Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO PRÉEXECUTIVIDADE. TÍTULO NULO. COISA JULGADA. APELO PROVIDO. 1. De início, cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, não restaram demonstrados os argumentos apresentados no feito executório, na medida em que o pleito foi apreciado na ação declaratória de nulidade de título extrajudicial sob o nº 0200409-83.2019.8.06.0001, onde restou declarada a nulidade do título executivo objeto da presente ação. 2. Registre-se que no referido feito, o banco ora recorrido sequer apresentou recurso contra a sentença, e o mesmo se encontra transitado em julgado desde 12 de agosto de 2025. 3. Assim, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo defeso a esta Justiça adentrar na questão. 4. Sendo assim, há uma clara hipótese em que foi configurada a coisa julgada, porquanto a nulidade do título ora executado já foi decidida por sentença, transitada em julgado. 5. Havendo coisa julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC. 6. No mais, quanto ao pedido de indenização e ressarcimento, entendo que o pleite merece conhecimento em ação própria, não sendo a exceção de préexecutividade o meio adequado, já que A exceção de pre-executividade tem cabimento nas execuções de título extrajudicial e nos cumprimentos de sentença, quando ocorrer vício de ordem pública, a ensejar verdadeira nulidade da execução. 7. Dessa maneira, restou demonstrada a inexigibilidade do título, razão porque a sentença deve ser reformada. 8. Recurso conhecido e provido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0135115-84.2019.8.06.0001 DIANA CELIA VIEIRA DE ANDRADE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0135115-84.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Diana Célia Veieira de Andrade contra decisão prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que rejeitou a exceção de préexecutividade apresentada e julgou extinto o pedido da execução ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, ora recorrido, pelo pagamento da dívida. 2. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação, no qual postulam a reforma da decisão, alegando, em suma, que houve o efetivo pagamento da dívida, conforme se comprova nos extratos apresentados, fato não considerado pelo Julgador monocrático. Sustenta que restou demonstrada a má-fé do banco recorrido, pois alterou a verdade dos fatos, o que enseja inclusive direito à indenização por danos morais. 3. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. De início, cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, não restaram demonstrados os argumentos apresentados no feito executório, na medida em que o pleito foi apreciado na ação declaratória de nulidade de título extrajudicial sob o nº 0200409-83.2019.8.06.0001, onde restou declarada a nulidade do título executivo objeto da presente ação. 6. Registre-se que no referido feito, o banco ora recorrido sequer apresentou recurso contra a sentença, e o mesmo se encontra transitado em julgado desde 12 de agosto de 2025. 7. Assim, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo defeso a esta Justiça adentrar na questão. 8. Sendo assim, há uma clara hipótese em que foi configurada a coisa julgada, porquanto a nulidade do título ora executado já foi decidida por sentença, transitada em julgado. 9. Havendo coisa julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC. Neste sentido, segue: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL NA MESMA AÇÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANEJO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, já transitado em julgado. O princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, sendo observável na proteção à coisa julgada. A pretensão anulatória de acordo homologado judicialmente, com o seu trânsito em julgado, deve ser submetida à ação própria, oportunidade em que a questão será objeto de ampla instrução probatória, com observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inteligência do art. 486 do Código de Processo Civil de 1973. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0620972-41.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 35ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018). 10. No mais, quanto ao pedido de indenização e ressarcimento, entendo que o pleite merece conhecimento em ação própria, não sendo a exceção de préexecutividade o meio adequado, já que A exceção de pre-executividade tem cabimento nas execuções de título extrajudicial e nos cumprimentos de sentença, quando ocorrer vício de ordem pública, a ensejar verdadeira nulidade da execução. 11. Dessa maneira, restou demonstrada a inexigibilidade do título, razão porque a sentença deve ser reformada. 12. Por tais razões, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e acolher integralmente a exceção de préexecutividade e, em consequência, julgar extinto a execução pela inexigibilidade do título, dado o transito em julgado da sentença que declarou sua nulidade, devendo os valores bloqueados ser liberados. 13. É como voto. Fortaleza, 4 de março de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator