Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Processo nº: 0200267-49.2022.8.06.0171
Trata-se de embargos de declaração opostos por Raimundo José De Oliveira em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência dos débitos oriundos de compras não reconhecidas e condenando a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta o embargante que o decisum incorreu em omissão relevante, porquanto deixou de apreciar o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, apesar de comprovado o efetivo pagamento das quantias, especialmente a partir de abril de 2021. A parte embargada foi devidamente intimada (ID n° 183616941), não tendo apresentado contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Inicialmente, cumpre consignar que a restituição do indébito, assim como os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, configuram matérias de ordem pública, por integrarem os consectários legais da condenação, sendo passíveis de apreciação e correção inclusive de ofício, sem que tal providência importe em julgamento extra petita ou reformatio in pejus, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A sentença embargada reconheceu, de forma expressa, a inexistência dos débitos decorrentes das compras não reconhecidas pelo autor, bem como a ilicitude da conduta da instituição financeira. Todavia, silenciou quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, não obstante comprovado nos autos o efetivo pagamento das quantias cobradas. Tal omissão revela-se relevante, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, sendo prescindível a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, restou evidenciado que os descontos indevidos decorreram de compras não reconhecidas, havendo pagamento efetivo dos valores, especialmente a partir de abril de 2021, o que impõe, de forma inequívoca, a aplicação da restituição em dobro. Mostra-se, portanto, necessário o acolhimento dos embargos, a fim de suprir a omissão apontada e integrar o julgado. Constata-se, ainda, a existência de erro material na fixação dos critérios de atualização da indenização por danos morais. Tratando-se de hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária deve observar o momento do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Ademais, considerando que, à época da prolação da sentença, já se encontrava em vigor a Lei nº 14.905/2024, impõe-se a adequação dos consectários legais ao novo regime, de modo que a correção monetária observe o IPCA, enquanto os juros legais correspondam à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, do Código Civil. A retificação desses critérios é medida que se impõe, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, para sanar a omissão e corrigir erro material, integrando a sentença nos seguintes termos: a) CONDENAR a parte promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora, decorrentes de compras não reconhecidas, notadamente a partir de abril de 2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a incidir desde cada desembolso, bem como juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados do respectivo evento danoso; b) CORRIGIR, de ofício, os critérios de atualização da indenização por danos morais, mantendo-se o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, do Código Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, por não conflitarem com a presente integração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tauá/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR