Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2025, 11:43
Mero expediente
12/06/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:10
Decurso de Prazo
21/05/2025, 04:37
Publicação
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 10:05
Mero expediente
02/05/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2025, 17:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:42
Petição (Contestação)
23/04/2025, 17:32
Documento
30/03/2025, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2025, 11:46
Reativação
13/03/2025, 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:00
Documento
07/03/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0201439-07.2024.8.06.0090 DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pelo requerente - FRANCISCO UBERLANDO CAROLA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que concluiu pelo indeferimento da inicial e determinou o cancelamento da distribuição do processo, qual trata de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do requerido - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ANDDAP). Em suas razões, pugnou o recorrente que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja anulada a sentença atacada e determinado o retorno dos autos à instância de origem para que se opere o regular processamento do feito, ocasião em que reiterou sua condição de hipossuficiência financeira, conforme declaração e extrato de pagamento de benefício acostados aos autos, tendo afirmado que sobrevive apenas de seu benefício previdenciário. É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão. Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório. Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado. Refere-se o cerne do apelo à extinção da demanda sem resolução do mérito, devido ao descumprimento da decisão judicial no tocante à emenda da inicial, ocasião em que o juízo singular indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo recorrente, sob o argumento de que a documentação apresentada aos autos não demonstra a hipossuficiência financeira alegada. Consiste o benefício da justiça gratuita, segundo os Professores Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira,...... na dispensa do adiantamento de despesas processuais (em sentido amplo). O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (art. 5º, LXXIV, CF). (in Benefício da Justiça Gratuita, Salvador: 6ª edição, Ed. JusPodivm, 2016, p. 21) Seu regime legal tem base constitucional, portanto, eis que ao Estado incumbe prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo regrado, atualmente, pelo Código de Processo Civil, subsistindo, ainda, algumas disposições contidas na Lei 1.060/1950, quais não foram revogadas pela norma processual civil. Disciplina o CPC sobre o referido instituto que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim, beneficiário da justiça gratuita é todo aquele que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, não lhe sendo exigido que se encontre em situação de miserabilidade, devendo ser aferida em cada caso concreto de acordo com as circunstâncias pessoais do sujeito. É certo que o magistrado, usando de seu poder geral de cautela, e considerando a existência de elementos suficientes no processo que lhe permitam concluir que a alegação de hipossuficiência não corresponde à realidade dos fatos, poderá exigir que a parte faça prova de sua situação econômica, abrindo-lhe prazo para tal desiderato. Não é, entretanto, o que se infere dos autos, máxime quando há documentos que evidenciam que o requerente percebe benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo e com inúmeros descontos referentes à contratação de empréstimos consignados, o que, de per si, já é traço marcante de insuficiência para o custeio das custas e das despesas processuais. Impõe-se assinalar, também, que a declaração de hipossuficiência a que alude o dispositivo legal supracitado, firmada de próprio punho ou simplesmente consignada na petição inicial, é dotada de presunção juris tantum, é dizer, só pode ser desconstituída mediante prova em contrário, via de regra em arguição formulada pela parte adversa. Quanto à presunção relativa que incide sobre a declaração de hipossuficiência, é conveniente a transcrição dos seguintes arestos oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ressalte-se que o fato de a parte constituir advogado particular em nada interfere na concessão das demais isenções contidas no regramento processual, como expresso no art. 99, § 4º, acima transcrito.
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de decretar a nulidade do provimento judicial prolatado pela instância de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, bem assim, ao fito de reconhecer em favor do recorrente o benefício da gratuidade de justiça, visto que se encontram presentes os requisitos a sua concessão, mormente em face da declaração de hipossuficiência e da documentação anexa à exordial, sendo razoável inferir que ele não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, presunção de caráter relativo, que somente é afastada mediante prova inequívoca em contrário, situação que não restou evidenciada nos autos. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator