Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0166468-45.2019.8.06.0001.
APELANTE: CIELO S.A.
APELADO: POUSADA E RESTAURANTE BRESSANE BONAUDO LTDA., W HOUSE POUSADA LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACK. RETENÇÃO DE VALORES. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA EMPRESA CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com pedido de Indenização por Perdas e Danos, julgou parcialmente parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes admite a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor mediante aplicação da teoria finalista mitigada, e verificar se a retenção dos valores decorrentes de operações posteriormente contestadas pelos titulares dos cartões decorreu de conduta imputável ao estabelecimento comercial ou de falha na prestação do serviço da administradora de cartões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação dos serviços de intermediação de pagamentos ocorreu no contexto da atividade empresarial das empresas recorridas, o que, em regra, afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade. 4. A vulnerabilidade técnica e informacional das empresas recorridas restou caracterizada diante da impossibilidade de acesso aos elementos internos relacionados às contestações das operações, aos critérios de estorno e aos mecanismos utilizados pela instituição financeira para processamento dos chargebacks, autorizando a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. 5. A incidência do regime consumerista atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, sem afastar o dever de comprovação dos fatos constitutivos e impeditivos do direito. 6. As empresas recorridas demonstraram ter adotado procedimentos mínimos de validação das operações, mediante cadastro prévio dos hóspedes, coleta de documentos e conferência dos dados vinculados aos meios de pagamento utilizados. 7. A administradora de cartões, por outro lado, não produziu prova suficiente acerca das alegadas irregularidades praticadas pelo estabelecimento comercial nem comprovou as contestações ou circunstâncias que justificariam a retenção definitiva dos valores, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. As cláusulas contratuais que autorizam retenção ou estorno por chargeback devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo inviável transferir automaticamente ao estabelecimento comercial a integralidade dos riscos inerentes à atividade de intermediação de pagamentos. 9. A responsabilização exclusiva do estabelecimento por chargebacks exige demonstração de conduta culposa, dolosa ou de descumprimento dos deveres contratuais aptos a viabilizar a fraude, circunstância não evidenciada nos autos. 10. A retenção dos valores sem demonstração da responsabilidade da contratante configura falha na prestação do serviço e legitima a restituição dos prejuízos materiais suportados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A teoria finalista mitigada admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relações empresariais quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da parte contratante. 2. A retenção de valores decorrente de chargeback exige demonstração concreta de culpa, fraude ou descumprimento contratual imputável ao estabelecimento comercial. 3. Cláusulas contratuais que transferem automaticamente ao lojista os riscos operacionais das transações devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. A ausência de comprovação das razões que justificaram o estorno caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de restituição dos danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 4º, III, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AREsp nº 2.812.653/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0053953-54.2021.8.06.0112, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0270721-79.2022.8.06.0001, Rel. Des. Flavio Vinicius Bastos Sousa, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, j. 02.10.2025; STJ, REsp nº 2.133.904/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.05.2026, DJEN 15.05.2026; STJ, REsp nº 2.077.680/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cielo S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com pedido de Indenização por Perdas e Danos, julgou parcialmente parcialmente procedentes os pedidos apresentados por Pousada e Restaurante Bressane Bonaudo LTDA - M e W House Pousada LTDA ME. Eis os fundamentos da sentença: "[...] Tradicionalmente definido como um indivíduo ou entidade que adquire bens ou serviços para satisfazer suas necessidades ou desejos, o consumidor representa a última etapa da cadeia de produção e distribuição, ou seja, consumidor é o destinatário final, bem como está expresso no art. 2º do CPC. Assim, a teoria finalista, adotada pelo CDC exclui da relação de consumo o consumidor intermediário, que adquire determinado produto ou serviço, direta ou indiretamente como meio de operacionalizar o próprio negócio rentável. Todavia, a jurisprudência do STJ, em consonância com o art. 29 do CDC (consumidor por equiparação), adota a Teoria Finalista Mitigada onde determinada pessoa jurídica, agindo como consumidora intermediária é abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor por manifestar frente ao seu fornecedor vulnerabilidade, que pode ser técnica, jurídica ou econômica/fática. [...] Posto isso, com análise dos autos, noto vulnerabilidade econômica por parte das autoras em face da ré, empresa reconhecida em todo território nacional. Sendo as autoras equiparadas ao consumidor final, devem ser protegidas pelo CDC, visto que houve falha na prestação de serviço da parte ré. Ademais, a empresa credenciadora que aufere o lucro gerindo sistemas de pagamentos utilizados pelos estabelecimentos comerciais por ela credenciados, responde objetivamente pelo prejuízo material sofrido pelo credenciado em decorrência do cancelamento de transação efetivada e posteriormente contestada pelo titular do cartão de crédito, porquanto a fraude praticada por terceiro em pagamento realizado remotamente é um risco da atividade credenciadora. [...] As autoras pugnam na incial pelo montante de R$ 24.301,83. Afirmam que esse foi o valor total que foi bloqueado pela ré e que deve ser ressarcido, do qual apresentam provas (id's 122231994 e 122231976). Assim sendo, acolho o pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 24.301,83 (vinte e quatro mil trezentos e um reais e oitenta e três centavos). Por outro lado, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar, pois não há nada que comprove que as autoras tiveram sua imagem comprometida, ou que sua credibilidade tenha sido afetada, para caracterizar dano "in re ipsa". [...] Consonante o precedente, a reparação de dano é divergente no que concerne a pessoas físicas e jurídicas. Conforme Enunciado nº 227 da Súmula do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que sua honra objetiva seja atingida. Ou seja, referido enunciado só se aplicará no contexto de dano a imagem, credibilidade, reputação ou nome. Como tais danos não são presumíveis, é necessário que a parte autora apresente provas de que sofreu prejuízo em sua boa fama, sendo o ônus da parte autora nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Após análise dos autos, vislumbra-se que a parte autora não provou nenhum impacto à sua honra, alegando apenas que sofreu dano em virtude da conduta da ré, dano que entendo ser de caráter material, apenas. [...] Com efeito, diante do contexto probatório e concluindo pela não incidência de dano extrapatrimonial da autora, indefiro o pedido de danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo a fase cognitiva com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, condeno a parte ré a restituir à título de danos materiais, o importe de R$ 24.301,83 (vinte e quatro mil trezentos e um reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do evento, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e com juros moratórios pela taxa Selic ao mês desde a citação". Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a as empresas recorridas teriam contribuído para a ocorrência das fraudes ao descumprir obrigações contratuais, concorrendo para o evento danoso. Alega, ainda, a inexistência de ato ilícito praticado pela administradora de cartões, defendendo que a conduta adotada era previsível e já havia sido objeto de discussão em contestação. Contrarrazões recursais ID 25276331. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível por estarem presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pela administradora de cartões ao proceder à retenção dos valores decorrentes das operações posteriormente objeto de chargeback, bem como se restou demonstrada conduta apta a justificar a transferência dos prejuízos e afastar o dever de restituição reconhecido na sentença. Pois bem. No caso em apreço, a sentença de parcial procedência reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a restituição dos valores a título de danos materiais, em razão da responsabilidade objetiva atribuída à empresa credenciadora, deixando, contudo, de acolher o pleito indenizatório por danos morais. A Cielo S/A alega que atuou em estrita observância às disposições contratuais, afirmando que a própria recorrida teria concorrido para a ocorrência da fraude ao descumprir cláusulas do contrato firmado entre as partes, sendo necessária retenção e posterior devolução dos valores aos consumidores vítimas de fraude, afastando, por conseguinte, qualquer responsabilidade pelos danos materiais alegadamente suportados. Conforme se extrai dos autos, as operações foram regularmente processadas e autorizadas no momento da contratação. Entretanto, após certo tempo, os titulares dos cartões efetuaram contestações das transações sob alegação de desconhecimento das compras realizadas, ocasionando o cancelamento dos pagamentos e o consequente não repasse dos valores ao estabelecimento comercial. Sobre o regime jurídico aplicável ao caso, deve-se pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra, ao menos em tese, ao conceito de relação de consumo, porquanto o serviço de intermediação de pagamentos foi contratado como instrumento de desenvolvimento da atividade empresarial. Todavia, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da adoção da teoria finalista mitigada, admitindo a incidência das normas consumeristas mesmo em relações empresariais, desde que demonstrada situação concreta de vulnerabilidade da parte contratante. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line.3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista.4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF.8. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). [Grifou-se]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CDI COMO ÍNDICE REFERENCIAL. 1. A concessão da gratuidade de justiça ao garantidor solidário foi correta, considerando sua condição econômica de beneficiário de aposentadoria inferior a três salários mínimos e a presunção de insuficiência prevista no art. 99, §2º, do CPC, não havendo prova inequívoca de capacidade financeira para elidir tal presunção. 2. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em operações financeiras destinadas ao incremento da atividade econômica empresarial, pois a tomadora do crédito não é considerada destinatária final do serviço bancário, mas utiliza o recurso como insumo para sua atividade produtiva. 3. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, não podendo ser presumida. No caso, não houve demonstração de hipossuficiência do garantidor solidário, principal favorecido pela expansão nacional da pessoa jurídica. 4. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos financeiros em contratos bancários é válida, desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. No caso, não foi comprovada o caráter abusivo dos encargos contratados, nem evidenciada discrepância relevante entre a taxa aplicada e as médias de mercado. 5. Agravo em recurso especial do primeiro agravante parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Agravo em recurso especial do segundo agravante não provido. (STJ - AREsp n. 2.812.653/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.). [Grifou-se]. Nessa esteira, este e. Tribunal de Justiça vem reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor no casos envolvendo operações de chargeback quando evidenciada vulnerabilidade da parte usuária do serviço: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS (CHARGEBACK). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE MÁQUINA DE CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. Configurada a relação consumerista, aplica-se a teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica e econômica do usuário frente à operadora. 5. A autora comprovou o prejuízo decorrente da ausência de repasse, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II), em não repassar os valores decorrentes de uma operação contratual estabelecida. 6 O pedido de expedição de ofícios a bancos emissores configura medida protelatória, contrária à duração razoável do processo (CPC, art. 4º). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00539535420218060112, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/09/2025). [Grifou-se]. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE PAGAMENTO DIGITAL. BLOQUEIO E DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE VALORES. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. [...] 3. A relação entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica e jurídica do autor em face da instituição financeira. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 02707217920228060001, Relator(a): FLAVIO VINICIUS BASTOS SOUSA, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 02/10/2025). [Grifou-se]. No caso concreto, verifica-se que as requerentes, ora apeladas, atuam no ramo turístico e hoteleiro, não dispondo de meios técnicos aptos a demonstrar elementos internos da dinâmica bancária adotada pela ora recorrente, especialmente no tocante às contestações formuladas perante as instituições administradoras dos cartões e aos critérios utilizados para a devolução dos valores. Assim, está configurada a situação que evidencia a vulnerabilidade técnica e informacional suficiente para justificar, excepcionalmente, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Logo, a incidência da legislação consumerista atrai a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), sem, contudo, afastar a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sem esquecer que a inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa do consumidor, não constitui mecanismo de exoneração da atividade probatória. Consta dos autos que as recorridas realizaram o cadastro prévio dos hóspedes e procederam à coleta de documentos pessoais, dados bancários e informações referentes ao período de hospedagem para viabilizar a prestação dos serviços contratados (IDs 25275635; 25275636; 25275637; 25275638; 25275639; 25275640), observando, desse modo, as cláusulas do contrato estabelecido com a operadora de cartões. Os documentos apresentados, cuja análise não foi efetivamente enfrentada pela ora recorrente, revelam que, mesmo se tratando de contratação realizada por meio virtual, as empresas do ramo hoteleiro adotaram medidas de verificação da identidade dos pagantes, mediante conferência entre os dados fornecidos pelos hóspedes e as informações vinculadas aos meios de pagamento utilizados. Com efeito, embora sustente que o chargeback decorreu de irregularidades imputáveis às recorridas, a administradora de cartões deixou de trazer aos autos elementos concretos aptos a comprovar o alegado. Ao revés, conforme registrado nos autos (ID 25276312), a empresa ora recorrente deixou de produzir prova acerca das contestações administrativas realizadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Além disso, as recorridas afirmam ter encaminhado documentação comprobatória da regularidade das operações e da efetiva prestação dos serviços, sem que tenha havido retorno útil por parte da administradora ou manifestação nos autos, uma vez que foram apresentados os protocolos de atendimento e comunicação entre as partes. Tal circunstância reforça a ausência de demonstração adequada das razões que levaram à prática do chargeback. Nessa perspectiva, o contrato de adesão acostado aos autos (ID 25276227) não pode ser interpretado exclusivamente sob a ótica literal de suas disposições, devendo ser compatibilizado com os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à Cláusula 12ª, que prevê hipóteses vedadas ao estabelecimento, não se identifica, ao menos pelos elementos constantes dos autos, violação ao inciso I. Vejamos: Cláusula 12ª - É proibido ao Cliente: i. Aceitar MEIOS DE PAGAMENTO de titularidade de terceiro que não seja o PORTADOR; ii. Desmembrar o preço de uma única TRANSAÇÃO em várias TRANSAÇÕES. Ex: Desmembrar uma TRANSAÇÃO de R$100,00 em duas de R$50,00; iii. Fornecer ou restituir ao PORTADOR, quantias em dinheiro (papel-moeda, cheque ou título de crédito) em troca da emissão de COMPROVANTE DE VENDA, salvo se se tratar de TRANSAÇÃO na modalidade Saque com Cartão de Débito, conforme Anexo correspondentes; iv. Insistir em efetuar TRANSAÇÕES negadas. Por sua vez, a Cláusula 21ª prevê a possibilidade de retenção ou estorno dos valores em casos de chargeback, isto é, quando há contestação da operação pelo titular do cartão. Todavia, a interpretação de tal disposição não pode conduzir à transferência automática e integral dos riscos da atividade econômica ao estabelecimento comercial, sobretudo quando inexistente demonstração de culpa, fraude ou descumprimento contratual imputável ao credenciado. A atividade desempenhada pela demandada, consistente na intermediação e processamento de pagamentos, envolve risco inerente ao próprio modelo de negócio, incumbindo à administradora implementar mecanismos adequados de prevenção e gerenciamento de fraudes. Não se revela compatível com os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) admitir que toda e qualquer contestação formulada pelo titular do cartão resulte, automaticamente, na imposição integral dos prejuízos ao estabelecimento comercial, o que reforça o raciocínio de que não se mostra cabível a transferência integral dos riscos da atividade ao estabelecimento comercial credenciado. A propósito, o eg. Superior Tribunal de Justiça possui julgados em que reputa abusiva a cláusula contratual que transfere ao lojista, de forma absoluta, a responsabilidade pelos chargebacks: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CHARGEBACK. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. CLÁUSULA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO LOJISTA. ABUSIVIDADE EM ABSTRATO. TRANSAÇÃO SEM CARTÃO PRESENTE. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA AFASTADA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de credenciamento firmado entre empresa siderúrgica e instituição financeira para viabilizar o recebimento de pagamentos por cartão de crédito, pois o serviço é utilizado como instrumento da atividade empresarial, e não como destinação final de consumo - teoria finalista. 2. É abusiva, em abstrato, a cláusula que impõe ao lojista, em qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelos chargebacks, transferindo-lhe a totalidade do risco operacional do sistema de pagamentos; tal abusividade, contudo, não implica responsabilização automática da credenciadora, que depende da verificação do cumprimento, pelo estabelecimento, dos deveres contratuais de cautela que lhe eram exigíveis. 3. Na hipótese, o lojista assumiu expressamente os riscos das transações sem cartão presente e não produziu prova do cumprimento dos procedimentos de segurança contratualmente estabelecidos, nem da entrega das mercadorias aos reais titulares dos cartões, afastando-se, assim, a responsabilidade da credenciadora pelos estornos contestados. Recurso especial improvido. (STJ - REsp n. 2.133.904/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.). [Grifou-se]. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AFILIAÇÃO AO SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. CHARGEBACK. [...] 5. O acórdão recorrido não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois expôs de forma clara e fundamentada as razões de decidir, apreciando a validade da cláusula contratual e as peculiaridades do caso concreto. 6. A cláusula de retenção de recebíveis não é abusiva quando o lojista descumpre os deveres contratuais impostos, sendo válida a repartição de riscos empresariais, desde que respeitada a boa-fé contratual e a função social do contrato. 7. A responsabilidade exclusiva do lojista por contestações e cancelamentos de transações (chargebacks) é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento, conforme previsto contratualmente. [...] (STJ - REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.). [Grifou-se]. Nesse sentido, incumbia à apelante comprovar que as recorridas agiram com dolo, culpa ou concorreram para a fraude, circunstância que justificaria a retenção dos valores. Contudo, tal ônus não foi satisfeito, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar conduta irregular das empresas credenciadas. Logo, resta configurada a falha na prestação do serviço prestado pela administradora da máquina, o que resulta na aplicação da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista. Desse modo, acertada a sentença ao reconhecer a ilegalidade da retenção dos valores pela empresa ré e determinar a restituição do montante indevidamente retido, a título de danos materiais. A conclusão está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, sobretudo porque não houve comprovação de fraude ou de qualquer irregularidade atribuível à contratante, ora recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da autora, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator