Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PAULO RANGEL DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. QUESTÃO PREJUDICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, em razão de alegada má gestão de valores vinculados ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares suscitadas pelo recorrido e determinar se a causa comporta julgamento antecipado ou demanda dilação probatória com realização de perícia contábil. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação impugna de forma específica a sentença extintiva baseada na prescrição. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932. O termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral da conta PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.387. A ação ajuizada dentro do prazo de dez anos contados do saque integral não está prescrita. 5. A controvérsia envolvendo análise de extratos, microfilmagens, índices de correção e evolução histórica da conta PASEP exige conhecimento técnico especializado, tornando imprescindível a prova pericial contábil. A ausência de elementos suficientes nos autos impede o julgamento imediato do mérito, sendo necessária a reabertura da instrução processual. 6. A definição do ônus da prova deve observar a orientação do STJ no Tema nº 1.300, conforme a modalidade dos saques questionados. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0205297-27.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PAULO RANGEL DE SOUZA contra a sentença de ID nº 33041814 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões, o autor/apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença foi proferida com base apenas nas alegações do réu, sem a devida análise das provas constantes dos autos. Afirma que, embora ambas as partes aleguem a correta aplicação dos índices de juros e correção monetária, o banco réu não apresentou prova contábil apta a comprovar suas alegações, limitando-se a afirmações genéricas. Aduz que o juízo de origem indeferiu os pedidos de produção de prova pericial contábil e deixou de considerar documentos juntados, notadamente fichas financeiras que indicariam inconsistências nos rendimentos creditados, sendo a perícia indispensável para o adequado deslinde da controvérsia. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia contábil. Em contrarrazões de ID nº 33041822, o Banco apelado sustenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a ocorrência de prescrição decenal e a desnecessidade de produção de prova pericial, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. O Ministério Público, no parecer de ID nº 33514288, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, uma vez que requerida por ambas as partes a realização de perícia contábil antes da prolação da sentença, opinando pela anulação do decisum, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória. Em despacho de ID nº 34345043, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão foi publicado em 17/12/2025. O Banco do Brasil apresentou manifestação de ID nº 34546496, sustentando que o Tema 1.387/STJ é plenamente aplicável ao caso concreto, que o marco inicial do prazo prescricional deve ser a data do saque e que a tese repetitiva apenas confirma entendimento já adotado pela instituição financeira. Por sua vez, José Paulo Rangel de Souza, em manifestação de ID nº 34607502, requereu o reconhecimento da inexistência de prescrição, sob o fundamento de que somente teve ciência dos alegados desfalques em 12/02/2025, data que deveria ser considerada como termo inicial do prazo prescricional. Sustentou, ainda, a inexistência de prescrição à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, afirmando que o último saque ocorreu em agosto de 2018 e que a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal. Por fim, requereu, subsidiariamente, a concessão de prazo para juntada de contracheques, caso necessário ao deslinde da controvérsia, em atenção ao Tema Repetitivo 1.300 do STJ. É o relatório. VOTO Consoante suso relatado,
trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jose Paulo Rangel de Souza, contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedente a ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. Antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, necessário enfrentar as preliminares contrarrecursal suscitadas pela instituição financeira recorrida, quanto à suposta ausência de dialeticidade recursal e prescrição decenal. De logo, adianto que as preliminares aventadas não merecem vingar. Explico. DO MALFERIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL Em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto não apresentou argumentação que guarde relação com a sentença, tendo se limitado a reproduzir argumentos já apresentados nos autos. Contudo, não assiste razão à parte apelada. Da análise das razões de apelação de ID nº 33041817, o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a ação, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de malferimento ao primado da dialeticidade recursal. DA PRESCRIÇÃO Por fim, alegou o Banco recorrido que a pretensão do autor em pleitear a reparação dos danos suportados restou prescrita. Como já mencionado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. O fundamento dessa conclusão reside no fato de que o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em análise, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, proferiu decisão que trouxe clareza definitiva a essa questão, estabelecendo que o marco inicial do prazo prescricional de dez anos é a data do saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP. Tal entendimento se fundamenta na premissa de que ao realizar o saque, o titular teve plena ciência de que o valor que recebeu corresponde à integralidade da quantia que a instituição financeira lhe resguardou e entende como devida, cabendo-lhe desde então, pleitear eventuais valores que entende ainda serem devidos. Destaco a ementa do referido julgado, em que o tema fica elucidado com clareza: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME Tema 1.387 recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. [...] (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025) (grifos acrescidos) In casu, constata-se que a parte autora realizou o último saque do valor do PASEP no dia 23/07/2018, ID nº 33040570. A presente ação ordinária foi ajuizada em 31/08/2024. Sendo o prazo prescricional decenal, a contagem de 10 (dez) anos a partir de 23/07/2018 finda em 23/07/2028. Assim, é evidente que quando do protocolo da demanda, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido. Rejeito, portanto, a alegação de ocorrência da prescrição. DO MÉRITO Superadas as preliminares suscitadas em contrarrazões do Banco, antevejo que a pretensão do apelante há de ser acolhida, especialmente no que tange à almejada anulação do julgamento proferido em primeira instância, para que seja realizada a produção de prova pericial. A matéria discutida na ação de origem não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. Observa-se, assim, que se trata de demanda que exige auxílio de expert que detém conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Essa necessidade é reforçada pela Nota Técnica nº 07/2024, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), que traz recomendações de providências a serem adotadas nessas demandas relacionadas ao PASEP. Entre as sugestões, destaco as seguintes: RECOMENDAÇÕES PARA O DESPACHO INICIAL c) Alterar o assunto, se for o caso, para fazer constar "PASEP", conforme TPU nº 6042 do CNJ; d) Verificar a regularidade da procuração e dos documentos pessoais da parte autora; e) Observar a Nota Técnica nº 04/2023, disponível no sítio eletrônico do TJCE, quando da análise da gratuidade da justiça; f) Averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; g) Examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; h) Estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo comvalor pretendido; i) Realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes; RECOMENDAÇÕES PARA O DESPACHO SANEADOR j) Atentar para as teses fixadas pelo STJ no Tema 1150; k) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; l) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. Nesse contexto, é imperioso mencionar que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. No caso em exame, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial, tendo o juízo de origem proferido a sentença logo após a referida petição, sem a devida consideração acerca da complexidade da demanda. Os autos, portanto, não se encontravam em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP. Na espécie, a perícia contábil constitui a única prova capaz de esclarecer as dúvidas relativas à má gestão e/ou aos desfalques cometidos pela instituição financeira, possibilitando a elucidação dos fatos alegados pela parte autora. Importa esclarecer que, diante da necessidade de realização de perícia técnica, quanto à distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.300, fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº 1.300 e estabeleceu que o ônus de comprovar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem (ou não) a pagamentos ao correntista é direcionado a partir da modalidade do saque questionado, que pode ocorrer, a) pelo crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, oportunidade em que compete ao participante a comprovação dos alegados desfalques por meio da juntada do extrato da conta corrente, ou ainda, de seu contracheque; b) mediante saque em caixa eletrônico das agências do Banco do Brasil, situação em que cabe ao Banco do Brasil comprovar que o saque de fato fora realizado pelo participante, seja mediante a apresentação do Termo de Quitação, ou ainda, Recibo. Portanto, para definir o ônus probatório e iniciar a fase instrutória, é imperioso analisar caso a caso qual a modalidade do saque questionado pela parte autora. Assim, a instrução processual deve ser reaberta, com a determinação de realização de perícia técnica nos extratos e microfilmagens da conta PASEP da parte autora, observando-se a divisão do ônus probatório nos termos acima delineados, de modo a assegurar o julgamento justo e conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.300. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERRO DE PROCEDIMENTO. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por não ter o autor comprovado o fato constitutivo do direito que argui. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se é necessária a realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4. Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5. A demanda não se encontra em condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia trata de questão de fato e não de direito, pois envolve a análise de matéria mais complexa, qual seja, a aplicação da correção monetária e dos juros sobre longo período de tempo, pelo que incorreu em erro de procedimento o Juízo de primeiro grau. 6. Dessa forma, sem a realização da perícia técnica não é possível deduzir, de imediato, se houve ou não desfalque nos valores cobrados a título de PASEP e, se ocorreu ou não a observância da correção monetária e dos juros. 7. Portanto, é indispensável a dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que tratam da responsabilidade decorrente de má gestão nas contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. 2. A perícia contábil é indispensável para a aferição de eventuais desfalques e correção de valores nas contas vinculadas ao PASEP, sendo inviável o julgamento antecipado da lide sem a sua realização.". (APELAÇÃO CÍVEL - 30396196420258060001, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150 E TEMA 1.300 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de PASEP, condenando o apelante ao pagamento de R$10.590,18, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. O banco apelante alega: (i) prescrição decenal; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; (iv) correta aplicação dos índices de correção monetária; (v) inaplicabilidade do CDC; (vi) ônus probatório da parte autora quanto aos saques indevidos; (vii) suspensão do processo conforme Tema 1.300 do STJ; e (viii) inexistência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por demandas envolvendo má gestão, saques indevidos e não aplicação de rendimentos em contas do PASEP; (ii) analisar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa; (iii) examinar a ocorrência de prescrição decenal e o termo inicial de sua contagem; e (iv) avaliar a necessidade de realização de perícia contábil e a distribuição do ônus probatório para apuração de eventuais irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, não da Justiça Federal, uma vez que o Banco do Brasil S/A, embora sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado, não atraindo a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. O termo inicial do prazo prescricional, conforme Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP, quando o titular tem ciência inequívoca do valor que a instituição financeira entende como devido, cabendo-lhe desde então pleitear eventuais diferenças. 6. No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral do PASEP em 26/05/2017 e ajuizou a ação em 30/07/2024. Sendo o prazo prescricional decenal, com término em 26/05/2027, não houve transcurso do prazo prescricional quando do protocolo da demanda. 7. A instrução processual deve ser reaberta com determinação de realização de perícia técnica contábil para apuração da correta aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, verificação de eventuais saques indevidos e quantificação de danos materiais. O magistrado a quo não se manifestou expressamente sobre os pedidos de perícia contábil, deixando de especificar os fatos sobre os quais deveria recair a dilação probatória e de estabelecer a distribuição do ônus da prova, em desconformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. 8. A distribuição do ônus da prova deve observar a tese fixada pelo STJ no Tema 1.300, segundo a qual: (a) compete ao participante comprovar os saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC; (b) compete ao Banco do Brasil comprovar os saques sob a forma de saque em caixa das agências, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Quanto à discussão sobre a não aplicação adequada dos índices do Conselho Diretor do PASEP, o ônus da prova relativo à correta aplicação dos referidos índices compete ao administrador do programa, o Banco do Brasil, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 9. A perícia contábil constitui a única prova capaz de esclarecer as dúvidas relativas à má gestão e aos desfalques imputados à instituição financeira, possibilitando a elucidação dos fatos alegados pela parte autora. O magistrado não detém conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, restando prematuro o julgamento de mérito sem a devida instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 10. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com realização de perícia contábil por profissional habilitado, observando-se a distribuição do ônus probatório conforme o Tema 1.300 do STJ. Recurso de apelação prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007002920248060124, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EFEITO TRANSLATIVO. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como aferir o cabimento de julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada no STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42. 4.A matéria discutida na ação não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. 5.Mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento. 6.Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado. Precedentes deste ente fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada de ofício com base no efeito translativo do recurso. Tese de julgamento: "A procedência ou improcedência da pretensão que questiona a gestão da conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, enseja a realização de dilação probatória e auxílio de expert para aferir a veracidade dos argumentos das partes. O julgamento antecipado da lide configura erro de procedimento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularizar a instrução com realização de perícia, em atenção aos postulados do contraditório e da ampla defesa. " (APELAÇÃO CÍVEL - 02353699420218060001, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026) (grifos acrescidos) Processo civil. Apelação cível. Pasep. Legitimidade Passiva do banco do Brasil. Improcedência do Feito. Julgamento prematuro. Necessidade de perícia contábil. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivani Maia Alves, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pela recorrente em face do Banco do Brasil S/A. II. Questões em discussão 02. É necessário (i) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas alegadas falhas na gestão da conta PASEP e (ii) definir se há nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial necessária ao deslinde do feito. III. Razões de decidir 03. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço relacionado à conta PASEP, conforme a tese firmada no Tema 1150 do STJ. 3.1. A prova pericial contábil é indispensável à elucidação dos fatos controvertidos, sobretudo para aferir eventual má gestão e ausência de correção monetária adequada na conta PASEP, nos termos da Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE. Precedentes. 3.2. A ausência de produção da prova pericial necessária requerida oportunamente configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. IV. Dispositivo e teses 04. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02557675720248060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025) (grifos acrescidos) Sob este prisma, a realização do julgamento antecipado acabou por afastar a possibilidade de produção de prova pertinente e relevante para o desfecho da lide, não permitindo a apuração devida das alegações autorais.
Ante o exposto, conheço do apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para a dilação probatória e produção de prova contábil. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR