Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TEREZA CRISTINA PINTO RODRIGUES
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3022882-83.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível com pedido de tutela provisória recursal interposta por Tereza Cristina Pinto Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A.. Na origem, a parte autora sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de crédito firmado entre as partes, alegando que os encargos contratuais estariam em desacordo com a média praticada no mercado financeiro, o que justificaria a revisão das cláusulas contratuais e a readequação das parcelas avençadas. A sentença recorrida, contudo, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil, ao entender que a pretensão autoral se encontra em confronto com entendimento jurisprudencial consolidado acerca da legalidade das taxas de juros praticadas em contratos bancários quando inexistente demonstração de abusividade concreta. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e, liminarmente, pela concessão de tutela provisória recursal. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em análise preliminar, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Estão presentes os requisitos intrínsecos, consistentes no cabimento, interesse recursal e legitimidade da parte recorrente, bem como os requisitos extrínsecos, notadamente tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. III. DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL A parte apelante pleiteia a concessão de tutela provisória recursal, com o objetivo de suspender os efeitos da sentença recorrida até o julgamento definitivo da apelação. Pois bem. Estabelece o art. 995, parágrafo único, do CPC, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: TRIBUTÁRIO. ISS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) III - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) (AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (grifo nosso) III.I. DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio da análise liminar, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado. Conforme se extrai dos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros remuneratórios de aproximadamente 4,64% ao mês (76,33% ao ano). Todavia, dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil indicam que, à época da contratação, a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado era de aproximadamente 5,61% ao mês (92,60% ao ano). Dessa forma, em análise preliminar, verifica-se que a taxa contratada não supera a média de mercado, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de abusividade. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão judicial das taxas de juros somente é admitida quando demonstrada discrepância significativa em relação às taxas médias praticadas no mercado financeiro. Nesse sentido: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 382 do STJ) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também firmou entendimento de que a intervenção judicial nos contratos bancários deve ocorrer apenas em situações excepcionais, quando evidenciada vantagem manifestamente exagerada ou flagrante abusividade: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR A abusividade das taxas de juros remuneratório não é demonstrada, uma vez que não se comprovou desproporção flagrante em relação às taxas médias de mercado para contratos similares. O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aplica-se às relações contratuais bancárias, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que impliquem desequilíbrio econômico, especialmente em contratos de adesão. O princípio do pacta sunt servanda pode ser mitigado, conforme a jurisprudência do STJ, para assegurar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, permitindo a revisão de cláusulas desproporcionais. Não há evidências suficientes para justificar a devolução em dobro dos valores pagos, uma vez que a cobrança não foi considerada indevida com base nos elementos apresentados. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01882744920138060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024)(grifo nosso) Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem, neste momento processual, a plausibilidade da tese de abusividade contratual, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da medida. III.II. DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA) Também não se verifica, de forma concreta, a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos efeitos da sentença recorrida. Isso porque eventual prejuízo financeiro suportado pela parte recorrente é plenamente reversível, podendo ser objeto de compensação ou restituição caso o recurso venha a ser provido ao final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o risco meramente patrimonial, em regra, não configura perigo de dano irreparável: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITIVO VIA BACENJUD. RECUSA JUSTIFICADA DE BEM NOMEADO À PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS CAUSADAS PELA MEDIDA CONSTRITIVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...) Não se aplica o conceito de dano irreparável a lesão exclusivamente patrimonial, exceto se o devedor estiver na iminência de insolvência (...). (STJ - REsp: 1696920 RJ 2017/0198975-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)(grifo nosso) Portanto, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a concessão da tutela provisória pleiteada. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, mantendo íntegros os efeitos da sentença recorrida até o julgamento definitivo do recurso. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Comunique-se ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator