Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000139-44.2024.8.06.0121.
APELANTE: FRANCISCO ADRIANO LIRA DA COSTA
APELADO: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. TEMA 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a nulidade de sua contratação temporária pelo Município de Massapê, condenando o ente público apenas ao pagamento dos valores não prescritos do FGTS, sem deferir as demais verbas postuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se o autor possui direito ao pagamento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio indenizado e seguro desemprego indenizado, pelo período em que laborou para o ente público municipal requerido como vigia/porteiro, diante da alegação de que a contratação foi desvirtuada por sucessivas prorrogações. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação do autor ocorreu em desacordo com os requisitos estabelecidos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que não foi demonstrada a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que resulta na nulidade do vínculo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320), consolidou o entendimento de que contratações temporárias inválidas não geram efeitos jurídicos, salvo o direito ao pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 3. Quanto ao pedido de aviso prévio e seguro-desemprego indenizado, tal pleito não possui previsão legal nem respaldo no Tema 916 do STF, pois a extinção do contrato temporário ocorre automaticamente ao término do prazo contratual, não se sujeitando às mesmas regras aplicáveis aos contratos regidos pela CLT. 4. Portanto, sendo a contratação nula desde a origem, não se aplica o entendimento do Tema 551 do STF, que apenas prevê o pagamento de verbas trabalhistas adicionais nos casos em que há desvirtuamento de uma contratação temporária válida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, incisos II e XI; CPC, art. 85, §4°, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 765320 RG, Relator (a): Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-203 Divulg 22-09-2016 Public 23-09-2016; STF - RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, Processo Eletrônico DJe-165 Divulg 30-6-2020 Public 1-7-2020; TJCE - Apelação Cível - 00085018320138060182, Relator(a): Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ADRIANO LIRA DA COSTA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê/CE, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e condenando o ente público ao pagamento dos valores não prescritos do FGTS, mas indeferindo os demais pleitos formulados pelo requerente. Em suas razões recursais (ID 18527352), a parte apelante alega que sua contratação foi irregular, pois não ocorreu de forma urgente e temporária por parte do Município ora apelado, o que, segundo sustenta, afronta o artigo 37, II, da Constituição Federal, e implica na nulidade do contrato, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Defende que, em razão da contratação ilegal por parte da Administração Pública, possui direito a pleitear o pagamento das verbas rescisórias não recebidas, tais como as férias e o 13º salário acrescidos do terço constitucional. Assim, invoca precedentes do STF, para argumentar que, na ocorrência de renovações ou prorrogações de contrato do servidor temporário, deve ser garantido o pagamento de tais verbas, uma vez que laborou por quase quatro anos, ou seja, houve o desvirtuamento da contratação temporária. Além disso, alega que possui direito ao pagamento do aviso prévio e seguro-desemprego indenizados, tendo em vista tais direitos também possuírem previsão constitucional. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, de modo a reformar a sentença recorrida, condenando o Município apelado ao pagamento das férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e seguro desemprego indenizado. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se o autor possui direito ao pagamento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio indenizado e seguro desemprego indenizado, pelo período em que laborou para o ente público municipal requerido como vigia/porteiro, por meio de sucessivas contratações temporárias. No que diz respeito à matéria, é pacífico o entendimento de que a Administração Pública, tanto direta quanto indireta, deve preencher cargos e empregos públicos por meio de prévia aprovação em concurso, salvo nos casos de nomeação para cargos em comissão expressamente previstos em lei e de livre nomeação e exoneração, conforme dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [grifo nosso] Todavia, o próprio texto constitucional, em seu artigo 37, inciso IX, admite a contratação temporária de pessoal sem a necessidade de concurso público, desde que seja por prazo determinado e para atender a situações de urgência ou necessidades excepcionais. A seguir: Art. 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [grifo nosso] No presente caso, os documentos anexados aos autos (ID 18526974, 18526980 a 18526985) evidenciam o vínculo de contratação temporária entre o autor e o Município de Massapê, o qual se revela manifestamente contrário ao disposto no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, uma vez que foi realizado sem prévia aprovação em concurso público e em total desacordo com as normas municipais aplicáveis, para o desempenho de serviços ordinários permanentes, sem a devida comprovação da necessidade temporária e do excepcional interesse público que a justificasse, configurando, assim, sua nulidade, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal. Ademais, não se trata apenas de um desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações irregulares ao longo do tempo, mas sim de uma ilegalidade estrutural desde a origem do contrato, haja vista a ausência de qualquer justificativa concreta quanto à excepcionalidade do interesse público, requisito essencial para a validade desse tipo de vínculo. Nesse sentido, a contratação de servidores temporários pela Administração Pública deve atender a requisitos específicos, sob pena de nulidade, incluindo a demonstração de necessidade temporária, ainda que a atividade possua caráter permanente, a existência de excepcional interesse público que justifique a contratação e a expressa previsão legal para sua realização pelo ente público contratante (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612). Quanto a isso, verifica-se os julgados abaixo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. CARGO TEMPORÁRIO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, FGTS E SALDO DE SALÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. TEMAS 308 E 916 STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551. DIREITO AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º DA EC Nº 113/2021). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCRA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. 2. O ente municipal não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, auxiliar de serviços gerais, não se caracterizar como atividade extraordinária, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 3. A partir do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, de que as teses firmadas nos Temas 308 e 916 não concordam com a estabelecida no Tema 551, recepcionam-se as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS (Tema 308) e RE nº 765320/MG (Tema 916), fundamentadas na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, configurando-se em burla à regra constitucional do concurso público. 4. Por outro lado, no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - foi prevista a possibilidade de extensão dos direitos dispostos no § 3º do art. 39 da CF/88 aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, inciso IX, da CF/88, mas que, indevidamente, se prolongaram no tempo, desnaturando a condição temporária. 5. Reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados com o autor, são devidos os depósitos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) e do saldo de salário, consoante Temas 308 e 916 do STF. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02047370920228060112, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025) [grifo nosso] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO TÁCITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. NULIDADE. DIREITO ÀS VERBAS ATINENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a municipalidade ao depósito dos valores devidos a título de FGTS, julgando improcedente os demais pedidos, a teor do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 765320 (Tema 916). II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir se o indeferimento tácito quanto à produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar as horas extras laboradas pelo apelante, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Na esteira do entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar tão somente o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. 4. Nessa ordem de ideias, eventual reconhecimento de cerceamento de defesa - acaso existente -, com a declaração de nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular instrução e produção de prova testemunhal, em verdade, seria inócua e desprovida de efeitos práticos, em razão do óbice à concessão das horas extras pleiteadas. Em outras palavras, a prova testemunhal requestada seria irrelevante para o destrame da controvérsia, posto que o recorrente só teria direito ao saldo do salário e aos depósitos de FGTS. Precedentes do TJCE, TJMG e STF. 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto eventual não produção de prova de exercício de horas extras não influencia no julgamento da demanda. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30019680920238060117, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) [grifo nosso] É fundamental distinguir duas situações: a primeira refere-se a uma contratação inicialmente válida, que posteriormente se desvirtua por sucessivas prorrogações indevidas, enquanto a segunda diz respeito a uma contratação nula desde a origem, por violar o princípio do concurso público e não apresentar justificativa concreta para sua excepcionalidade. Na primeira hipótese, a contratação por tempo determinado ocorre dentro dos parâmetros do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, sendo amparada por legislação específica do ente federado para suprir uma necessidade excepcional e temporária em funções previamente definidas, visando ao interesse público, sem o intuito de burlar a exigência do concurso público. No entanto, com o passar do tempo, a realização de sucessivas prorrogações além do limite previsto em lei descaracteriza a contratação temporária, configurando seu desvirtuamento. Nesse viés, ao apreciar o RE 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral), o STF consolidou entendimento, estabelecendo que servidores temporários não têm direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, salvo em duas hipóteses: (I) quando houver expressa previsão legal e/ou contratual ou (II) quando restar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral:" Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-6-2020 PUBLIC 1-7-2020). [grifo nosso] Por outro lado, na segunda situação, quando a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público ocorre em desacordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, configurando-se inválida desde a origem, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é de que tal vínculo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, excetuando-se apenas o direito ao recebimento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Sobre o tema, o STF, ao julgar o RE 765.320/MG (Tema 916) sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". A seguir: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). [grifo nosso] Assim, o art. 19-A da Lei 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 596.478 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191). A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi também proclamada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2015). Ademais, na apreciação do RE 705.140 (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015) É importante destacar que esta Relatoria, em casos semelhantes ao presente, vinha aplicando conjuntamente os Temas 551 e 916 nas situações em que se reconhecia a invalidade da contratação temporária, assegurando ao ex-servidor tanto o FGTS quanto as verbas trabalhistas relativas a férias remuneradas, terço de férias e décimo terceiro salário. No entanto, conforme a jurisprudência do STF aplicável à matéria, reviso o posicionamento anteriormente adotado, considerando que a aplicação simultânea dessas teses se revela incompatível. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. NULIDADE RECONHECIDA DESDE A ORIGEM. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação adversando a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança, condenando o Município de Viçosa do Ceará ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período de 01/04/2007 a 30/11/2012, corrigidos conforme Tema 905/STJ; sem custas e com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste na aferição do direito da autora, professora contratada temporariamente, à percepção do pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, referente ao período de 01/04/2007 a 30/11/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, o STF fixou tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 4. Restou firmado o entendimento, neste TJCE, de que as teses fixadas nos Temas 551 e 916 do STF seriam inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto dependeria do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível a aplicação cumulativa das referidas teses relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Uma vez identificada a irregularidade do contrato temporário, há de se estabelecer a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua origem, quando se aplica a tese fixada no RE 765320 (Tema 916), sendo devidos somente os salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS; e aqueles em que a contratação foi legalmente firmada, mas restou posteriormente desnaturado em razão de sucessivas e reiteradas renovações, quando deve ser aplicada a tese firmada no RE nº 1.066.677 (Tema 551), sendo devidas outras verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6. Restou incontroverso o vínculo funcional por meio de contratos de prestação de serviços durante o período de 01/04/2007 à 30/11/2012; de modo que o vínculo contratual temporário em questão configura flagrante desrespeito à legislação vigente, sendo evidente a burla à finalidade prevista no art. 37, IX da CF/88. 7. Não se desincumbindo as partes em demonstrar que os contratos temporários firmados com a autora eram válidos em sua gênese, aplica-se o Tema 916 do STF, reconhecendo-se o direito à percepção do FGTS, ressalvando-se a prescrição quinquenal. 8. Tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado. Sentença reformada de ofício neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 00085018320138060182, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) [grifo nosso] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO TEMA 916 STF. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. ART. 496, § 3º, III, CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAPÍTULO NULO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos do autor não foram precedidos de processo seletivo simplificado. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0017733-41.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) [grifo nosso] EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ AO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. VERBA ORIUNDA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 551 DO STF EM VIRTUDE DA NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora/recorrida faz jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período em que laborou, mediante contratos temporários, para a administração municipal de Quixadá. 2. No caso concreto, a autora exerceu, por mais de seis anos, a função de professora, que não ostenta caráter de excepcionalidade. Destaque-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos), não se preocupando também em demonstrar a necessidade "excepcional" de prover, embora por tempo determinado, o cargo ocupado pela autora. 3. Ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade de todas avenças, de maneira que o direito da autora restringe-se ao levantamento das verbas fundiárias, em conformidade com a orientação do Pretório Excelso (Tema 916). Dessarte, a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 4. Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre, de ofício, fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que incida a TR (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018) e, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, incida unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00509134420218060151, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024) [grifo nosso] Diante disso, constata-se que, com o reconhecimento da nulidade da contratação por afronta à ordem constitucional vigente, o servidor tem direito ao pagamento dos salários e ao levantamento do FGTS pelo período laborado (RE 765.320/MG), assim como ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, caso comprovado o desvirtuamento do vínculo temporário (RE 1.066.677/MG). Dessa forma, torna-se essencial que a contratação do servidor público ocorra dentro dos critérios legais, garantindo-lhe o direito ao recebimento de férias com o respectivo terço constitucional e da gratificação natalina. No caso em questão, o autor foi contratado de forma ilegal como servidor temporário para a função de vigia/porteiro, conforme demonstram os documentos anexados aos autos (ID 18526974, 18526980 a 18526985), tendo em vista a inexistência de excepcional interesse público apto a fundamentá-la, não tendo sido desvirtuada pelas sucessivas renovações e prorrogações. Logo, a contratação se enquadra na hipótese do Tema 916 do STF, e não na hipótese do Tema 551. Em razão disso, à luz do recente entendimento consolidado pelo STF e considerando o reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, em razão da evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), o apelante somente possui o direito ao recebimento do saldo de salário, se houver, e dos valores referentes ao FGTS, relativamente ao período efetivamente trabalhado. Diante disso, a sentença recorrida deve ser mantida quanto a esse ponto. No que diz respeito ao aviso prévio e ao seguro-desemprego, em razão da aplicação do Tema 916 do STF, reconhece-se que contratações temporárias nulas não geram efeitos jurídicos, exceto para fins de pagamento dos salários pelo período trabalhado e levantamento dos depósitos do FGTS, não havendo qualquer menção ao pagamento do aviso prévio indenizado ou ao seguro-desemprego. Dessa forma, não há previsão que ampare a concessão do aviso prévio indenizado ou do seguro-desemprego ao recorrente, uma vez que seu vínculo possuía natureza temporária. Nesse sentido, o aviso prévio é uma garantia aplicável às rescisões de contratos regidos pela CLT, enquanto o seguro-desemprego é um benefício destinado a trabalhadores celetistas dispensados sem justa causa, não se aplicando a contratações temporárias na Administração Pública. Portanto, por não haver previsão no Tema 916 do STF nem fundamento legal que assegure o pagamento dessas verbas em contratos temporários, o pleito do apelante quanto ao aviso prévio indenizado e ao seguro-desemprego indenizado não deve prosperar, motivo pelo qual a sentença também não merece reparo quanto ao ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. No que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator