Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0204730-64.2022.8.06.0064.
APELANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer interposta pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará em desfavor do Município de Caucaia, julgada em parte procedente, obrigando ao ente promovido a implantar as Gratificações de Produtividade e por Resultados Alcançados tratados pelas Leis nºs 1.755/2006 e 2.284/2012, respectivamente, fixando condenação honorária. 2. A questão aqui trazida se limita ao termo inicial do pagamento da Gratificação de Produtividade, prevista na Lei Municipal nº 1.755/2006, regulada pelo Decreto nº 136/2006, e da Gratificação por Resultados Alcançados - GRA, regida pela Lei nº 2.284/2012, regulada pelo Decreto nº 457/2013. 3.Assiste razão ao Sindicato recorrente, considerando que o direito vindicado se classifica como de prestações de trato sucessivo, que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, alcançando apenas as prestações existentes há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. Há de se reconhecer a prescrição dos direitos dos filiados somente relativa ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, considerando que no silêncio das Leis Municipais e dos Decretos quanto ao prazo do efetivo pagamento, deverá ser observada a norma do art.1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". 5.A fixação do percentual da condenação honorária deve ser arbitrada pelo juízo da liquidação, na forma do art. 85, art. 85, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual retifico, de ofício, esse capítulo do julgado. 6. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação oriunda de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer interposta pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará em desfavor do Município de Caucaia, julgada em parte procedente, obrigando ao ente promovido a implantar as Gratificações de Produtividade e por Resultados Alcançados tratados pelas Leis nºs 1.755/2006 e 2.284/2012, respectivamente, fixando condenação honorária. Na inicial, alega o Sindicato promovente que muito embora haja previsão na Lei nº 1.755/2006 e Lei nº 2.284/2012, regulada pelo Decreto nº 457/2013, o Município de Caucaia não vem efetuando o pagamento das Gratificações de Produtividade e por Resultados Alcançados - GRA, respectivamente, devida aos médicos servidores daquela municipalidade, motivo que ensejou o ingresso desta ação. Regularmente citado, o Município de Caucaia arguiu prescrição do fundo de direito, seguindo-se de réplica rechaçando a incidência desse instituto por se tratar de relação de trato sucessivo. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, advertindo-lhes de que o silêncio importaria em julgamento antecipado da lide, o Sindicato autor informou a desnecessidade da produção de outras provas. Seguiu-se sentença pela parcial procedência do pedido, determinando ao ente municipal a implantação das gratificações solicitadas, mas a partir da efetiva implementação, considerando que as leis e decretos referidos não fazem menção ao prazo para o efetivo pagamento. Irresignado, o Sindicato apelou, requerendo a reformada da sentença para que seja determinado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça, e redistribuídos em razão da suspeição do Des. Francisco Gladyson Pontes. É o relato. VOTO
Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer interposta pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará em desfavor do Município de Caucaia, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, determinando a implantação das gratificações solicitadas a partir da efetiva implementação. A questão aqui trazida se limita ao termo inicial do pagamento da Gratificação de Produtividade, prevista na Lei Municipal nº 1.755/2006, regulada pelo Decreto nº 136/2006, e da Gratificação por Resultados Alcançados - GRA, regida pela Lei nº 2.284/2012, regulada pelo Decreto nº 457/2013. Com efeito, os demais termos do julgado transitaram em julgado. Na sentença o magistrado de piso entendeu que "(…) a procedência do pedido é medida que se impõe, porém, não em sua inteireza, fazendo jus os profissionais ao recebimento das gratificações a partir de sua efetiva implementação, tendo em vista que as leis e decretos que asseguram o pagamento das gratificações requestadas não faz menção a prazo para o efetivo pagamento". (ID 12184757) Entretanto, assiste razão ao Sindicato recorrente, considerando que o direito vindicado se classifica como de prestações de trato sucessivo, que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, alcançando apenas as prestações existentes há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No que concerne à prescrição, o art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32 assim regula a prescrição quinquenal face à Administração Pública: "Art. 1º."As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". E em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. Nesse contexto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo desta, somente prescrevem prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE SOBRE A PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. TESE SUBSIDIÁRIA ALEGANDO NOVA SITUAÇÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2. Nos aclaratórios, o INSS aduz, em suma, que o acórdão embargado padece de vício de omissão, pois a pretensão autoral voltada à impugnação do ato administrativo de cessação do benefício previdenciário gozado pela recorrida foi atingida pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista o ajuizamento da ação somente após o decurso de cinco anos contados da data do citado ato. 3. O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. Com efeito, as supostas omissões aventadas pelo INSS, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado final da lide, sob o viés dos próprios interesses. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Súmula 18 deste e. TJCE. 4. Subsidiariamente, o INSS requer a fixação da data de início do benefício (DIB) no momento da citação válida, nos termos do Tema 626 do STJ. Todavia, a referida tese somente foi suscitada nestes embargos de declaração, caracterizando-se, assim, flagrante inovação recursal. 5. Embargos de declaração conhecidos em parte e não providos". (ED nº 0210552-92.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo, julgado em 17.06.2024, DJe 18.06.2024) "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E/OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO". (APC nº 0042911-79.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 03.06.2024, DJe 05.06.2024) Com efeito, há de se reconhecer a prescrição dos direitos dos filiados somente relativa ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, considerando que no silêncio das Leis Municipais e dos Decretos quanto ao prazo do efetivo pagamento, deverá ser observada a norma do art.1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". Em outras palavras, merece acolhida a insurgência do ente recorrente, no sentido de determinar ao Município de Caucaia o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, objeto dos autos, observado o prazo quinquenal. No que pertine aos índices1 aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do REsp 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADI's nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. Entretanto, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Transcrevo: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Sobre o tema, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CARÁTER TEMPORÁRIO. POSTERIOR REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DISCRICIONÁRIO. SÚMULA 346/STF. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNÁRIA PROPORCIONAL DURANTE O EXERCÍCIO DA JORNADA AMPLIADA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL (ART. 37, XV, DA CF). TEMA 514 STF. CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELO SERVIDOR (ART. 373, I, DO CPC). MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, DO CPC). AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS MARCOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DESIGNAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021). PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (APC nº 0200010-74.2022.8.06.0122, 2ª Câmara e Direito Público, Rela. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 26.04.2023, DJe 26.04.2023) Por fim, consigno que a fixação do percentual da condenação honorária deve ser arbitrada pelo juízo da liquidação, na forma do art. 85, art. 85, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual retifico, de ofício, esse capítulo do julgado. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Apelação para dar-lhe provimento, no sentido de determinar ao Município de Caucaia o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, objeto dos autos, observado o prazo quinquenal, acrescido dos encargos legais ora estabelecidos. De ofício, determino que os honorários advocatícios sejam arbitrados no juízo da liquidação. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Questão de ordem pública, não tratada na sentença.