Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201965-31.2024.8.06.0071.
APELANTE: ROSEMARY DE MATOS CORDEIRO, FRANCISCO WILSON CORDEIRO DE BRITO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais referentes a crédito rural. A decisão recorrida afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da imprevisão, mantendo a validade das taxas de juros subsidiadas e da capitalização mensal expressamente pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da imprevisão aos contratos de crédito rural para fomento de atividade produtiva; (II) examinar a legalidade da capitalização mensal de juros e (III) verificar a possibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito rural tomado por produtor para o fomento de sua atividade constitui insumo, o que afasta a relação de consumo e a incidência do CDC, prevalecendo a teoria finalista. Oscilações financeiras ou climáticas constituem riscos inerentes à atividade agrícola, não configurando fato extraordinário apto a justificar a revisão contratual pela teoria da imprevisão. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a jurisprudência consolidada. 5. A cobrança de comissão de permanência exige previsão contratual clara e não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. 6. No caso, a ausência de previsão na cláusula de inadimplemento e a cumulação com outros encargos impõem a exclusão da cobrança, mantendo-se apenas os encargos expressamente pactuados para o caso de mora contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, sendo vedada sua cumulação com tais encargos." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 478; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 294; STJ, Súmula nº 296; STJ, Súmula nº 30; STJ, Súmula nº 472; STJ, Súmula nº 539. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do Recurso de Apelação para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Presidente do Órgão Julgador e Desembargador Relator RELATÓRIO Francisco Wilson Cordeiro de Brito e Rosemary de Matos Cordeiro interpuseram Apelação Cível contra a sentença (id. 28072894) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas contratuais movida em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. O Juízo da 2ª Vara Cível de Crato/CE julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. A decisão fundamentou-se na inaplicabilidade do CDC, visto que o crédito rural configura insumo para atividade produtiva e na rejeição da teoria da imprevisão, considerando crises econômicas riscos inerentes à atividade. O magistrado validou a capitalização mensal de juros amparada na MP nº 1.963-17/2000 e na pactuação expressa, destacando que as taxas aplicadas (7,65% e 5,65% a.a.) são subsidiadas e inferiores às de mercado. No recurso (id. 28072897), os apelantes requerem a manutenção da gratuidade da justiça e a reforma da sentença. Alegam que o contrato é de adesão, impedindo discussão de cláusulas abusivas. Sustentam a ilegalidade da capitalização mensal por ausência de pactuação clara, defendendo a incidência anual. Impugnam a taxa de juros aplicada (26,83% a.a.) e a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, violando as Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Pleiteiam a descaracterização da mora e a nulidade das cobranças excessivas. Em contrarrazões (id. 28072901), o Banco do Nordeste do Brasil S/A argui preliminares de não conhecimento por ofensa à dialeticidade e deserção, ante a não comprovação de hipossuficiência. No mérito, defende a manutenção da sentença com base no princípio pacta sunt servanda e na legalidade das taxas pactuadas, que seguem as normas do Sistema Financeiro Nacional e a Lei nº 4.595/64. Considerando a natureza estritamente patrimonial da demanda, a capacidade das partes e sua devida representação, deixei de submeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça, pois não há interesse público ou social que justifique intervenção ministerial, conforme artigos 178 do CPC e 127 da Constituição Federal. É o relatório VOTO 1. Juízo de Admissibilidade 1.1. Da Preliminar de Deserção e Pedido de Gratuidade da Justiça O Banco apelado suscitou, em contrarrazões, a preliminar de deserção, argumentando que a parte recorrente não comprovou a hipossuficiência. Entendo que a preliminar não prospera. Explico. A gratuidade foi deferida na origem com base na documentação apresentada. Ademais,
trata-se de crédito rural inadimplido, o que, por si só, evidencia a momentânea iliquidez dos produtores rurais, não se confundindo patrimônio (terras/gado) com disponibilidade financeira para custeio processual. Mantenho, pois, o benefício da gratuidade da justiça para fins de processamento deste recurso, rejeitando a preliminar de deserção. 1.2. Da Preliminar de Ofensa à Dialeticidade Rejeito, igualmente, a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. A peça recursal, embora reitere argumentos da inicial, ataca os fundamentos da sentença, especialmente no tocante à capitalização de juros e aos encargos moratórios, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia central devolvida a este Tribunal cinge-se à revisão de contratos de crédito rural e bancário firmados com recursos do FNE, questionando-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da imprevisão e a legalidade de encargos como juros, capitalização e, especificamente, a comissão de permanência. Inicialmente, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao aplicar a teoria finalista, entendendo que o crédito tomado por produtor rural para o fomento de sua atividade produtiva caracteriza insumo, e não relação de consumo final. Da mesma forma, não prospera a tese de onerosidade excessiva baseada na Teoria da Imprevisão, uma vez que oscilações financeiras ou climáticas são consideradas riscos inerentes à atividade empresarial agrícola, não configurando o evento extraordinário exigido pelo art. 478 do Código Civil para a revisão das bases contratuais. Quanto aos juros remuneratórios e à capitalização, a sentença também merece ser mantida. Tratando-se de recursos subsidiados do FNE, as taxas aplicadas mostram-se inferiores às de mercado, não havendo abusividade. Além disso, a capitalização mensal de juros encontra amparo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Súmula 539 do STJ, sendo válida sua cobrança quando expressamente pactuada, como se verifica na cláusula "Encargos Financeiros" dos instrumentos analisados. Contudo, o apelo merece acolhida parcial no tocante à cobrança da comissão de permanência. Da análise detida da Cédula Rural Hipotecária nº 124.2016.4128.13443, observa-se uma antinomia contratual. A expressão "comissão de permanência" consta na cláusula genérica de "Imputação ao Pagamento", estabelecendo ordem de quitação. Contudo, a cláusula específica que regula o atraso, intitulada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO", não prevê a incidência de comissão de permanência, estipulando apenas a cobrança de: (I) encargos financeiros da normalidade; (II) juros de mora de 1% a.a.; e (III) multa de 2%. Ora, a cobrança de encargo não pactuado expressamente na cláusula de regência da mora viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. Se o contrato não define a taxa ou o índice da comissão de permanência na cláusula de inadimplemento, ela não pode ser exigida. Ademais, ainda que se considerasse válida a menção genérica ou que tal encargo constasse na Cédula de Crédito Bancário de 2017 ou nos Aditivos, a jurisprudência do STJ (Súmula 472) é taxativa ao vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros de mora e multa) ou remuneratórios (correção monetária). Diante desse panorama, é preciso esclarecer que a comissão de permanência, enquanto possível sua incidência, recaía no período de inadimplemento e não podia ser acumulada com outros encargos e índices, tais quais correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. SÚMULA 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SÚMULA 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. SÚMULA 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Considerando que o Banco apelado, em suas contrarrazões, não refutou especificamente este ponto e diante da estrutura do contrato que prevê a soma de juros de mora e multa, a cobrança de qualquer valor a título de comissão de permanência, seja por ausência de pactuação clara ou por cumulação indevida, deve ser afastada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para: 1) Vedar a cobrança de Comissão de Permanência, determinando que, no período de inadimplência, incidam exclusivamente os encargos expressamente previstos na cláusula "Encargos de Inadimplemento" (taxa de remuneração normal + juros de mora de 1% a.a. + multa de 2%), vedada a inclusão de qualquer taxa extra de permanência ou de mercado não pactuada especificamente para a mora; 2) Caso tenha havido cobrança a este título (Comissão de Permanência), determino o recálculo do saldo devedor ou a repetição do indébito na forma simples, admitida a compensação, a ser apurado em fase de liquidação. Mantenho a sentença nos seus demais termos. Considerando a sucumbência recíproca redimensiono os ônus sucumbenciais para condenar os autores em 80% e o Banco réu em 20% das custas e honorários, mantida a base de cálculo fixada na origem, observada a suspensão da exigibilidade em face dos apelantes por serem beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator