Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200626-60.2023.8.06.0107.
APELANTE: MARIA ROSALIA SILVEIRA BARRETO MELO
APELADO: BANCO FICSA S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Trata-se na origem de ação declaratória visando a declaração de nulidade do empréstimo consignado controvertido, que foi julgada improcedente na origem. Cinge-se a pretensão recursal em analisar a validade da contratação de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. 2. No caso concreto, vislumbra-se que o ente bancário, acostou no caderno processual o instrumento contratual firmado entre os litigantes, devidamente assinado eletronicamente, por meio de reconhecimento facial, bem como geolocalização (ID 20655197) e comprovante da transferência bancária (ID 20655194), tendo como destinatária a autora. Conclui-se, pois, que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 3. Registre-se a jurisprudência desta Egrégia Corte que tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Maria Rosália Silveira Barreto Melo, objetivando a reforma da sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, na qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco C6 Consignado S/A. Irresignada com a decisão a parte autora interpôs Apelação Cível ID 20655223, alegando que, nunca firmou esse contrato de empréstimo consignado, além disso, inexiste contrato juntado com a assinatura do autor e o presente caso
trata-se de fraude. Por fim, requereu que seja julgada procedente todos os pedidos da inicial, para, cessar esses descontos indevidos, restituir em dobro os valores pagos e indenização por danos morais. Contrarrazões ID 20655230. Era o que importava relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se na origem de ação declaratória visando desconstituir suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, julgada improcedente na origem, reconhecendo a validade do negócio jurídico. Cinge-se a pretensão recursal em analisar a validade da contratação de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. É pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sendo a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso concreto, vislumbra-se que não houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular relação jurídica. O ente bancário acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, anexando o instrumento contratual firmado entre os litigantes, devidamente assinado eletronicamente, por meio de reconhecimento facial, bem como geolocalização (ID 20655197) e comprovante da transferência bancária (ID 20655194), tendo como destinatária a autora, Maria Rosalia Silveira Barreto (CPF: 576.610.873-49). Nessa toada, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. Inclusive, registra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte, que tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. Assim, a prova constante dos autos processuais milita em favor do ente financeiro, uma vez que as provas da relação contratual acostadas aos fólios indicam que a autora contratou o empréstimo consignado controvertido, não havendo respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. A propósito, acerca da matéria colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) (GN) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULA FRANCINETE DA SILVA CUSTÓDIO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/ CE,que julgou improcedente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c restituição em dobro c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A 2. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 3. Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl. 274), instrumento contratual (fls.251/254) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 4. Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta. 5. O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 6. Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02000369620228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) (GN) Registre-se que a alegação da apelante, no sentido de que cancelou o contrato junto ao agente financeiro e que devolveu o valor do empréstimo depositado em sua conta, não guarnece seu direito, na medida que o documento (ID 101564759) se trata de mero protocolo de pedido de cancelamento, não havendo nenhuma evidência nos autos de que este tenha sido atendido pelo agente financeiro. Ademais, se a autora requereu o cancelamento do contrato é porque, tacitamente, reconheceu que o firmou, o que mais parece que, na verdade, se arrependeu da contratação. Ademais, o valor contratado foi de R$5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., incluído em 25/05/2023 (ID 101564774), ao passo que o beneficiário da transferência ID 101564758, no valor de R$9.968,00 (nove mil, novecentos e sessenta e oito reais), no dia 05/06/2023, foi a pessoa jurídica PRIME CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA. - ME, de modo que diferem tanto o valor quanto a pessoa jurídica.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença. Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à autora, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora