Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200658-03.2024.8.06.0084.
APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA DO CARMO, BANCO BRADESCO S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, SEBASTIAO FERREIRA DO CARMO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Sebastião Ferreira do Carmo adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte-CE, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a instituição financeira. O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito: Isto posto, julgo a procedente, condenando o Requerido a restituir, de forma simples, o montante que descontou indevidamente em folha de pagamento, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto, até os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, bem como condeno-o ainda a ressarcir o Requerente no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito. Condeno o Requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões da apelação, a parte demandada pugna pela reforma da sentença. Para tanto, defende a regularidade dos descontos no benefício da demandante. Subsidiariamente, alega a ausência de dano indenizável, a impossibilidade de restituição em dobro, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido. Já o autor intenta reformar a sentença para ver majorada o valor da indenização a título de danos morais, bem como para que a restituição dos valores descontados indevidamente se dê em dobro. Foram apresentadas contrarrazões recursais. É em síntese o relatório. Decido, de plano. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos apelos, recebo os recursos e passo a apreciá-los. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimo entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. Consoante já explanado, aplica-se ao presente caso as normas da Lei Consumerista, inclusive em atenção ao no enunciado da Súmula 297/STJ de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC. Compulsando o processo, constata-se que, com a contestação apresentada pela instituição financeira foi acostado aos autos o suposto contrato questionado; a parte autora, em sede de réplica, impugnou a assinatura aposta no referido documento, levando o magistrado reitor do feito a proferir despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 15975769). Ocorre que, consoante consta dos autos, a parte demandada silenciou quanto à produção da prova pericial grafotécnica, tendo apenas o autor protestado pela realização da referida prova (ID 15975775). Nessa senda, dispõe o art. 429, II, do CPC que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos arts. 82 e 95, do mesmo codex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. Sobre o tema, leciona MOACYR AMARAL SANTOS que "tratando-se de contestação de assinatura (art. 372), o ônus da prova da sua veracidade recai sobre quem produziu o documento e dele quiser valer-se como prova." (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4a edição, IV Volume, pág. 215). Bem por isso, negando o autor a existência de relação jurídica entre as partes que justifique o desconto impugnado, e questionando a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado, de rigor se faz a produção da perícia grafotécnica para provar sua autenticidade. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o regime de recurso repetitivo - REsp 1846649/MA (tema 1061) - que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Para ilustrar, cito ainda precedente desta Corte (destacamos): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO (SÚMULA 297, STJ). ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DO BANCO PROMOVIDO COMPROVAR A CONTRATAÇÃO (ART. 6º, VIII, DO CDC). TEMA 1061 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14, § 1º, II, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática (fls. 377/396), que conheceu em parte da apelação interposta pelo Banco BMG S/A, ora agravante, para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, "apenas para reconhecer a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito", nos autos originais da ação de declaratória de inexistência de débito interposta por Raimundo Santos da Silva. 02. Litispendência. Compulsando os autos, verifica-se que as ações tratam de contratações diferentes, versando estes autos sobre o contrato de cartão de crédito consignado número 9993848, cujo limite é de R$ 3.354,00, e valor reservado de R$ 155,07 (fl. 15); enquanto o objeto do processo de nº 0051638-11.2021.8.06.0029 é o contrato sob a numeração 12146367, com limite do cartão no quantum de R$ 5.497,58 e valor reservado de R$ 134,27 (fl. 15). Conquanto possuam as mesmas partes, as causas de pedir são diferentes, de modo que não se observada configurada a litispendência. 03. Prescrição e decadência. Os descontos questionados nos autos foram realizados ao menos até janeiro de 2017, haja vista que a sua exclusão somente foi efetuada em 04/02/2017 (fl. 15), enquanto a ação foi protocolada em 17/06/2021, antes de decorridos 5 (cinco) anos do último desconto, portanto, dentro do prazo prescricional. Dessarte, rejeito as prejudiciais de mérito. 04. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente ao contrato, uma vez que a parte autora alega não tê-lo assinado, restando fraudulenta a contratação e indevidos os descontos em seu benefício, enquanto a instituição financeira afirma que a contratação foi regular, havendo o autor anuído ao pacto. 05. Com efeito, diante da impugnação da assinatura realizada em sede de réplica (fls. 158/165), o Magistrado Singular determinou a realização de perícia grafotécnica. A perita nomeada solicitou: "Que sejam juntados aos autos o contrato de cartão de nº ADE:45310253, escaneamento (digitalização) de todo documento questionado colorido, inclusive a página traseira da assinatura, em resolução mínima de 600 DPI". Intimado, em diversas oportunidades, o banco réu não cuidou em anexar o documento solicitado. Após sucessivos pedidos de dilação de prazo, limitou-se a argumentar que o documento já se encontrava acostado aos autos às fls. 51/60, conforme vê-se da petição de fls. 226/227. 06. Nesse passo, ante a ausência de requerimento de produção de prova pericial, tem-se gerado ao banco o risco de pronunciamento jurisdicional desfavorável, pois, em casos como o destes autos, em que se questiona a autenticidade da assinatura, o ônus da prova acerca da sua autenticidade é da parte que produziu o documento (o banco apelante), aplicando-se a regra prevista no artigo 429, inciso II, do CPC. 07. Assim, não há como impor à parte autora o ônus de provar a autenticidade de documentos que não reconhece e que foram trazidos pela parte adversa. Ao contrário, cabe ao banco recorrente demonstrar a higidez da contratação, inclusive, a autenticidade do documento impugnado, o que assim não foi feito por inércia sua. 08. Não comprovada nos autos a contratação do empréstimo pela parte promovente, mister a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. 09. Como dito anteriormente, a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar a contratação (art. 373, II, do CPC), restando evidente que agiu de forma negligente ao permitir a contratação e os descontos indevidos nos proventos da parte autora. Extrai-se que os descontos são significativos, tendo em vista o montante da aposentadoria recebido pelo autor, ocasionando-lhe gravame e indevida penúria, restando evidenciada lesão moral à parte agravada. 10. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização, fixado na sentença e mantido na decisão monocrática guerreada, se mostra proporcional e razoável para compensar o dano sofrido, considerado os precedentes desta Corte para situações semelhantes. 11. Por fim, o agravante questiona o termo inicial da correção monetária e juros moratórios, contudo, nos termos do enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Sendo assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser aplicados a partir do evento danoso e não do arbitramento, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto à correção monetária esta deve se dar desde a data do arbitramento, conforme os ditames da Súmula 362 do STJ. Todavia, ausente o interesse recursal no ponto, uma vez que o juízo de 1º grau assim estabeleceu. 12. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0051639-93.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) Logo, tem-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, que, ante a impugnação pela parte autora da assinatura constante do contrato apresentado, era de comprovar a autenticidade desta, através da promoção da competente perícia grafotécnica. Dessa forma, da atenda análise dos autos, constata-se que se deu por caracterizada a falha na prestação dos seus serviços pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação de cesta de tarifa bancária impugnada, não se justificando, dessa forma, a cobrança a esse título na conta da parte autora. Isto porque, para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio do titular da conta, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Com efeito, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central. O artigo 1º da referida resolução estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora, a propósito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Por sua vez, no tocante ao pacote de serviços, o art. 8º da Resolução n° 3.919/2010 estabelece que "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". Por outro lado, por mais que se alegue que a utilização dos serviços oferecidos pela cesta de serviços justificaria os descontos efetivados, tal conclusão não se revela adequada, uma vez que viola dever básico de informação previsto no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(…) No presente caso, a instituição bancária não trouxe aos autos cópia do contrato válido que viesse a justificar os referidos descontos mensais, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a regularidade na cobrança da tarifa impugnada, justificando o teor da sentença combatida. Como consequência, a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto à a restituição de valores cobrados indevidamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] Dessa forma, inexistindo demonstração de má-fé da instituição financeira, a restituição deverá se dar da forma simples dos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro somente a partir da referida data, com a incidência de juros de mora e correção monetária nos exatos termos em que estabelecidos na sentença. Em relação ao dano extrapatrimonial, constata-se que o demandante demonstra que sofreu descontos em sua conta bancária em valores mensais variáveis, referente ao serviço impugnado. Contudo, não obstante a conduta ilícita da ré, tendo em vista que não comprovou satisfatoriamente a existência da vontade do autor em contratar o referido serviço, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial à requerente. O valor descontado mensalmente não chega nem próximo a 5% (cinco por cento) de um salário mínimo na época dos descontos, percentual esse que não se afigura suficiente para se presumir o prejuízo da própria manutenção do requerente, o que poderia causar imenso sofrimento, de forma que o ocorrido se traduz como mero dissabor. Essa 3ª Câmara de Direito Privado, a exemplo das demais Câmaras de Direito Privado este Tribunal de Justiça, adota entendimento consolidado quanto à não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor. Para ilustrar: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. ERRO OPERACIONAL INCONTROVERSO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTO ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da irresignação recursal consiste em examinar a responsabilidade civil da empresa de previdência privada complementar pela falha na prestação de seu serviço. 2. A autora teve descontado de forma indevida em sua conta bancária a monta de R$ 49,90 (quarenta e nove e noventa) identificado pelo extrato bancário como " MBM Previdencia Complementar". (fl. 14). 3. A parte ré, ora apelante, ratifica tanto na contestação como em suas razões de apelação que houve um erro operacional, sendo incontroverso o desconto indevido. 3. Nesse contexto, ao compulsar os fólios processuais, em que pese a alegação de erro operacional, esse, por si só, não é suficiente para descaracterizar uma falha na prestação do serviço, o que, de fato, configura prática abusiva ante a formalização do contrato sem efetiva anuência da correntista. 4. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. 5. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6. No caso em tela, houve um único desconto em valor ínfimo na conta bancária da apelante, o qual, em sua totalidade, não ultrapassou o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos bancários juntados pela própria autora (fl. 14). Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 7. Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200624-11.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADO. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 105/116, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Luis Pessoa de Araújo contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa, bem como, condenou o apelante a restituir, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2. Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 136/145, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais. Argumenta, ainda, que os honorários de sucumbência arbitrados em apenas 10% do sobre o valor da condenação, pugnando pela sua majoração. 3. Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente. Precedentes. 5. Em face da justa remuneração aos serviços advocatícios, imprescindíveis à administração da Justiça, observa-se que, no caso de que ora se cuida, é possível a aplicação da regra subsidiária contida no art. 85, §§ 2º, 8º do CPC. 6. Nesse contexto, considerando tais parâmetros, pontuando o fato do Apelante ter apresentado contestação e agravo de instrumento, porém a matéria trazida à baila não ofereceu maior complexidade, devido à desistência do Autor, tenho que merece reparo o decisium objurgado para fixar as verbas sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200484-35.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da análise recursal reside em avaliar a existência de danos morais, e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. 2. Quanto a existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve apenas três descontos no valor de R$59,90 (cinquenta e nove e noventa centavos), não possuindo a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 3. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 4. No referente aos honorários advocatícios, denota-se que, no caso em tela, a condenação foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo esta o equivalente à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do desconto ilegal, ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados aproximadamente R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos). 5. Portanto, assiste razão à parte apelante quanto à necessidade de majoração dos honorários, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório valor ora observado, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para arbitrar os honorários equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do advogado da autora, em conformidade com o art. 85, §8, do CPC. (Apelação Cível - 0200031-06.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR IRRISÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA CONSUMIDORA IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. CASO EM EXAME Os presentes autos tratam de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Vítor de Sampaio, em face de descontos indevidos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira Banco Bradesco S.A. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 500,00. Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O autor pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. O banco, por sua vez, pugnou, dentre outros, pela exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal gira em torno da configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos. A análise se concentra na verificação da existência de abalo moral relevante para justificar a condenação imposta ao banco, uma vez que o valor descontado foi ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR Ao analisar o recurso, restou demonstrado que o valor do desconto indevido, R$ 45,17 (quarenta e cinco reais e dezessete centavos), não teve o condão de causar dano moral relevante, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A simples ocorrência de um desconto em quantia irrisória, ainda que indevido, configura mero aborrecimento, o que não enseja indenização por dano moral. Conforme decidido em casos similares pelo STJ, meros dissabores, aborrecimentos e contratempos da vida cotidiana não caracterizam danos morais. O dano moral pressupõe um abalo psicológico, vexame ou humilhação, que extrapola o limite da normalidade. No presente caso, o valor descontado, além de mínimo, foi prontamente restituído, não sendo comprovada qualquer lesão à dignidade ou à imagem do autor. Quanto aos honorários advocatícios, mantendo-se a maior parte da sentença de primeiro grau, a fixação em 10% sobre o valor da causa é justa. Contudo, em razão da interposição de recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. para excluir a condenação por danos morais e nego provimento ao recurso do autor, mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0200137-40.2023.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0201032-57.2023.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Assim, conclui-se que a parte autora vivenciou meros aborrecimentos que não podem ser considerados como abalo psíquico ou sofrimento íntimo. Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço dos recursos para, nos termos do art. 932, incisos IV e V, c/c art. 926, todos do CPC, negar provimento ao que foi interposto pela parte autora, e dar parcial provimento ao que foi ajuizado pelo banco réu, reformando a sentença para afastar a condenação a título de danos morais. Com o presente resultado, observada a sucumbência recíproca, devem as partes arcar cada uma com 50% das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência da parte adversa, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a condenação em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3ª, do CPC, haja vista ser beneficiária da Justiça gratuita. Expediente necessário. Fortaleza, 24 de abril de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator