Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050390-07.2019.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: CLAUDINA DE SOUSA BRITO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0050390-07.2019.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: CLAUDINA DE SOUSA BRITO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação. Servidor público municipal. Licença-prêmio. Dever da administração pública de elaborar cronograma de fruição. Princípio da dialeticidade. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença mantida. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, determinando a elaboração de cronograma de fruição de licença-prêmio no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade; (ii) analisar se há direito da servidora à fruição da licença-prêmio conforme previsto na legislação municipal. III. Razões de decidir 3. Hipótese em que o recurso afronta o princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, abordando fatos estranhos ao caso concreto. Assim, o recurso não merece conhecimento nesse ponto. 4. A Lei Municipal nº 485/2007 prevê expressamente o direito à licença-prêmio para servidores municipais que preencham os requisitos legais, sendo desnecessária regulamentação adicional para sua aplicabilidade. A Administração Pública possui discricionariedade para definir o período de fruição da licença, mas não pode negar arbitrariamente o direito do servidor, sob pena de abuso de poder. 5. A inexistência de penalidades ou ausências impeditivas do benefício poderia ser demonstrada pela Administração, mas esta não se desincumbiu desse ônus probatório. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, o servidor faz jus à licença-prêmio, cabendo ao ente público elaborar cronograma razoável para sua fruição. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença mantida. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II, e 373, II. Lei Municipal nº 485/2007, arts. 108, VI, e 114. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0009821-70.2013.8.06.0053, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12.04.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0002236-54.2019.8.06.0053, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.03.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará, em face de sentença (ID 16177906) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Claudina de Sousa Brito em desfavor daquele município, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, in verbis (grifos no original): "Por tudo quanto exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Município de Viçosa/CE ELABORE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias após o término do prazo, a cargo do atual gestor municipal, a ser revertida em favor da parte autora, devendo indicar a data do início do gozo, observado o implemento, até a data de vigência, dos requisitos previstos do art. 72 da Lei nº 103/1997. Sem custas, face o sucumbente ser ente público. Condeno o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição." Irresignado, o Município de Viçosa do Ceará interpôs Recurso de Apelação (ID 16177910), alegando, preliminarmente, a impropriedade da ação de obrigação de fazer, segundo a qual "tem como fundamento obrigar o Município de Viçosa a pagar a promovente o valor referente ao prêmio por assiduidade e gozo da licença prêmio.", e afirma que "a Ação de Obrigação de fazer não se prestar para efetivamente para cobrar valores ou para declarar direito, por esse motivo a ação é imprópria.". No mérito, aduz que "a ação foi ajuizada depois de mais de quatro anos de protocolado o pedido administrativo reclamando o direito." e destaca "(…) o Prefeito Municipal não tem competência para receber e processar o requerimento apresentado as fls. 11, posto a competência é do setor de pessoal do município que detém todas as informações funcionais do servidor." Sustenta, ainda, que "a Lei Municipal nº 485/2007 que instituiu o a Licença Prêmio e o benefício de prêmio por assiduidade, entrou em vigor no ano de 2007, sendo que até a presente data não foi regulamentada." e, por isso, não é autoaplicável, não surtindo qualquer efeito jurídico. Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada, e o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, para que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões recursais da recorrida (ID 16177916), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais. Desnecessidade de abertura de vista ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse público primário na lide. É o relatório. VOTO Ab initio, cabe analisar os requisitos de admissibilidade do recurso apelatório ora em exame. De plano observa-se que a insurgência recursal foi elaborada em desacordo com o princípio da dialeticidade, merecendo, portanto, parcial conhecimento. É que o artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a apelação deve conter, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar a possível reforma da sentença. Senão, veja-se, verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (Grifou-se). Pela dicção legal, se depreende que o recurso, necessariamente, precisa apresentar argumentos aptos a pleitear a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum. Sobre o assunto, colhe-se escólio doutrinário dos processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 13 ed. reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.p. 176/177 (sem grifos no original): "A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justifiquem o pedido recursal (…), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. (…). A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida." De fato, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. No caso concreto, contudo, percebe-se claramente que o Município insurgente não enfrentou as razões de decidir, pois não atacou os fatos do caso concreto propriamente dito, que trata da concessão de licença-prêmio à servidora pública que exerce a função de professora, sendo admitida desde 01/02/2013, tampouco debateu a condenação para a elaboração de cronograma de fruição da licença-prêmio, no prazo de 180 dias. Salienta-se que nas razões recursais o Município de Viçosa do Ceará afirma que a autora é servidora pública admitida em 01/03/2004, exercendo cargo de auxiliar administrativo, lotada na equipe de saúde da família e menciona também a impropriedade da presente ação de obrigação de fazer, segundo a qual não se presta para cobrar valores ao promovido, como também afirma que "foi apresentado requerimento ao Prefeito Municipal de Viçosa do Ceará reclamando o direito aos benefícios indicados na inicial. Vale destacar que a ação foi ajuizada depois de mais de quatro anos de protocolado o pedido administrativo reclamando o direito.", situações estranhas à demanda. Verifica-se que tais afirmações divergem do caso ora em análise, haja vista que o decisum de primeiro grau teve como razão de decidir exatamente a elaboração de cronograma para a autora usufruir da licença-prêmio a que faz jus. Com efeito, no caso dos autos a autora, professora da educação infantil, admitida por concurso desde 01/02/2013, ao completar o lapso temporal para adquirir o direito à licença-prêmio, em 01/02/2018, requereu administrativamente o gozo do benefício perante a Secretaria Municipal de Educação do Município de Viçosa do Ceará, contudo teve seu pleito negado em junho de 2018, conforme parecer de ID 16177753, tendo ingressado com a presente ação judicial em 20/11/2019, situação completamente divergente do alegado nas razões de apelação. Ademais, em relação a irresignação recursal sobre a não demonstração dos requisitos para a concessão de prêmio por assiduidade, também não merece conhecimento, haja vista que tal matéria não fora reconhecida pelo juízo singular, tampouco fora objeto de recurso pela parte autora. Portanto não há o que ser modificado neste ponto. Desse modo, forçoso admitir que o recurso em análise afronta o princípio da dialeticidade, nos pontos acima delineados, acarretando mácula às normas que regem o processo. Em situações análogas, observem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Sodalício (sem negrito no original): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não é admissível à parte recorrente inovar em sua postulação recursal, para nela incluir questão não debatida e apreciada na instância originária, no caso, a suposta ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.A apelação não deve ser conhecida quando as razões são dissociadas do pronunciamento jurisdicional impugnado. Se as razões explicitadas pelo apelante não condizem com as razões da decisão recorrida, conclui-se pela ausência da exposição do fato e de direito, exigida pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Conforme decidiu o Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, ¿verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (¿)¿ (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)¿. 4.Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0107046-28.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO MOVIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Apesar da insurreição, descuidou-se o Instituto apelante de infirmar especificamente os fundamentos da decisão resistida, notadamente porque referiu-se a ação proposta por Josefa Gonçalves da Silva, pessoa estranha a demanda. 2. Ora, vige entre nós o princípio da dialeticidade - que impregna todo o iter procedimental - tem aspectos próprios no que diz com os recursos: o recorrente deverá declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, porque somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contrarrazões, formando-se o imprescindível contraditório em matéria recursal." (Recursos 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 36.) 3. Aliás, esse princípio orienta o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe caber ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 4. Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça vem exigindo a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão resistida como um dos requisitos para a admissão dos recursos, inclusive lhe sendo defeso posterior fundamentação - Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) - (STJ - AgInt no PUIL: 1978 MT 2021/0077296-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 01/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). 5. Outrossim, faz-se necessária a reforma, de ofício, da sentença, para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ocasião em que deverá ser observada a majoração em razão do não conhecimento do presente recurso, em conformidade com o art. 85, ª 11, do CPC. 6. Recurso de Apelação não conhecido. Sentença reformada de ofício. (Apelação Cível - 0205130-39.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Desse modo, vislumbra-se que não merece conhecimento a insurgência recursal nesses pontos, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos da decisão de primeiro grau e as razões aqui apresentadas. Quanto ao argumento de que os artigos da Lei Municipal nº 485/2007 não foram devidamente regulamentados, aduzindo que não detém autoaplicabilidade, o que afastaria o direito da servidora, merece conhecimento, contudo, não prospera a irresignação. De fato, a Lei nº 485/2007, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Viçosa do Ceará, prevê a concessão de licença-prêmio, veja-se (grifou-se): Art. 108 - Conceder-se-á licença ao servidor: I - Por motivo de doença em pessoa da família; II - Para o serviço militar; III - Para concorrer a cargo eletivo; IV - Para tratar de interesses particulares; V - Para desempenho de mandato classista; VI - Licença prêmio. [...] Art. 114 - O servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses, a cada quinquênio completado de atividade funcional. §1º. As faltas não justificadas ao serviço até o limite de 12 (doze), retardarão a concessão do prêmio previsto, na proporção de 01 (um) mês de trabalho para cada dia de falta. §2º. A administração terá até doze meses após a solicitação do servidor para conceder a licença prêmio. Na espécie, observa-se que a apelada comprovou ser servidora efetiva do Município acionado, exercendo o cargo de professora, admitida em 01/02/2013, conforme contracheques acostados no ID 16177754. Assim, a promovente/recorrida comprovou seu efetivo exercício no período de 2013 a 2018, tendo, dessa forma, adquirido o direito à 1 período de licença-prêmio, nos termos previstos na legislação municipal. Do mesmo modo, não se sustenta o argumento do apelante de que a servidora não haveria feito prova do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício, haja vista que a existência de eventuais penalidades ou ausências ao serviço aptas a obstar o direito pleiteado poderiam ser facilmente demonstradas pela Administração Pública, mediante simples apresentação das respectivas fichas funcionais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC. Ademais, cumpre esclarecer que embora o gozo da licença-prêmio seja um direito da autora, o cronograma de sua fruição subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. É bem verdade que não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante abuso, que deve ser coibido na esfera judicial. Nessa extensão, laborou com acerto o douto magistrado a quo, devendo o município apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o respectivo cronograma de gozo da licença-prêmio a que faz jus a autora. Colacionam-se julgados deste sodalício que já se posicionaram em idêntico sentido. Confira-se (destacou-se): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO. DIREITO ASSEGURADO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. DEVER DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que concedeu a segurança requestada, destinada a assegurar a servidora pública o direito de usufruir licença-prêmio garantida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim. 2. Implementados os requisitos necessários à concessão, possui o servidor direito subjetivo à fruição da licença, que não pode ser tolhida por simples vontade do ente público em detrimento da previsão legal. 3. A despeito de a administração possuir discricionariedade para a concessão de tal direito, afigura-se razoável a fixação do prazo para elaboração de cronograma destinado à sua fruição, sob pena de a omissão do ente público corresponder a verdadeira negativa do requesto. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE - Processo nº 0009821-70.2013.8.06.0053 Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PEDIDO DE USUFRUTO DE LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. REALIZAÇÃO DE CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DA FRUIÇÃO COM BASE NA PORTARIA Nº 0108001/13. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a elaboração, no prazo de 60 (sessenta) dias, de cronograma de fruição da licença especial remunerada a que tem direito ao servidor, referente aos períodos de fevereiro de 2003 à abril de 2018, julgando improcedente o pedido de danos morais. 2. Servidor público municipal, admitido em 04.02.2003, para o cargo de vigia, através de concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Camocim. Contando com mais 15(quinze) anos de atividade funcional, requereu administrativamente a concessão da Licença-prêmio por Assiduidade, prevista nos arts. 102/108, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Camocim -Lei nº 537/1993, todavia, foi-lhe negado. Pleiteia a concessão licença prêmio por três períodos e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Na espécie, a Lei nº 537/1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Camocim/CE, prevê expressamente no art. 102, a licença-prêmio, que constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 4. Cabe a Administração Pública Municipal, de forma objetiva e transparente, definir o período de usufruto da licença-premio, observando os critérios de conveniência e oportunidade, todavia, essa margem de liberdade não pode se prolongar indefinidamente, com uma demora excessiva e injustificada, extrapolando os limites da razoabilidade, impedindo o servidor de usufruir este benefício previsto e resguardado em lei municipal, incorrendo em flagrante arbitrariedade, que deve ser coibida na esfera judicial. 5. No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião da concessão da licença prêmio ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto ao usufruto de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6. A portaria que suspende a concessão das licenças aos servidores, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei municipal. Aplica-se o disposto no art. 106, da Lei Municipal nº 537/92, somente quando o servidor público estiver em pleno usufruto da licença prêmio. 7. (...). 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida, para dar-lhe parcial provimento, no que concerne a verba honorária. (TJCE - Processo nº 0002236-54.2019.8.06.0053, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 17/03/2021; Data de registro: 17/03/2021). Portanto, pelos fundamentos acima delineados, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por todo o exposto, conhece-se em parte do recurso de apelação e, na extensão, desprovido, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 11% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A3