Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000400-94.2017.8.06.0189.
APELANTE: MUNICIPIO DE CATUNDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA
APELADO: ANTONIO PEREIRA LEITAO, ESPOLIO DE FRANCISCO ANTONIO LIMA, ANTONIA PERES LIMA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Município de Catunda em face de ex-gestores municipais, sob alegação de que a omissão na prestação de contas do Convênio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), teria acarretado prejuízo ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se a omissão dos ex-gestores na prestação de contas do convênio configura ato ilícito apto a ensejar a obrigação de ressarcimento ao erário, considerando a necessidade de comprovação do dano efetivo e do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A responsabilidade civil para o ressarcimento ao erário decorre da comprovação de ato ilícito doloso ou culposo que cause prejuízo ao patrimônio público, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4 - O ônus da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade incumbe ao ente público autor da ação, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5 - A mera irregularidade administrativa na prestação de contas não configura, por si só, ilícito que enseje a obrigação de ressarcimento, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto ao erário. 6 - A ausência de prova documental que evidencie o alegado prejuízo, bem como a inexistência de indícios de apropriação indevida ou desvio de recursos pelos ex-gestores, inviabiliza a condenação ao ressarcimento, sob pena de se admitir responsabilidade objetiva não prevista na legislação. 7 - O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de que a desaprovação de contas, por si só, não presume a ocorrência de dano ao erário, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1538079/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; TJ-CE, AC nº 0000766-19.2005.8.06.0169, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 10.04.2023; TJ-CE, AC nº 0004295-39.2013.8.06.0113, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 30.10.2023; TJ-CE, Remessa Necessária Cível nº 0000294-29.2013.8.06.0204, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 20.06.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Catunda em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Ressarcimento ajuizada pelo recorrente em face de Antônio Pereira Leitão e do espólio de Francisco Antônio Lima, na pessoa da inventariante Antonia Peres Lima. Na exordial, o Município de Catunda ajuizou ação de ressarcimento contra os ex-gestores Francisco Antônio Lima, representado por seu Espólio, e Antônio Pereira Leitão, pleiteando a devolução de R$ 7.929,33 (sete mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) e de R$ 15.503,59 (quinze mil, quinhentos e três reais e cinquenta e nove centavos), respectivamente. Alega que os promovidos deixaram de prestar contas do Convênio PNATE, firmado com o FNDE, o que isso teria causado prejuízo ao erário. Em razão da omissão, alega que o Município foi inscrito nos cadastros de inadimplentes SIAFI e CADIN. Sustenta que a conduta dos requeridos resultou em sanções administrativas e em restrições ao repasse de verbas. Por isso, busca a restituição dos valores devidos. Contestações não apresentadas (ID 14162816 e 14162820). Em sentença (ID 14162824), o magistrado julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado pelo Município de Catunda. Destacou que, embora tenha sido juntada informação do FNDE acerca da ausência de prestação de contas, não foi demonstrada a natureza das irregularidades apontadas, ou seja, se meramente formais, se referentes à aplicação indevida dos recursos ou a eventual desvio de verbas. Concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, especialmente quanto à existência de dano ao erário, razão pela qual afastou a possibilidade de ressarcimento e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID 14162827), buscando a reforma da sentença, reiterando que a ausência de prestação de contas do convênio caracteriza malversação de recursos. Sustenta que não há registros contábeis no acervo municipal e requer a reforma da sentença para condenar os recorridos ao ressarcimento dos valores ao erário, acrescidos de juros e correção monetária. Contrarrazões (ID 14162836). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID 15353453), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a responsabilidade dos ex-gestores do Município de Catunda, diante da omissão no tocante à prestação de contas provenientes do Convênio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cuja inércia a municipalidade defende ter acarretado prejuízo ao erário municipal. Pois bem. Cumpre verificar se estão presentes os pressupostos necessários ao dever de indenizar. Para o exame da lide, é mister tecer uma análise acerca dos elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil. Por isso, colaciono abaixo os principais dispositivos do Diploma Civil que tratam do assunto: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Insta salientar que, de acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a promovida, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil, a seguir: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] O ressarcimento de prejuízos ao erário configura instituto de reparação civil, exigindo a demonstração de dano efetivo ao patrimônio público. Não se trata de uma sanção automática, mas de uma obrigação que decorre da comprovação de prejuízo concreto, resultante de ato ilícito doloso ou culposo do gestor. No caso, a municipalidade sustenta que a ausência de prestação de contas pelos promovidos resultou na inscrição do ente nos cadastros SIAFI e CADIN, inviabilizando a celebração de convênios e o recebimento de novos repasses. No entanto, não há nos autos prova documental que comprove esse suposto prejuízo, sendo certo que o ônus probatório incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera irregularidade administrativa não basta para caracterizar o dever de ressarcimento. A ausência ou a rejeição das contas prestadas não implica automaticamente em desvio ou má gestão dos recursos, sendo imprescindível a comprovação do dano efetivo ao patrimônio público. Do contrário, admitir-se-ia uma forma de responsabilidade objetiva não prevista na legislação de regência, além de potencialmente configurar enriquecimento ilícito do Poder Público. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de que os promovidos, na qualidade de ex-prefeitos e gestores, tenham desviado os recursos em questão ou se apropriado indevidamente deles. Assim, não há respaldo jurídico para sua condenação ao ressarcimento, não sendo cabível a devolução dos valores pleiteados pelo autor, quais sejam, de R$ 7.929,33 (sete mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) em relação a Francisco Antônio Lima, representado por seu Espólio, e de R$ 15.503,59 (quinze mil, quinhentos e três reais e cinquenta e nove centavos) em relação a Antônio Pereira Leitão. Por oportuno, transcrevo o entendimento do doutrinador Hely Lopes Meirele: "Aqui, no nosso entender, na esfera do Direito Administrativo sancionador, a pena com base nas leis acima citadas não pode decorrer de conduta culposa, na medida em que esse conjunto de leis tem por finalidade punir o administrador ímprobo, desonesto, ou seja, aquele que atentou contra "a probidade administrativa "(CF/88, art. 85, V), não o que agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Este pode responder por outras sanções administrativas ou por responsabilidade administrativa. De fato, se probidade significa "honestidade", "retidão", a conduta do ímprobo tem que estar lastreada na desonestidade ou na falta de retidão", (Aut. Cit. Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38a, Malheiros Editores, 2011, p. 121.) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "(...)considerando a falta de comprovação do dano, expressa no acórdão prolatado pelo tribunal de origem, e o não cabimento de presunção do prejuízo, deve ser afastada a obrigação de ressarcimento ao erário neste feito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação com essa finalidade" (AgInt no REsp 1538079/CE, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Sobre o tema, este eg. Tribunal de Justiça firmou entendimento nos seguintes termos (grifei): CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR EX-PREFEITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto visando à reforma da sentença proferida em sede de Ação de Ressarcimento de Danos com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo ora apelante contra o ex Prefeito do Município de Tabuleiro do Norte, a qual julgou improcedente o pedido autoral de ressarcimento ao erário dos prejuízos sofridos por força de má gestão, por parte do promovido, de convênio firmado com o com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE. 2. No tangente ao ressarcimento de lesão causada ao Erário pelo agente público, o ordenamento jurídico pátrio adotou a responsabilidade civil subjetiva, prevista no art. 186, do Código Civil. Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar o dano patrimonial aos cofres públicos, deve restar comprovada a culpa lato sensu do ex-gestor, que compreende o dolo e a culpa em sentido estrito, além dos demais elementos que configuram a aludida responsabilidade, a saber, a ação ou omissão do agente, o dano e o nexo de causalidade, de que exsurja a prova do cometimento de um ato ilícito, e, portanto, a evidência do dano efetivamente experimentado pelo Poder Público. 3. Na hipótese examinada não restou comprovado qualquer indício de ilegalidade no âmbito da prestação de contas que teriam gerado as multas, teoricamente pagas pelo promovente, em razão de alegadas irregularidades da apresentação de tais contas ao Tribunal de Constas dos Municípios, não se verificando nenhum aporte probatório produzido pelo Município voltado a subsidiar a pretensão formulada. 4. Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando decidiu pela improcedência da presente demanda, porquanto não evidenciada, in casu, a presença dos pressupostos legais para a caracterização da responsabilidade civil. 5. No tocante à condenação no pagamento de honorários advocatícios, o Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 85, que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa e, excepcionalmente, aplica-se a regra da apreciação equitativa, nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório, hipótese esta que se adequa ao caso em análise. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau, em sua integralidade. Fortaleza, 10 de abril de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator(TJ-CE - AC: 00007661920058060169 Tabuleiro do Norte, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JUCÁS CONTRA EX-PREFEITOS BUSCANDO REPARAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS A CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. NÃO CABIMENTO DE PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não de dano ao erário advindo de irregularidades na prestação de contas por ex-gestores Municipais referente a convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. 2. Infere-se dos autos que Município de Jucás firmou convênio com a FUNASA, para a realização de programa de melhorias habitacionais para o controle da doença de chagas naquela Municipalidade. Entretanto, por ocasião da fase de prestação de contas, o ente público teve suas contas reprovadas, em razão de defeitos na apresentação da documentação exigida. 3. Embora pontuadas algumas impropriedades na execução do objeto do convênio, não se verifica no acervo probatório elementos acerca da responsabilidade dos ex-gestores e indicativos suficientes para aferição do dano (e sua extensão) supostamente sofrido pela Municipalidade. 4. O ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas de convênio firmado por ex-gestor Municipal com outros entes federativos depende da prova de prejuízo econômico, não sendo suficiente a mera desaprovação das contas e a indicação do valor conveniado. Precedentes do TJCE. 5. Sob esse enfoque, conclui-se que o ente público promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, em desobediência ao que preceitua o art. 373, I, do CPC, inexistindo provas conclusivas dos fatos narrados, bem como nexo de causalidade destes com os valores descritos, o que impossibilita a responsabilização dos requeridos pelo ressarcimento. Saliente-se que, embora intimado para especificar provas, o ora apelante manteve-se inerte, o que reforça a rejeição da pretensão autoral. 6. Considerando a falta de comprovação do dano e o não cabimento de presunção do prejuízo, a sentença de improcedência do pedido deve ser preservada. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004295-39.2013.8.06.0113, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023.(TJ-CE - Apelação Cível: 0004295-39.2013.8.06.0113 Jucás, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2023) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1- A Ação de ressarcimento ao erário consiste em relevante instrumento processual, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público. Referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois busca a insubsistência de ato reputado ilegal e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento de danos correspondentes. 2- Imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação de ressarcimento e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face de prejuízos comprovadamente atestados. 3- A responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município. 4- Sentença que, em conformidade com o parecer do Ministério Público atestou: "Não havendo provas do dano ao erário, supostamente decorrente da não conclusão da obra com a correta aplicação dos recursos incorporados, o que seria aferível com a prova técnica não mais possível de ser realizada, impõe-se a improcedência da ação por falta de pressuposto essencial". 5- Sentença de acordo com precedentes do STJ e TJCE. 6- Sentença confirmada em Remessa necessária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Remessa Necessária Cível - 0000294-29.2013.8.06.0204, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022)
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de apelação interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator