Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0272341-97.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: JOSE JUCELINO PEREIRA DE ARAUJO
EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar sobre o pagamento realizado, conforme Id 199463257 e seguintes. Em caso de concordância com o valor pago, indique, desde já, conta bancária para expedição de alvará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JUCELINO PEREIRA DE ARAUJO
REU: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0272341-97.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Jucelino Pereira de Araújo contra Icatu Seguros S/A. Alega o autor, em síntese, que: foi vítima de acidente de trânsito em 21 de abril de 2019, sofrendo fratura no colo do fêmur direito; mesmo após tratamento cirúrgico e terapêutico, as lesões resultaram em invalidez permanente, com grau de incapacidade funcional irreversível; após a alta médica definitiva, comunicou o sinistro à seguradora, que reconheceu administrativamente a invalidez, efetuando um pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), todavia, o percentual pago não condiz com a extensão e gravidade das lesões. Ao final, requereu a condenação da seguradora ao pagamento de complementação da indenização no valor de R$ 13.077,20 (treze mil e setenta e sete reais e vinte centavos), além de indenização por danos morais. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, relatórios médicos e comprovante de pagamento. Contestação de ID 123785416, alegando que: o contrato de seguro prevê o pagamento de até R$ 30.000,00 em caso de invalidez por acidente, e, durante a regulação do sinistro, a perícia médica concluiu pelo grau de invalidez em 10%, tendo sido efetuado o pagamento proporcional; o valor da indenização deve observar o valor da cobertura contratada, bem como as regras da SUSEP; o grau de debilidade do segurado deve ser apurado em perícia médica; não houve ato ilícito capaz de configurar o dano moral. Requereu a improcedência da ação. Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, comprovante de pagamento, laudo pericial, certificado individual de seguro, condições gerais, contrato de seguro de acidentes pessoais coletivos e decisões judiciais. Réplica de ID 123789480, reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida requereu a produção de prova pericial (petição ID 123789489), o que foi deferido na decisão de ID 123789490, e o autor nada apresentou. Foi apresentado o laudo pericial de ID 186788369, sobre o qual as partes se manifestaram nas petições de ID 192661449 e 192744674. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A contratação firmada entre as partes e a invalidez do segurado restaram incontroversas nos autos - tendo, inclusive, ocorrido o pagamento da indenização na via securitária - tendo as partes divergido apenas no tocante ao valor devido. Assim, o cerne da controvérsia se limita a definir o grau de incapacidade do segurado, e, por conseguinte, o valor devido a título de indenização. Inicialmente, cumpre ressaltar que a utilização da tabela SUSEP para realizar o respectivo cálculo do valor da indenização é plenamente válida, uma vez que a cláusula 2.1 das Condições Gerais do Seguro (pág. 19 do documento ID 123790663) traz a tabela de cálculo da indenização, com os respectivos percentuais a depender da gravidade da invalidez. Veja-se jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP (IPA) PARA AFERIR O GRAU DA INVALIDEZ E O VALOR PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NO MANUAL DO SEGURADO.1. É aplicável a legislação consumerista aos contratos de seguro por configurarem em genuína relação de consumo.2. Constatada no contrato de seguro a existência de cláusula que prevê, expressamente, a utilização da tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente), deverá ser aplicada e a indenização paga em conformidade com a proporção nela prevista devendo também ser observado o grau de invalidez verificado no laudo pericial.3. In casu, restou suficientemente demonstrado que a invalidez que acomete o apelante é parcial permanente; assim, o valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância da tabela da SUSEP, apurado na perícia médica oficial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5501527-29.2019.8.09.0137, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) SEGURO DE VIDA - COBRANÇA - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE - COMPROVAÇÃO RATIFICADA POR LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO consoante os parâmetros estabelecidos pela Tabela de Danos Pessoais da SUSEP e de acordo com o grau de comprometimento do membro afetado - DANOS MORAIS - FRUSTRAÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. I- Em se tratando de seguro facultativo, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez do segurado, conforme previsto no contrato, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização. II- Conquanto evidente que a autora teve dissabores oriundos da frustrada expectativa de recebimento do valor segurado ante a recusa da seguradora, não há como vislumbrar a ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida, vez que meros dissabores e desconfortos experimentados no cotidiano não violam os direitos assegurados pela Constituição Federal e nem implicam em grave sofrimento, não havendo que se falar em verdadeiro abalo na esfera do patrimônio moral da recorrente. TJ-SP- Apelação APL 00039091820098260040 SP 0003909-18.2009.8.26.0040 (TJ-SP). Data de publicação: 21/10/2015. No caso concreto, o laudo pericial de ID 186788369 concluiu que o segurado possui limitação funcional do quadril direito avaliado em 50%, com encurtamento de 4,5 cm do membro inferior direito. Transcreva-se, por oportuno, trecho da conclusão do laudo: O periciado apresenta sequelas múltiplas decorrentes de acidentes de trânsito diversos. Após o acidente de trânsito em 2019, em que ocasionou fratura de colo de fêmur direito, desenvolveu desgaste da articulação do quadril direito (coxartrose), com limitação funcional do quadril direito avaliada em 50%. Apresenta diminuição da capacidade funcional, mas não incapacidade para as atividades da vida diária (AVDs) e atividades laborais habituais. Como sequelas dos dois acidentes (2018 e 2019), apresenta dismetria moderada, com diferença de 4,5 cm entre a perna direita e a esquerda, marcha claudicante e alteração postural devidos ao encurtamento da perna direita e sobrecarga das estruturas articulares dos membros inferiores. Sem alterações aparentes em joelhos, tornozelos e pés. Está enquadrado como PCD (Pessoa com Deficiência) devido à visão monocular, sequela de acidente em 2010, sem descrição de deficiência dos membros inferiores no documento oficial. Consultando a tabela da SUSEP (disponível em https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/25867 Acesso em 20/02/2026), verifica-se que, em caso de invalidez total de um quadril, seria devido 20% da indenização securitária. No caso concreto, a invalidez do quadril não foi total, mas sim parcial, de modo que seria devido metade do valor previsto na tabela, ou seja, 10% do valor total da indenização. Considerando que a apólice do seguro (documento ID 123785415) prevê uma indenização máxima de R$ 30.000,00, tem-se que, em razão da aniquilose do quadril direito, o segurado faria jus a uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde exatamente ao montante pago administrativamente, conforme comprovantes de IDs 123790664 e 123785401, não havendo que se falar em complementação da indenização neste ponto. Por outro lado, o laudo pericial também concluiu pelo encurtamento do membro inferior em 4,5cm. A tabela da SUSEP prevê que, em caso de encurtamento de membro a partir de 4cm, será devido 10% da indenização securitária. No caso concreto, a seguradora promovida não nega o direito do segurado ao recebimento da indenização, tendo, inclusive, afirmado na petição de ID 192661450 que já teria efetuado um pagamento de 6% da indenização referente ao encurtamento de 3,8cm observado na perícia administrativa, sendo devida apenas a complementação de 4%. Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, foi anexado aos autos um único comprovante de pagamento no valor de R$ 3.000,00, que equivaleria ao pagamento da indenização referente à invalidez parcial do quadril, e não ao encurtamento do membro, sendo, portanto, procedente a demanda neste ponto. Por fim, no tocante aos danos morais, o mero pagamento a menor na esfera administrativa não tem o condão de gerar ofensa a direito da personalidade apto a configurar o dano moral indenizável. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovada qualquer conduta ilícita da seguradora que tenha violado os direitos da personalidade da autora. O pagamento inferior ao devido não se traduz em dano à personalidade, configurando mero aborrecimento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. (Apelação Cível - 0266743-31.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025)
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para: a) condenar a seguradora ao pagamento de indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao encurtamento de 4,5cm do membro inferior direito, acrescido de juros e correção pela taxa SELIC a partir da citação; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a obrigação do autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados da promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, ficando suspensa a obrigação (art. 98, § 3º, CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o valor reduzido da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE JUCELINO PEREIRA DE ARAUJO
REU: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO R.H. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 186788369. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. FABIANO DAMASCENO MAIAJuiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0272341-97.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE JUCELINO PEREIRA DE ARAUJO
REU: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO R.H. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 186788369. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. FABIANO DAMASCENO MAIAJuiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0272341-97.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro]
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 14:22
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:06
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 23:25
Publicação
05/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 16:45
Mero expediente
14/07/2025, 13:24
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:27
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 10:33
Documento
29/04/2025, 10:32
Publicação
28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2025, 16:33
Outras Decisões
03/04/2025, 21:13
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:12
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:33
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:45
Petição
12/03/2025, 12:45
Mandado
14/02/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 14:35
Mero expediente
05/02/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 13:40
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:56
Movimentação processual
06/12/2024, 09:55
Petição
13/11/2024, 11:24
Remessa
10/11/2024, 05:41
Mero expediente
13/10/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:52
Mero expediente
12/08/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 23:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 21:57
Ato ordinatório
23/07/2024, 12:09
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:10
Ato ordinatório
12/07/2024, 11:25
Documento (Carta precatória)
03/07/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:30
Ato ordinatório
28/05/2024, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 15:45
Ato ordinatório
16/05/2024, 15:38
Ato ordinatório
02/05/2024, 22:15
Mero expediente
29/04/2024, 22:51
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:15
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 22:17
Ato ordinatório
21/03/2024, 02:11
Ato ordinatório
20/03/2024, 18:31
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 09:53
Mero expediente
07/12/2023, 09:06
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 11:28
Ato ordinatório
14/09/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 21:59
Ato ordinatório
04/09/2023, 02:16
Ato ordinatório
02/09/2023, 20:11
Ato ordinatório
01/09/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 21:07
Ato ordinatório
20/07/2023, 02:03
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:40
Ato ordinatório
19/07/2023, 13:39
Perito
16/07/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 21:52
Ato ordinatório
26/06/2023, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 10:06
Mero expediente
22/06/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2023, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 14:23
Decisão de Saneamento e Organização
22/02/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 21:18
Ato ordinatório
07/12/2022, 02:11
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:23
Mero expediente
05/12/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2022, 14:48
Ato ordinatório
25/11/2022, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2022, 08:36
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 08:36
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 18:16
Ato ordinatório
05/10/2022, 18:16
Mero expediente
26/09/2022, 22:18
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 21:43
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2022, 13:17
Expedição de documento (Carta)
01/03/2022, 17:11
Ato ordinatório
01/03/2022, 09:41
Ato ordinatório
01/03/2022, 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2022, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2021, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 21:23
Ato ordinatório
17/11/2021, 14:36
Ato ordinatório
17/11/2021, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 20:27
Ato ordinatório
20/09/2021, 11:34
Ato ordinatório
20/09/2021, 11:34
Ato ordinatório
20/09/2021, 11:26
Mero expediente
16/09/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 20:58
Ato ordinatório
06/07/2021, 01:55
Ato ordinatório
05/07/2021, 14:00
Mero expediente
05/07/2021, 08:23
Ato ordinatório
30/06/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2021, 11:38
Decurso de Prazo
30/06/2021, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 21:26
Ato ordinatório
19/05/2021, 06:58
Ato ordinatório
18/05/2021, 14:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2021, 14:51
Infrutífera
13/05/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:45
Mero expediente
13/05/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2021, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2021, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2021, 14:18
Expedição de documento (Carta)
17/02/2021, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 21:46
Ato ordinatório
12/02/2021, 12:29
Ato ordinatório
12/02/2021, 11:21
Ato ordinatório
11/02/2021, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 21:20
Ato ordinatório
17/12/2020, 15:05
Ato ordinatório
17/12/2020, 13:52
Audiência (conciliação; designada)
17/12/2020, 13:33
Ato ordinatório
17/12/2020, 11:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação