar a aceitação tácita quanto aos termos do esboço de partilha, tampouco supri o requisito legal de anuência de todos. Diante da falta de omissão da decisão de ID 159225920, verifico, portanto, que os embargos de declaração possuem o caráter manifestamente protelatório. Assim, têm decidido os tribunais: direito civil. embargos de declaração em apelação cível. execução de título extrajudicial. prescrição intercorrente reconhecida em agravo de instrumento. alegação de vícios no acórdão. inovação recursal caracterizada. inexistência de vícios. mero inconformismo. embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Massa Falida do Banfort ¿ Banco Fortaleza S/A contra acórdão que, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Dilady S/A ¿ Empresa Industrial de Confecções, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução de título extrajudicial ajuizada em 1999. A embargante alega omissão do julgado em diversos pontos, notadamente: (i) o impacto de ação revisional e exceções de pré-executividade no curso do prazo prescricional; (ii) petição protocolada em 2015 como marco interruptivo da prescrição; (iii) complexidade processual e (iv) litigância de má-fé da parte agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão quanto às exceções de pré-executividade e a ação revisional, se teriam interrompido ou suspendido o prazo prescricional; (ii) se houve omissão acerca da petição protocolada pela embargante em 2015; (iii) se houve omissão sobre a complexidade processual e os atos da parte devedora, que afastariam a caracterização da inércia da exequente; (iv) se houve omissão sobre alegação de má-fé. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC. No entanto, a embargante não demonstrou a presença de vícios no acórdão que justifiquem o manejo desta modalidade recursal, pois a matéria foi devidamente enfrentada, sendo mero inconformismo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material. 4. Não se constatam vícios no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a controvérsia, com motivação clara e suficiente para a formação do convencimento, sendo claro o inconformismo da embargante. 5. As exceções de pré-executividade e a ação revisional não suspenderam formalmente o curso da execução, inexistindo qualquer decisão judicial nesse sentido. A alegada petição de 2015 não foi localizada nos autos e, ainda que existente, não configuraria medida efetiva apta a interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ (Tema 568). A alegação de complexidade do feito não justifica inércia de mais de 15 anos sem atos efetivos de impulso processual. 6. Os fundamentos ora apresentados pela embargante não foram ventilados nas contrarrazões ao agravo, configurando inovação recursal, vedada nesta via. 7. O recurso, portanto, reflete apenas o inconformismo da parte embargante com o que fora decidido, buscando, em verdade, rediscutir a matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão, não sendo cabível fazê-lo via embargos de declaração, que possui fundamentação vinculada. 8. Inexistindo vícios no acórdão, tendo sido decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, incide à espécie a súmula 18 deste Egrégio Tribunal. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _____________ Legislação relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 568; STJ, AgInt no REsp 1981320/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2044897/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; STF, AI 794790 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0632485-25.2024.8.06.0000/50000 para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Embargos de Declaração Cível - 0632485-25.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 07/08/2025). Posto isto, REJEITO os presentes embargos declaratórios de ID 160988406, para que subsista plenamente a decisão de ID 159225920. Exp.Nec. FORTALEZA, 12 de agosto de 2025. TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito Assinatura Digital
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0144570-83.2013.8.06.0001.
REQUERENTE: Michel Millius e outros
REQUERENTE: WALTER MILLIUS DECISÃO
Intimação - 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc., LEDA MARIA PEREIRA MILLIUS, na qualidade de herdeira e inventariante, interpôs embargos de declaração apontando omissão, contra a decisão de ID 159225920, que indeferiu o plano de partilha apresentado em ID 150563923. Sustenta a embargante que a decisão foi omissa, por não ter sido explanada as razões pelas quais este juízo entendeu que a proposta de plano de partilha é "conveniente e dissociada da realidade do litígio". Aduz ainda, que este juízo foi omisso ao não justificar a existência de conflito entre os herdeiros, posto que os herdeiros foram intimados para se manifestarem sobre o esboço de partilha, mas não se opuseram, não havendo o que se falar em conflito entre os herdeiros. Intimado para se manifestar, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação quanto ao recurso de embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração de ID 160988406 são tempestivos, visto que foram apresentados dentro do prazo estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil, sendo plenamente cabíveis. Assim, admito os embargos. No caso em análise, verifica-se que os fundamentos apresentados pela embargante não devem prosperar, eis que o recurso de embargos de declaração não serve para rediscutir o mérito das questões já decididas, mas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em análise ao feito, verifico que a decisão prolatada não contém omissão, eis que o conflito instaurado se justifica pela discordância do herdeiro, o Sr. Michel Millius, em relação ao plano de partilha apresentado em ID 148022810/148022977 e ao exercício da função de inventariante pela embargante, conforme possível constatar em petição de ID 148022977. Além do mais, a falta de manifestação dos herdeiros quanto ao plano de partilha apresentado em ID 150563923 pela embargante, não é capaz de, por si só, ensejar a aceitação tácita quanto aos termos do esboço de partilha, tampouco supri o requisito legal de anuência de todos. Diante da falta de omissão da decisão de ID 159225920, verifico, portanto, que os embargos de declaração possuem o caráter manifestamente protelatório. Assim, têm decidido os tribunais: direito civil. embargos de declaração em apelação cível. execução de título extrajudicial. prescrição intercorrente reconhecida em agravo de instrumento. alegação de vícios no acórdão. inovação recursal caracterizada. inexistência de vícios. mero inconformismo. embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Massa Falida do Banfort ¿ Banco Fortaleza S/A contra acórdão que, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Dilady S/A ¿ Empresa Industrial de Confecções, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução de título extrajudicial ajuizada em 1999. A embargante alega omissão do julgado em diversos pontos, notadamente: (i) o impacto de ação revisional e exceções de pré-executividade no curso do prazo prescricional; (ii) petição protocolada em 2015 como marco interruptivo da prescrição; (iii) complexidade processual e (iv) litigância de má-fé da parte agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão quanto às exceções de pré-executividade e a ação revisional, se teriam interrompido ou suspendido o prazo prescricional; (ii) se houve omissão acerca da petição protocolada pela embargante em 2015; (iii) se houve omissão sobre a complexidade processual e os atos da parte devedora, que afastariam a caracterização da inércia da exequente; (iv) se houve omissão sobre alegação de má-fé. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC. No entanto, a embargante não demonstrou a presença de vícios no acórdão que justifiquem o manejo desta modalidade recursal, pois a matéria foi devidamente enfrentada, sendo mero inconformismo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material. 4. Não se constatam vícios no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a controvérsia, com motivação clara e suficiente para a formação do convencimento, sendo claro o inconformismo da embargante. 5. As exceções de pré-executividade e a ação revisional não suspenderam formalmente o curso da execução, inexistindo qualquer decisão judicial nesse sentido. A alegada petição de 2015 não foi localizada nos autos e, ainda que existente, não configuraria medida efetiva apta a interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ (Tema 568). A alegação de complexidade do feito não justifica inércia de mais de 15 anos sem atos efetivos de impulso processual. 6. Os fundamentos ora apresentados pela embargante não foram ventilados nas contrarrazões ao agravo, configurando inovação recursal, vedada nesta via. 7. O recurso, portanto, reflete apenas o inconformismo da parte embargante com o que fora decidido, buscando, em verdade, rediscutir a matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão, não sendo cabível fazê-lo via embargos de declaração, que possui fundamentação vinculada. 8. Inexistindo vícios no acórdão, tendo sido decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, incide à espécie a súmula 18 deste Egrégio Tribunal. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _____________ Legislação relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 568; STJ, AgInt no REsp 1981320/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2044897/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; STF, AI 794790 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0632485-25.2024.8.06.0000/50000 para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Embargos de Declaração Cível - 0632485-25.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 07/08/2025). Posto isto, REJEITO os presentes embargos declaratórios de ID 160988406, para que subsista plenamente a decisão de ID 159225920. Exp.Nec. FORTALEZA, 12 de agosto de 2025. TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito Assinatura Digital