Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000918-81.2019.8.06.0135.
APELANTE: MUNICIPIO DE OROS
APELADO: ELISEU BATISTA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ORÓS adversando sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0000918-81.2019.8.06.0135, proposta pelo ora recorrente contra ELISEU BATISTA, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, o que fez com esteio no art. 485, III, do CPC, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, (abandono da causa). Não conformado, alega o Município recorrente (Id 19016603), em apertada síntese, que a decisão de origem merece ser reformada, pois não cabia a extinção do processo, visto que no caso da Fazenda Pública, antes de se declarar o abandono da causa, seria necessário a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, para que se manifestasse sobre o andamento do processo. Como também, a possibilidade da reabertura de prazo para que o Município possa dar prosseguimento à execução fiscal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Preparo inexigível. Sem Contrarrazões. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula 189 do STJ1. É o relatório adotado. Passo à decisão. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante o suposto abandono de causa pela parte autora, que, mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria em extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. Inicialmente, assevero que a sentença merece ser mantida por ser adequada ao caso e por ter preenchido os requisitos legais exigidos pelo dispositivo mencionado, considerando que o Município demandante foi intimado para impulsionar o processo e não o fez no prazo cedido. Vejamos o que dispõe o referido Art. 485, III, CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Sabe-se que as hipóteses de extinção do processo por abandono da causa por ambas as partes ou pelo autor, previstas, respectivamente, no art. 485, incisos II e III, do CPC, conforme a doutrina de Elpídio Donizetti, dependem de intimação prévia das mesmas, sob pena de nulidade. Vejamos: "Apesar de o processo desenvolver-se por impulso oficial (art. 2º), muitas vezes o andamento fica na dependência de diligência da parte. O inciso II prevê a hipótese de extinção do processo em razão da paralisação durante mais de um ano por negligência das partes, autor e réu. No inciso III, a previsão é de abandono da causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias. Em ambas as hipóteses, a extinção só ocorrerá se a parte, intimada pessoalmente, não promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. É norma cogente o art. 485, § 1º, que impõe ao magistrado o dever de, primeiro, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, para só então decretar a extinção do processo". (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2018). Dada esta determinação da Lei de Ritos, tem-se que no caso concreto foram realizadas as diligências necessárias para se verificar o abandono de causa, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que foi efetivada a intimação eletrônica (art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006) do Município, ora apelante, para dar prosseguimento ao feito, como se denota da certidão de Id 80052445 - autos de origem. Assim, considerando que o Município, apesar de intimado com a observação do seu prazo em dobro, deixou que o prazo escoasse in albis, entendo assim que foram devidamente observados os requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa, impondo-se, nesse aspecto, a manutenção da extinção do feito. Não é outro o entendimento dos Tribunais de Justiça Brasileiro, a exemplo do que se infere dos julgados assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ABANDONO DA CAUSA PELO ENTE PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo, por abandono da causa, dá-se quando evidenciada a inércia da parte autora em dar andamento ao feito, após intimada pessoalmente. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que A intimação realizada por meio eletrônico (inclusive da Fazenda Pública) é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, caput e § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 3. No caso, realizada a diligência prevista no art. 485, § 1º, do CPC, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0028811-69.1992.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA PROCEDIDA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO E PESSOAL DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo banco promovente contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, que julgou extinta a ação sem resolução de mérito (fls. 175-176). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste analisar se teria configurado o abandono da causa por parte do banco. III. Razões de decidir 3. Ressalte-se que o juízo da causa já havia despachado determinando a suspensão do processo diante do falecimento da parte promovida, intimando o promovente para apresentar interesse no prosseguimento do feito e apresentar os herdeiros que ocuparão o polo passivo da demanda, bem como seus endereços (fl. 117), contudo, nada apresentou, conforme a certidão de fl.123, sendo a ação sido extinta sem resolução de mérito. 4. Em seguida, o juízo da causa acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo promovente, revogando a sentença de extinção anteriormente proferida (fls. 137-138). 5. Mais adiante, sem que houvesse a apresentação dos herdeiros, o juízo "a quo" determinou a intimação do autor por intermédio do seu advogado para se manifestar nos autos (fl. 165), havendo o transcurso do prazo sem manifestação (fl. 170). 6. Posteriormente, o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora (fl. 171), transcorrendo novamente o prazo sem manifestação (fl. 174). 7. No caso, o juízo determinou a intimação do autor por intermédio do seu advogado para se manifestar nos autos (fl. 165), havendo o transcurso do prazo sem manifestação (fl. 170). 8. Posteriormente, determinou intimação pessoal da parte autora (fl. 171), transcorrendo novamente o prazo sem manifestação (fl. 174), Em seguida, determinou intimação pessoal da parte autora (fl. 171), transcorrendo novamente o prazo sem manifestação (fl. 174), configurando o abandono de causa do art. 485, III, do CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 00004130320088060127 Monsenhor Tabosa, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. Para que reste caracterizada a desídia, autorizadora da extinção do processo por abandono, é de rigor a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme preceitua o artigo 485, III, do CPC. Cumprida a determinação a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 10966767520038130672, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/08/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Nesse panorama, o julgamento monocrático do apelo é providência imperativa, na forma da competência delegada do art. 932 do CPC.
Trata-se de regramento que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, o que faço com esteio no art. 932, do CPC c/c Súmula n. 568 do STJ[1], a fim de manter a sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.