Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO A SERVIÇO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela parte autora José Carvalho Ximenes em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado em desfavor do Estado do Ceará, em razão da ausência de nexo causal entre a conduta do ente promovido e o dano causado. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se acertada a decisão do juízo de 1° grau que decidiu pela improcedência do pedido autoral, por não restar configurada a responsabilidade objetiva do Estado pelo acidente automobilístico, bem como pela inexistência do nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados pelo autor. III. Razões de decidir 3. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 4. O laudo produzido pela Perícia Forense de Fortaleza, (ID 17017290), foi inconclusivo quanto ao responsável pelo acidente, não restando comprovada, portanto, a responsabilidade do Estado através do documento. Para tanto, caberia à parte autora comprovar a ação ou omissão do agente estatal ao deixar de observar o seu dever objetivo de cuidado na direção de veículo automotor, bem como o nexo causal entre essa conduta e o acidente automobilístico. Nesse contexto, não há elementos nos autos indicadores dos requisitos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar do Estado do Ceará, visto que não ficou demonstrada as provas efetivas dos danos alegados. Ademais, impende destacar que o autor foi intimado a trazer mais provas para o processo, caso julgasse conveniente (ID 17017408), contudo, nada apresentou. 5. Entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, à um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial. Para a sua configuração, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido. O apelante alega que teve seus direitos violados, porém não provou os fatos que constituem o seu direito, visto que não há qualquer prova que corrobore suas afirmações, sendo injustificável, portanto, responsabilizar o Ente Estatal. IV. Dispositivo 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Não configurada a responsabilidade objetiva do Estado. Inexistente o dever de indenizar. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 85 e 373, incisos I e II, todos do CPC; Artigos 5°, incisos V, X e XXXVI e 37, § 6º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.655.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6/4/2017); TJCE, Apelação/ Remessa Necessária nº 30000059120238060043, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.09.2024; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 01188700320168060001, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação apresentado pelo autor José Carvalho Ximenes em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, (ID 17017413), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c lucros cessantes, objetivando a condenação do ente público na quantia de R$ 62.381,67 (sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), proposta por José Carvalho Ximenes em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu a demanda com resolução do mérito, em virtude da falta de nexo de causalidade, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Nas razões recursais, (ID 17017419), o apelante alega que cabia ao ente público comprovar a culpa exclusiva da vítima para se eximir do seu dever de indenizar, o que não restou demonstrado. Argumenta que o laudo pericial anexado aos autos é inconclusivo, razão pela qual a responsabilidade objetiva do Estado deverá ser aplicada, conforme os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No mérito, requer a reforma da sentença, reforçando a tese da responsabilidade estatal independente da prova de culpa do agente. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, posto que o acidente lhe trouxe relevantes prejuízos materiais e morais, razão pela qual necessitou se afastar do seu trabalho por alguns meses, sendo longo o período de sua recuperação. Nas contrarrazões recursais, (ID 17017423), o ente apelado rebate os argumentos do apelante, visto que não restou comprovado o nexo causal entre o acidente e a conduta do Estado, fator essencial para aplicação da responsabilidade objetiva estatal. Requereu, ainda, a manutenção dos efeitos da sentença, que lhe é favorável. Parecer do Parquet, (ID 17418253), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, todavia, pelo seu desprovimento, de modo que a decisão seja mantida incólume. É o relatório. VOTO A demanda versa sobre Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c lucros cessantes, com a finalidade de recompensar parte dos prejuízos sofridos pelo promovente, à custa de acidente de trânsito que ocasionou avarias no veículo Honda/CG 150 Titan ESD, de placa: NVC1665, cor preta e chassi nº: 9C2KC15309R014414, bem como lesões corporais em seus membros. Narra o autor que, no dia 01/09/2016, transitava pela rua Coronel Virgílio Nogueira, no bairro Bom Jardim, quando, no encontro com a rua Oscar Araripe, o ônibus Marcopolo/Volare V8L ESC, de placa OCP9066, cor amarela, de propriedade da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob o CNPJ nº 07954514000125, conduzido por Eredilson Rocha Nascimento, colidiu com a sua motocicleta. Relata que, em virtude do ocorrido, foi atendido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira, ocasião em que realizou cirurgia e restou internado por 10 (dez) dias, visto que sofreu fratura óssea no membro inferior esquerdo. Além disso, menciona que ficou impossibilitado de movimentar sua perna esquerda por cerca de 90 (noventa) dias, necessitou de reabilitação motora, fisioterapia e carece de auxílio para se locomover até os dias atuais. Por fim, expõe que o evento gerou gastos inesperados em seu orçamento, comprometendo a sua subsistência, ficando incapacitado para a realização de suas atividades habituais, motivo pelo qual propôs a presente ação com o objetivo de que o Estado do Ceará repare civilmente os danos que lhe foram causados. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, com fundamento no artigo 373, inciso I, do CPC e na jurisprudência pátria, por entender que o conjunto probatório se mostra insuficiente, porquanto o laudo pericial realizado pela PEFOCE foi inconclusivo, não havendo provas de que o agente deu causa ao acidente. Assim, cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade objetiva do Estado pelo acidente automobilístico ocorrido entre o ônibus que prestava serviços ao Estado e a motocicleta do requerente. No mérito, é oportuno discorrer acerca das teorias que alcançam a responsabilidade civil do Estado. Depreende-se que a relação entre o promovente e o ente promovido é extracontratual, visto inexistir qualquer vínculo jurídico entre eles, tal relação esbarra nas responsabilidades objetiva e subjetiva adotadas pelo direito brasileiro, excluindo-se, portanto, qualquer temática contratualista. É o que dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme transcrição acima, o Estado responde civilmente pelo evento danoso, independentemente de previsão normativa e do elemento subjetivo (culpa), desde que não se caracterize excludentes de responsabilidade. Além disso, o terceiro lesado deve provar a conduta (dano) e o nexo de causalidade envolvido na situação para que a teoria do risco administrativo seja aplicada. Ocorre que, a partir da análise dos documentos colacionados nos autos, não restou comprovada a conduta praticada pelo motorista que conduzia o ônibus ou qualquer nexo causal entre o dano e a ação ou omissão na direção de veículo automotor. Explico. A Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, também chamada de Teoria do Risco, parte do pressuposto que o risco de dano é inerente à atividade estatal. Destaca-se doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre o tema: É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70). (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo - 38ª Edição 2025. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.) A responsabilidade objetiva do Estado, no entanto, não desobriga o autor do ônus de comprovar o nexo causal entre a atuação do Estado e o fato lesivo em questão. É dever do autor, dentro do processo, provar que a conduta do Estado foi a causadora dos danos relatados. Nesse passo, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Logo, para a teoria do risco administrativo ser aplicada, além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade, o Estado deve ter praticado uma ação. No caso em tela, é mister salientar que o laudo produzido pela Perícia Forense de Fortaleza, (ID 17017290), foi inconclusivo quanto ao responsável pelo acidente, não restando comprovada, portanto, a responsabilidade do Estado através do documento. Para tanto, caberia à parte autora comprovar a ação ou omissão do agente estatal ao deixar de observar o dever objetivo de cuidado na direção de veículo automotor, bem como o nexo causal entre essa conduta e o acidente automobilístico. Nesse contexto, não há elementos nos autos indicadores dos requisitos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar do Estado do Ceará, visto que não ficou demonstrada as provas efetivas dos danos alegados. Ademais, impende destacar que o autor foi intimado a trazer mais provas para o processo, caso julgasse conveniente (ID 17017408), contudo, nada apresentou. Dessa forma, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a atuação do Ente Estatal. O entendimento desta Corte de Justiça é uníssono: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INUNDAÇÃO CAUSADAS POR CHUVAS INTENSAS EM RAZÃO DE ERRO NA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 01. Trata-se Remessa Necessária e Recurso de Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e condenou o ente público demandado no pagamento de reparação material e moral. 02. A condenação envolve valores certos e líquidos, que somados não atingem o equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, dispensando o reexame necessário, conforme previsto no inciso III, do § 3º do art. 496 do CPC. 03. De acordo com a Constituição Federal (art. 37, § 6º), a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, sendo suficiente (i) a conduta praticada por agente público, nessa qualidade; (ii) o dano; (iii) o nexo de causalidade (demonstração de liame jurídico entre o dano e a conduta do agente), somente se eximindo do dever de indenizar se comprovada a ocorrência de (a) caso fortuito ou força maior; (b) culpa exclusiva da vítima; ou (c) culpa exclusiva de terceiro. 04. No caso dos autos, as provas produzidas pela parte autora, em especial as fotografias do local atingido, apenas comprovam a ocorrência do infortúnio, não logrando a parte autora comprovar que a inundação decorrera da má execução da obra pública (construção de ponte), nem de omissão do Ente Municipal na manutenção do sistema de escoamento de águas pluviais naquele município, atraindo, no caso concreto, a excludente de responsabilidade fundada em caso fortuito ou força maior. 05. Não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 06. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente com inversão do ônus de sucumbência. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000059120238060043, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024). EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGLIGÊNCIA/ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO DE CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE JUDICANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não comprovada a imprudência, negligência ou imperícia no atendimento médico-hospitalar a autora, bem como a sua filha falecida, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de reparação de danos. 2. Se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão dos réus e o prejuízo sofrido pela autora, não se pode acolher o pedido de indenização, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente. 3. Ademais, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. "A ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade, o que, no caso dos autos, foi rechaçado pelo acórdão recorrido." (STJ - AgRg no REsp 1425897/AM, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01188700320168060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024). No tocante aos prejuízos morais alegados, extrai-se do artigo 5º, da Constituição Federal, mais precisamente em seus incisos V e X, verbis: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, à um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial. Para sua configuração, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido. O apelante alega que teve seus direitos violados, porém não provou os fatos que constituem o seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), visto que não há qualquer prova que corrobore suas afirmações, sendo injustificável, portanto, responsabilizar o Ente Estatal. Desse modo, incumbia à parte autora demonstrar fato constitutivo do seu direito, não ficando configurado o comportamento ilícito praticado pelo ente apelado, devendo, portanto, a sua responsabilidade ser afastada. Logo, acertada a sentença de mérito do juízo de 1° grau que, na livre apreciação das provas, entendeu pela ausência de conjunto probatório suficiente que dê ensejo a uma condenação.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2° e 11, do CPC. No mais, suspendo a sua aplicação em razão da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4