Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0200457-57.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Liminar] Polo ativo: M. M. M. - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo polo ativo em face da sentença de ID 174307090. Nos aclaratórios, o Embargante alega que a decisão está maculada por vício. Em se tratando de Embargos de Declaração, dispõe o Código de Processo Civil, por meio do seu Art. 1.022, abaixo colacionado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cumpre salientar que estes vícios devem ser apreciados tanto no juízo de admissibilidade quanto no meritório. Sobre o tema, manifesta-se Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para o seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único, 2017, p. 1.702). Portanto, considerando a alegação de vício na decisão, impõe-se a apreciação meritória dos presentes embargos de declaração. Como dito acima, a legislação processual prevê quatro vícios que possibilitam a oposição dos embargos declaratórios: contradição, omissão, erro material e obscuridade. A contradição é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si na sentença, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. A omissão se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, mas não o fez. O erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponde, de forma evidente, à vontade do prolator da decisão. Por fim, a obscuridade decorre da falta de clareza ou precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica acerca das questões resolvidas. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à parte Embargante, sendo notório que os aclaratórios visam tão somente a reanálise do mérito do processo, o que não é possível por meio dessa via. Nesse sentido, com amparo nos argumentos supramencionados, entendo que não há vício a ser sanado na decisão exarada, motivo pelo qual conheço dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS. Fique a parte ciente de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito