Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOSREU:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº: 3001465-49.2025.8.06.0171CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, objetivando a restauração de sua certidão de casamento. Aduz a requerente que nasceu em 28/02/1936, na cidade de Parambu/Ce, filha de Manoel Gonçalves dos Santos e Alvina Maria de Almeida. Aduz que ao tentar solicitar a segunda via da sua certidão de casamento para emitir um novo RG, o Cartório lhe informou que não seria possível a emissão tendo em vista que há dados adulterados e em estado danificado (ID. 150709013). Diante disso, veio a requerer a restauração de seu registro civil de casamento com a averbação de óbito do seu cônjuge na referida certidão. A inicial veio instruída com documentos pessoais e demais documentos necessários à propositura da ação (ID's. 150709024 ao 150908080). Decisão deferindo a gratuidade da justiça, abrindo vista ao Ministério Público e determinando a pesquisa de informações junto ao CRCJUD (ID. 152069445). Certidão de retorno acerca da pesquisa junto ao CRCJUD (ID. 159203916). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial devendo ser oficiado o Cartório de 1º Ofício de Notas, Protestos e Registros Públicos da cidade de Tauá/CE para que proceda com a restauração da certidão de casamento da Sra. Maria José dos Santos, com a averbação de óbito (ID. 164889616). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A restauração de registro civil encontra fundamento legal no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que estabelece: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". No caso em análise, verifica-se que a requerente teve sua certidão de casamento lavrada no Cartório do 1º Ofício de Tauá, termo 244, folha 40, livro B08, conforme primeira via da certidão de nascimento anexada no ID. 150710727. Além disso, sua carteira de identidade comprova que o registro foi feito com base na referida certidão de casamento (ID. 150709024). Contudo, mesmo com toda a comprovação da existência do seu registro de nascimento, a autora, ao tentar retirar a segunda vida do seu registro de casamento, foi informada pelo Cartório que haviam dado adulterado, em razão do óbito do seu esposo (ID. 150710728), bem como a certidão estava danificada (ID. 150710730). Analisando os autos, observo que os documentos trazidos pela autora, bem como o documento apresentado pelo Cartório de 1° Oficio José Lúcio da cidade de Tauá/CE (ID. 150710730) reúnem todos dados necessários para restauração do registro civil de casamento da autora. No presente caso, restou demonstrada a inexistência de qualquer prejuízo a terceiros ou à ordem pública. Por fim, o parecer favorável do Ministério Público reforça a ausência de óbices à restauração pretendida, devendo ser o pedido julgado procedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, como consequência, determino a restauração do registro civil de casamento de MARIA JOSÉ DOS SANTOS, devendo ser lavrado com a averbação de óbito do seu esposo, conforme certidão de ID. 150710728. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia juntamente com a certidão de trânsito em julgado ao assento de nascimento da autora, anexando-se os documentos de ID's. 150709024, 150710727, 150710728, 150710730 para que o Cartório competente proceda a restauração do registro. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Tauá/CE, data e assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR