Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0108241-88.2015.8.06.0167.
APELANTE: POSTO SAO DOMINGOS LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DA LIDE POR INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ICMS QUE DEVE INCIDIR SOBRE O EFETIVO CONSUMO. TEMA 176 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Posto São Domingos Ltda, adversando sentença (id. 14275321), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que nos autos da ação exordial movida em face do Estado do Ceará, julgou a lide nos seguintes termos: "Assim,
diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com esteio no art. 321, parágrafo único e art. 485, inc. I, todos do CPC." Em suas razões recursais (id. 14275326/14275344), narra que é sociedade empresária da qual, para o exercício de suas atividades habituais, firmou contrato com a Companhia Energética do Ceará, para fornecimento de demanda contratada ou demanda de potência, para o qual o demandado passou a cobrar ICMS, arguindo a ilegalidade da cobrança, eis que somente é devido o ICMS sobre a parcela que representa o efetivo consumo de energia elétrica. Aponta que, ajuizado o pedido inaugural, o d. magistrado de piso proferiu despacho determinando a emenda a inicial para: a) integrar a Coelce no polo passivo; b) indicar os valores que entende serem indevidos; c) ajustar o valor da causa para o benefício econômico pretendido; d) recolher as custas complementares; e) apresentar cópia autenticada da procuração; f) juntar documentos pessoais da outorgante; e g) indicar as cláusulas contratuais que entende abusiva. Indica que promoveu a juntada da procuração e documentos pessoais da outorgante, todavia deixou de promover os outros apontamentos indicados pelo magistrado de origem, eis que desnecessários para a tramitação regular da lide. Requer, ao final, o julgamento procedente do presente recurso, promovendo a reforma da sentença, bem como a aplicação da teoria da causa madura, para o imediato julgamento procedente da lide. Despacho de id. 14275373, em que o d. magistrado sentenciante se retratou em parte da decisão, mas manteve o indeferimento da inicial, por ausência de indicação dos valores que entende indevidos, a sua comprovação e o ajuste do valor da causa com o recolhimento das custas devidos. Manifestação do Estado do Ceará no id. 14275382/14275416, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pelo desprovimento do pedido. Decisão de id. 14275458, determinando o sobrestamento do feito, em razão do RE 593824RG. Informação de julgamento no Supremo Tribunal Federal no id. 14275465, do Tema 176. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça (id. 14275467). Parecer ministerial de id. 15948602, sem incursão no mérito da lide, por ausência de interesse público. É o relatório. Decido monocraticamente. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. O cerne da questão, cinge-se a análise da decisão singular que extinguiu a ação exordial, por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de indicação dos valores que entende indevidos, a sua comprovação e o ajuste do valor da causa com o recolhimento das custas devidos, bem como a possibilidade de julgamento de mérito da lide. Antes de qualquer providência, relevo que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitado pelo Estado do Ceará. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, REsp 1299303/SC, firmou o Tema nº 537, segundo o qual "diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada". Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. - O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.299.303/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012.) O entendimento supra colacionado, continua sendo aplicado no hodierno. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito a não incidência do ICMS, concernente ao fornecimento de energia elétrica sobre a demanda reservada de potência não efetivamente consumida, com a compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos e no período posterior a propositura da ação. O Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a não incidência do ICMS concernente ao fornecimento de energia elétrica sobre a demanda reservada de potência não efetivamente consumida, negando o pedido de compensação do indébito recolhido no período quinquenal anterior à propositura da ação, com fundamento na Súmula 269/STF. Interposta Apelação, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos. III. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o consumidor tem legitimidade para propor a repetição de indébito dos valores anteriormente pagos a título de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada (STJ, REsp 1.299.303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2012). IV. O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em tese, "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2019). V. Sobre a alegada incidência da Súmula 271/STF, razão não assiste ao ente público, pois, na forma da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF" (STJ, REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 69.312/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012; RMS 26.334/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2012. VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do mandamus, analisando a viabilidade (ou não) da pretensão da compensação com amparo na legislação estadual, sob pena de supressão de instância" (STJ, AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015). VII. Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.046.810/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Preliminar de ilegitimidade ativa rechaçada. Passo por tanto à análise quanto a decisão judicial que entendeu pelo indeferimento da inicial. Pois bem. Ao que se vê do caderno processual, a empresa apelante ajuizou ação declaratória em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a declaração de ilegalidade da exigência de ICMS sobre o Contrato de Demanda Contratada, devendo o tributo incidir apenas sobre o efetivo consumo, buscando ainda a restituição e/ou compensação do montante indevidamente recolhido, atribuindo à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Por meio do despacho de id. 14275307/14275308, foi determinada a emenda a inicial, para: a) integrar a Coelce no polo passivo; b) indicar os valores que entende serem indevidos; c) ajustar o valor da causa para o benefício econômico pretendido; d) recolher as custas complementares; e) apresentar cópia autenticada da procuração; f) juntar documentos pessoais da outorgante; e g) indicar as cláusulas contratuais que entende abusiva. A parte autora, então, peticionou no id. 14275312, suscitando a desnecessidade de emenda a inicial, e provendo neste azo a juntada de cópia autenticada da procuração requestada e os documentos pessoais da outorgante. Nesse cenário, foi prolatada a r. sentença de id. 14275321/14275322, que indeferiu a petição inicial. Relevo que na decisão de id. 14275373/14275377, o d. magistrado de primeiro grau se retratou, em parte, da r. sentença, no que pertine a integração da lide pela Coelce, no polo passivo, mas manteve o indeferimento da inicial ante: a) a ausência de indicação dos valores que entende serem indevidos; b) a ausência de ajuste do valor da causa para o benefício econômico pretendido; e, c) o não recolhimento das custas complementares. Analisando estes pontos, tenho que assiste razão ao recorrente. É que, o proveito econômico a ser obtido pela recorrente, com a restituição do ICMS pago, caso venha a obter êxito ao final da ação, somente será apurado na fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos até aquele momento processual. Desse modo, não há imprescindibilidade para apontar, de plano, o valor que visa a ser restituído, porquanto dependerá de apuração e análise no decorrer do processo, haja vista a variação do valor constante na fatura da conta de energia dos últimos 05 anos. O entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.111.003/PR, que firmou o Tema nº 115, é no sentido de que, em ação de repetição de indébito, "os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial." Em conclusão, admissível a apresentação dos comprovantes de pagamento e planilha de cálculo na fase de liquidação de sentença. Pontuo que não se está concordando com o valor atribuído a causa, mas postergando a apuração do valor da causa para sua fixação e o recolhimento das custas para a fase de liquidação, o que poderá ocorrer mesmo de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, quando o Juízo a quo possuir parâmetros precisos para sua fixação. Veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NO DECORRER DO PROCESSO. A DIFERENÇA DE TAXA JUDICIÁRIA A SER CALCULADA SOBRE O INTEGRAL PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PODERÁ SER RECOLHIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ARTS. 5º, INCISOS XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - AI: 06379401020208060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 02/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2022) Desse modo, há de ser reformada a r. sentença de primeiro grau, por inexistir inépcia da inicial, nos moldes acima delineados. Avançando, entendo que o caso reclama a aplicação do art. 1.013, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa se encontra madura para o imediato julgamento da lide. Conforme se depreende da leitura dos autos, a controvérsia recursal consiste na análise acerca da pretensão de que o ICMS incida somente sobre a energia elétrica efetivamente utilizada, excluindo-se da incidência a demanda contratada e não utilizada. Fazendo um pequeno preâmbulo, têm-se que a empresa autora, ora recorrente, é pessoa jurídica de direito privado cujo objeto social da empresa é o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (id. 14275203). Alega que, para a consecução de sua finalidade, utiliza como insumo a energia elétrica, tendo entabulado contrato de fornecimento de energia elétrica sob a modalidade de demanda contratada (ou reserva de potência), pela disponibilização de uma certa quantidade de energia elétrica, que pode ou não utilizá-la completamente. Pontuo que o contrato celebrado entre a empresa recorrente e a Companhia Energética do Ceará - Enel encontra-se encartada no id. 14275214 até o id. 14275227. A Lei Estadual 12.670/1996 estabelece que a energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização constitui hipótese de incidência do ICMS, considerando-a mercadoria, para efeitos de incidência de ICMS. Ao passo que a base de cálculo para a incidência do imposto, em casos de demanda de potência contratada é a energia efetivamente utilizada pelo consumidor, e não toda a energia posta à disposição. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 960.476/SC (Tema 63) de relatoria do então Min. Teori Albino Zavascki, na sistemática do recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria". Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência". Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 960.476/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 13/5/2009.) O entendimento ilustrado acima foi cristalizado no enunciado da Súmula nº 391 do STJ: Súmula nº 391 do STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. O Supremo Tribunal Federal também tem entendimento firmado em sede de Repercussão Geral (Tema 176), ao julgado o RE 593824: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". Aliás, sobre o tema, já decidi: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE A RESERVA DE POTÊNCIA CONTRATADA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOMENTE SOBRE DEMANDA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. ANTES DISSO, INOCORRE O FATO GERADOR DA EXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.824/SC(TEMA 176 DO STF) E NO RECURSO ESPECIAL Nº 960.476/SC (TEMA 63 DO STJ). SÚMULA Nº 391 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, AINDA QUE POR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULAS 269 E 271 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que " o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria". Afirma-se, assim, que " o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa ". 2 - O Supremo Tribunal Federal também tem entendimento firmado emsede de Repercussão Geral (Tema 176), ao julgado o RE 593824: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". 3 - Súmula nº 391 do STJ: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. 4 - Na hipótese é importante consignar que é assente na jurisprudência de que o Mandado de Segurança não pode ser manejado para ter efeitos financeiros retroativos, de modo que incabível a condenação do ESTADO DO CEARÁ à repetição de valores anteriormente cobrados, ainda que por compensação tributária, devendo a parte, se assim entender necessário, a competente ação de cobrança. 5 - Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos. Sentença Mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01640841720168060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) Em síntese, a disponibilização de energia elétrica na forma de demanda de potência contratada não constitui fato gerador para a incidência de ICMS, e sim a efetiva utilização pelo consumidor, uma vez que, neste momento, é que fica caracterizada a circulação da mercadoria com a transferência de titularidade. Diante do exposto e em harmonia com a jurisprudência suprarrelacionada, com relevo o Tema 176 do STF, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a r. sentença de primeiro grau e desde já proferindo o julgamento de mérito da ação, para julgar procedente o pedido autoral, declarando a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre os valores totais do Contrato de Demanda Contratada de energia elétrica, o qual deverá ser realizado somente sobre o efetivo consumo. Os valores indevidamente pagos pela autora/apelante deverá ser restituído ou compensado, o qual deverá se dá na fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32). Honorários sucumbenciais igualmente postergados para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator