Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002981-22.2019.8.06.0154.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM AGRAVADO/APELADO: ANTONIO MARCOS BERNARDO DA CUNHA.. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública em favor do executado contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Município, reformando sentença que havia extinguido a execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse de agir por tratar-se de débito de baixo valor. 2. Fato relevante. Execução fiscal ajuizada no valor de R$ 1.141,40. O Município requereu a suspensão em razão de parcelamento do débito. Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF. 3. Decisão anterior. A decisão agravada deu provimento à apelação do Município, reconhecendo a impropriedade da extinção e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, quando não configurada a ausência de movimentação útil por mais de um ano nem a inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que observados requisitos específicos. 6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleceu parâmetros para a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, impondo como requisito a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. 7. No caso, o exequente demonstrou interesse processual, tendo requerido a suspensão em virtude de parcelamento, inexistindo paralisação injustificada do feito. Não atendidos os pressupostos para a extinção, preserva-se o interesse de agir do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno conhecido e desprovido. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024; STF, ED no RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.04.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, por CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento de mérito, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno manejado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antonio Marcos Bernardo da Cunha, irresignado com a r. decisão monocrática desta relatoria, de id. 19382441, que julgou procedente a apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim, nos seguintes termos: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF. Resolução Nº 547/2024 do CNJ. APLICAÇÃO INCORRETA DO PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA." Em suas razões recursais de id. 20167780, sustenta que a decisão monocrática não observou corretamente os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Alega que a execução fiscal foi devidamente extinta pelo juízo a quo, tendo em vista a ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor. Requer, in fine, o conhecimento e provimento do presente recurso com a retratação da decisão agravada ou, não sendo o caso, o julgamento colegiado do recurso, mantendo a r. sentença de extinção da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas no id. 24393952, rogando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. Pois bem. O caso é de não provimento do Agravo de Interno. O presente recurso tem relação com a apelação interposta pelo Município de Quixeramobim, aqui recorrrido, que reformou a sentença que extinguiu o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, com base no Art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista que não restou evidenciado que o processo ficou paralisado por 1 ano. A Defensoria Pública defende a manutenção da sentença, eis que conforme "o disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, a execução fiscal foi devidamente extinta pelo juízo a quo, tendo em vista a ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor." (id. 20167780, fls. 03) Sem razão a Defensoria agravante. No caso, a Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Quixeramobim, no valor total originário de R$ 1.141,40 (mil cento e quarenta e um reais e quarenta centavos). Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por considerar ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Sobre o tema, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Interpostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos para consignar que: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Como se vê, o STF, considerando modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109, que, nos termos da Lei 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir. Nesse cenário de confluência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, a qual estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Resolução Nº 547 de 22/02/2024 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4) O artigo 1º, § 5º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, prevê a possibilidade ou faculdade da Fazenda Municipal requerer a suspensão da execução fiscal por até 90 dias, se demonstrasse dentro deste prazo que poderia localizar bens do devedor. No caso em comento, o devedor Antônio Marcos Bernardo da Cunha efetuou o parcelamento do débito executado, tendo o Município de Quixeramobim requestado a suspensão do processo até 22/07/2026, por meio de petitório datado de 19/09/2024, sendo que em 28/01/2025, foi prolatada a sentença que extinguiu a lide. Nesse contexto, a Resolução 547/2024 do CNJ é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, o que não é o caso dos autos. Sobre a matéria, confira-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no tema 1184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se há legalidade na extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, analisando se o exequente foi diligente na busca de citação do executado, anulando-se a sentença; (ii) analisar se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo CNJ para a extinção das execuções fiscais viola a autonomia dos entes federativos (iii) se cabe ao Poder Judiciário, de ofício, extinguir a execução fiscal que objetiva a cobrança de valor baixo (iv) a taxatividade do art. 156 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, quando não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano nas execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. No caso concreto, o Município demonstrou diligência ao tentar localizar o executado, tendo manifestado-se em todos os atos processuais requerendo as diligências necessárias, cuja demora não decorre de atos atribuíveis ao exequente. Além disso, o exequente peticionou requerendo a realização de citação por edital precedido de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, e apenas o pedido de citação por edital foi apreciado na origem, ignorando-se os demais pedidos, impondo a anulação da sentença por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. (APELAÇÃO CÍVEL - 02020448920228060035, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/02/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ERROR IN PROCEDENDO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Independe do trânsito em julgado da decisão paradigma a aplicação imediata de tese firmada sob o regime de repercussão geral. Portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) possui natureza vinculante e incidência imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. As providências descritas no item nº. 2 da tese vinculante firmada pelo STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, por constituírem pressupostos para o ajuizamento de execução fiscal, não são exigíveis nos processos que já tramitavam na data do julgamento do Tema 1.184 (19/12/2023). Lado outro, aplicam-se de imediato às execuções em curso as prescrições estabelecidas no item nº. 1 do referido precedente e no art. 1º do ato normativo do CNJ. 5. No caso dos autos, embora o Município de Quixeramobim pretenda a cobrança de crédito tributário que não supera o quantum estabelecido pelo CNJ na Resolução CNJ nº 547/2024, o feito não perfaz o segundo requisito para fins de extinção sem resolução do mérito, a saber, a ausência de movimentação útil sem citação por mais de um ano. 6. Evidenciada a higidez do interesse de agir do ente federado em satisfazer os seus créditos tributários pela presente execução, ainda que de pequena monta, porquanto o caso ora sob análise não se amolda aos ditames definidos no precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e no ato normativo provindo do CNJ (Resolução Nº 547/2024). 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000199620248060154, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2025) Ementa: Processo Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal com valor Inferior a dez mil reais. Extinção por ausência de interesse de agir. Tema de repercussão geral 1.184 do STF. Resolução nº 547/2024 do CNJ. Requisitos não atendidos. Sentença anulada. Apelação provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a ação de execução fiscal pela falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, de Repercussão Geral, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 4. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para que essas extinções ocorram. É necessário, assim, que: i) o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (iii) não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. In casu, não foram cumpridos os requisitos exigidos pela Resolução nº 547/2024, do CNJ, razão pela qual, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos para regular processamento do feito. IV. Dispositivo 6. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00035288620198060049, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/04/2025) Assim, não trazendo o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão monocrática agravada, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão monocrática em sua inteireza. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator