Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0267925-18.2022.8.06.0001.
AUTOR: REBECA OLIVEIRA BARBOSA LIMA
REU: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Icatu Seguros S/A, com o objetivo de esclarecer suposta omissão na decisão que encerrou a fase instrutória. Conforme consta dos autos, a requerida apresentou pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, os quais não foram objeto de resposta pelo perito. A decisão impugnada, ao declarar encerrada a fase instrutória, incorreu em omissão ao deixar de emitir pronunciamento acerca do referido pedido de esclarecimentos. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se omissão quanto à análise do pedido de esclarecimentos formulados pela requerida, os quais são pertinentes e relevantes para a elucidação de pontos técnicos essenciais à formação do convencimento judicial. O laudo pericial (id 164823340) emitiu diagnóstico de "Transtorno depressivo recorrente (F33 - CID 10)", mas em resposta ao quesito 7 da requerida, nega que a doença da autora constitua "alteração psíquica/mental". Tal resposta gera dúvida interpretativa que pode influenciar a análise do nexo causal e da extensão do dano alegado. Nesse sentido, a fase instrutória não pode ser considerada completa enquanto persistirem questões técnicas não esclarecidas que digam respeito à matéria de prova pericial, sob pena de cerceamento do contraditório e da ampla defesa (art. 9º, CPC). Assim, mostra-se necessário reconsiderar o encerramento da instrução para que o perito seja ouvido sobre os pontos levantados.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a omissão na decisão embargada (id 178765282). Em consequência, revogo a decisão de encerramento da fase instrutória, e determino que seja intimado o perito judicial, Dr. Marcos Clint Leal de Carvalho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita e fundamentada ao pedido de esclarecimentos formulado pela requerida (id 166227097 - itens 1 e 2). Intimem-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital