Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0249968-67.2023.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): FLAVIA DA CUNHA BARBOSA BRANDAOREQUERIDO(A)(S): TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A Vistos, Interposto recurso de apelação. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249968-67.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): FLAVIA DA CUNHA BARBOSA BRANDAOREQUERIDO(A)(S): TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por FLÁVIA DA CUNHA BARBOSA BRANDÃO em desfavor de TRANSPORTES URBANOS ALIANÇA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial, em apertada síntese, que a promovente, em 29 de julho de 2020, estava como passageira no ônibus da linha nº 21712, placa POH-1389, o qual trafegava pela Avenida Francisco Sá. Aduz que, ao embarcar no transporte coletivo e tentar realizar o pagamento da passagem por meio do seu bilhete, o condutor freou de forma repentina o ônibus, ocasião na qual a promovente foi arremessada e caiu abruptamente. Narra que, em decorrência do evento, sofreu fratura da clavícula do ombro esquerdo, necessitando imobilizar o local com gesso e se internar por 03 (três) dias. Informa que trabalhava com produção manual em fábrica de calçados e que, em razão dos fatos, precisou ficar afastada, ficando segurada pelo INSS, sendo constatado, ao final, através de laudo médico, que a promovente havia desenvolvido uma deficiência física irreversível. Pelo exposto, requereu a condenação da promovida em danos materiais no valor R$ 3.247,07 (três mil duzentos e quarenta e sete reais e sete centavos), bem como danos morais no quantum de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) Anexou os documentos ao ID nº 122380433/122380431. Contestação ao ID nº 122378439, a ré sustenta que ocorreu culpa exclusiva da vítima, de modo que é caso de desconstituição do nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano, visto que a autora não tomou as cautelas necessárias para viajar no coletivo. Defende que o veículo trafegava normalmente, em baixa velocidade, e ao efetuar frenagem normal do veículo, a autora que estava em pé e que não estava segurando na barra de proteção, se desequilibrou e caiu no assoalho. Argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do réu.Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica ao ID nº 122378446. Decisão interlocutória de ID nº 122378447, facultando às partes a produção de novas provas, anunciando o julgamento antecipado de mérito, em caso de silêncio. Petição da parte autora de ID nº 122378456, pugnando pela realização de perícia. Decisão interlocutória de ID nº 122378463, deferindo o pedido de produção de prova pericial. Laudo pericial de ID nº 122379438. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, por acidente em transporte terrestre coletivo de passageiros, envolvendo ônibus da transportadora ré, no qual transportava a autora como passageira. Narrou a autora, na inicial, que, no dia 29/07/2020, estava dentro de transporte público fornecido pela requerida, quando sofreu lesões corporais em razão da imprudência do preposto da requerida. Sustenta a autora que embarcou no coletivo da empresa de linha nº 21712, placa POH-1389, o qual trafegava pela Avenida Francisco Sá, momento em que o coletivo freou bruscamente e a vítima foi arremessada e caiu no solo. Argumenta que sofreu e ainda sofre com a consequência do acidente. Requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ao contestar, a parte requerida alegou que ocorreu culpa exclusiva da vítima, de modo que é caso de desconstituição do nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano. Isso porque a autora não tomou as cautelas necessárias para viajar no coletivo. A transportadora ré é concessionária de serviço público, percebe vantagens com a atividade de transporte desenvolvida e deve responder pelos efeitos prejudiciais que dela decorrem, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, tanto para passageiros quanto para terceiros atingidos pelo fato do serviço. Sobre o tema, jurisprudência do C. STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO TRANSPORTE COLETIVO USUÁRIOS OU NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 591.874/MS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 719772 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013)" Assim, a transportadora, na qualidade de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos por passageiros, somente se eximindo de responsabilidade se comprovar uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/90, ou seja, fato exclusivo da vítima ou de terceiros, bem como caso fortuito ou força maior. Diante da aplicação da regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbe à ré demonstrar que a lesão sofrida pela autora decorreu de culpa exclusiva da vítima. No caso dos autos, infere-se da perícia realizada (ID nº 122379438) que, de fato, "a autora apresenta disfunção de mobilidade do ombro esquerdo de caráter parcial e permanente." (ID nº 122379445). Embora a causa da lesão não tenha restado evidente, concluiu o Sr. Perito que a fratura é compatível com a queda sofrida, vejamos: "R-FRATURA OBLÍQUA EM TERÇO MÉDIO DA CLAVÍCULA ESQUERDA. NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR O FATOR CAUSAL DA LESÃO, NO ENTANTO A FRATURA É COMPATÍVEL COM A MAGNITUDE DA QUEDA SOFRIDA". (ID nº122379442). Embora haja indícios que a lesão tenha sido ocasionada pela queda ocorrida no ônibus da promovida, analisando a filmagem acostada ao ID nº 122378454, entendo que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, visto que a autora entrou no ônibus e não segurou nenhuma barra de proteção, restando distraída procurando o bilhete de passagem na bolsa depois que entrou no transporte coletivo. Ademais, corroborando o entendimento de que não houve frenagem brusca pelo motorista, menciono o fato de que nenhum outro passageiro caiu. Somado a esse fato, importante pontuar que, segundo registros da promovida (ID nº 122378438), a velocidade do ônibus estava baixa, não havendo razões para crer que houve a necessidade de parar o veículo de forma abrupta. Nesse cenário, a obrigação de indenizar fica afastada, tendo em vista a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Nesse sentido, menciono: "Ação indenizatória por danos morais c/c lucros cessantes - Acidente de transporte terrestre de passageiros - Passageira ao passar pela catraca foi arremessada ao chão do coletivo, após freada brusca do motorista - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de transporte coletivo (art. 37, § 6º, da CF/88, arts. 14 e 22 do CDC e 734 do CC),elidida em caso de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou terceiro - nexo causal entre a lesão e o fato lesivo comprovados - culpa exclusiva da vítima evidenciada - Sentença de improcedência - Recurso da autora - dano e nexo causal demonstrados - culpa da vítima não afastada, ante a prova juntada nos autos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001176-78.2020.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024)" Dessa forma, ante as provas produzidas nos autos, o que se evidenciou é que o acidente ocorreu por culpa apenas da autora, razão pela qual julgo improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto,extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, com base no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 27 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0249968-67.2023.8.06.0001.
AUTOR: FLAVIA DA CUNHA BARBOSA BRANDAO
REU: TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial de pgs. 338/346, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez decorrido o prazo acima assinalado, venham os autos conclusos, para sentença, com ou sem manifestação. Intimação via DJ-e. ". ID 122379448. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 3 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0249968-67.2023.8.06.0001.
AUTOR: FLAVIA DA CUNHA BARBOSA BRANDAO
REU: TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial de pgs. 338/346, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez decorrido o prazo acima assinalado, venham os autos conclusos, para sentença, com ou sem manifestação. Intimação via DJ-e. ". ID 122379448. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 3 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0249968-67.2023.8.06.0001.
AUTOR: FLAVIA DA CUNHA BARBOSA BRANDAO
REU: TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial de pgs. 338/346, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez decorrido o prazo acima assinalado, venham os autos conclusos, para sentença, com ou sem manifestação. Intimação via DJ-e. ". ID 122379448. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 3 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]