Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202116-04.2024.8.06.0101.
APELANTE: BANCO AGIPLAN
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA BRAGA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando a devolução simples dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) definir se a instituição financeira responde civilmente pelos prejuízos decorrentes da ausência de comprovação do negócio jurídico; (iii) avaliar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) Nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços ou fraudes internas, independentemente de culpa. 5) Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a autenticidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de apresentação do contrato ou de comprovante de liberação dos valores inviabiliza o reconhecimento de relação jurídica válida. 6) Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário e não demonstrada a contratação, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição simples dos valores indevidamente descontados, conforme determinado na sentença. 7) O desconto indevido em verba de natureza alimentar enseja dano moral in re ipsa, cuja comprovação decorre da própria ocorrência do fato ilícito, conforme entendimento consolidado do TJCE. 8) O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional, compatível com os parâmetros adotados em casos análogos, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação. 9) Correta a incidência dos consectários legais conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, com juros de mora desde o primeiro desconto indevido e correção monetária desde o arbitramento. IV. DISPOSITIVO 10) Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Súmulas 297, 362, 479 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJCE, ApCiv nº 0200688-03.2023.8.06.0107, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 17.09.2025; TJCE, ApCiv nº 0050060-75.2021.8.06.0170, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 21.05.2025; TJCE, ApCiv nº 0020211-98.2019.8.06.0147, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 10.06.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Agibank S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (ID n. 20624973), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente "Ação Declaratória de Inexistência Ato Negocial c/c Reparação por Danos Morais e Materiais", ajuizada pela parte autora em face da recorrente. Na origem, o autor narrou que, ao sacar seus rendimentos mensais, percebeu desfalque na quantia usualmente por ele recebida e, em razão disso, solicitou ao INSS o extrato de seu benefício previdenciário, momento em que descobriu que tais descontos se referiam a um empréstimo consignado, que nega nega ter firmado. Sustentou a ilicitude do negócio e pediu a reparação dos danos materiais e morais. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência da relação contratual questionada, uma vez que a instituição demandada deixou de juntar aos autos tanto o contrato que fundamentou os descontos quanto o comprovante de disponibilização dos respectivos recursos. Inconformada, a instituição bancária interpôs apelação (ID n. 20624976), sustentando, em síntese, que: (i) cumpriu com todos os requisitos para firmar um negócio jurídico lícito; (ii) foi realizada cessão de crédito com o banco de origem, o que independe de consentimento do devedor; (iii) diante da validade da avença, argumenta que inexistem danos, materiais ou morais, a serem restituídos. Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença de 1º Grau e julgados improcedentes os pedidos inaugurais. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais. Contrarrazões oferecidas pelo recorrido (ID n. 20624981), nas quais se argumenta que inexiste contrato para confirmar a existência de negócio jurídico válido, tendo o banco incorrido em falha na prestação do serviço. Em razão disso, pugna pelo desprovimento da apelação interposta pelo banco demandado. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o seu mérito. 2. DO MÉRITO O banco demandado interpôs recurso de apelação em face de sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à devolução simples dos valores indevidamente descontados. Em seus argumentos, pretende demonstrar a regularidade das contratações, a impossibilidade de repetição de indébito e a inexistência de dano moral a ser reparado, apresentando pedido subsidiário de redução da quantia fixada sob este título. A controvérsia recursal, portanto, consiste em averiguar a pertinência das razões apresentadas pelo apelante quanto a esses pontos. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica bancária em análise tem evidente caráter consumerista, cujos contornos são delimitados pelos artigos 2º e 3º do CDC e complementados pelas previsões de equiparação dos artigos 17 e 29, porquanto presentes se encontram a figura do fornecedor - a instituição bancária, e da parte vulnerável - o cliente consumidor, e, ainda, o produto ou serviço oferecido pelo banco ao usuário, que dele usufrui na qualidade de destinatário final, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 297, nestes termos: Súmula 297. "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa fragilidade inerente à condição do consumidor, decorre a garantia da facilitação da defesa de seus direitos e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de vulnerabilidade do consumidor e a assegurar o equilíbrio das posições contratuais nas relações consumeristas, na forma prevista pelos artigos 6º, VIII e 14, do CDC. Destaco, quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, o teor do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. E da Súmula 479 do STJ: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Desse modo, é correto afirmar que cumpre ao prestador do serviço a demonstração da regularidade das práticas que realizar, somente se mostrando possível a exclusão de sua responsabilidade caso comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. Com efeito, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou os produtos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. No caso em análise, o demandante comprovou a cobrança mensal das parcelas pelo banco, que eram deduzidas de seu benefício previdenciário (extrato do INSS no ID n. 20624890). Por outro lado, o réu deixou de apresentar justamente o instrumento contratual apto a comprovar a relação jurídica entre as partes, sem o qual não há negócio jurídico válido. Deve, portanto, ser declarada a inexistência da contratação e a indevida cobrança das parcelas efetuadas, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em reforma à sentença de 1º grau. Nesse sentido, o firme entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS ANEXADOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO APOSENTADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS IRREGULARES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, SIMPLES ANTES DA MODULAÇÃO PELO STJ E APÓS EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE R$ 2.000,00 PARA A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARA O AUTOR E DESPROVIDO PARA A PROMOVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade das contratações de Cartão de Crédito na modalidade RMC, bem como de empréstimos por cartão de crédito consignado, devendo ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relações de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar, ainda, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 3. In casu, vislumbra-se que não consta no processo prova irrefutável da contratação, considerando a ausência dos termos de adesão e contratos devidamente assinados, assim como do termo de autorização para consignação, aptos a comprovar a regularidade da contratação. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da promovente. 4. Nesse cenário, tem-se que resta evidente as condutas negligentes da empresa demandada, não podendo, portanto, se eximir da responsabilidade de arcar com os prejuízos suportados pela recorrida, sendo o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. (...) 6. A restituição do indébito deverá se dar de forma mista, sendo simples e em dobro, respeitando-se o marco temporal estabelecido pelo STJ. 7. Recursos Conhecidos e provido para o autor e desprovido para a promovida. Sentença reformada, em todos os seus termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006880320238060107, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/09/2025) (Destaquei). Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Restituição do indébito. Dano moral não configurado. Valor irrisório. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenar a parte recorrida em danos materiais e morais por ilegalidade do empréstimo realizado no benefício do recorrente. III. Razões de decidir: 3.1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo a estas o ônus de comprovar a regularidade da contratação em caso de alegação de fraude. 3.2. Incumbe ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, ao apresentar apenas print unilateral de sistema interno, sem cópia do contrato ou comprovante de liberação de valores. (...) IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006299620228060059, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/09/2025) (Destaquei). 2.1. DO DANO MORAL Quanto à indenização por dano moral, o caso em apreço evidencia nitidamente a violação a direitos da personalidade de consumidor que foi submetido a constrangimento não limitado a um mero dissabor. Como bem vem ressaltando a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial quando se observa a privação de verba de natureza alimentar. Destaco, inclusive, nesse sentido, que há consolidado entendimento firmado no sentido de que descontos em benefício previdenciário resultantes de contratações inexistentes de empréstimos, sem o prévio consentimento do consumidor, caracterizam dano indenizável in re ipsa, ou seja, é ofensa que dispensa prova, pois a própria gravidade do fato já gera a presunção do sofrimento. Devida, portanto, a reparação a título de danos morais. Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se da necessidade de se atentar para os critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, para os parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e, ainda, para as peculiaridades da situação em análise, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade e extensão do dano, sem perder de vista o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico). Em hipóteses semelhantes, envolvendo descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de empréstimos consignados ou tarifas/serviços bancários, o entendimento manifestado nas decisões proferidas no âmbito do TJCE compreende compensação por dano moral em valores situados, em regra, entre R$ 2.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCONTROVERSO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.905/24. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação indenizatória por danos morais e materiais e determinou a restituição dos valores debitados indevidamente, mas rejeitou pedido de indenização em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em analisar se a falha na prestação de serviço constatada ensejou o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em relação ao dano moral, entendo que a redução do poder econômico da autora em razão dos descontos provocou um impacto negativo na sua manutenção da condição de dignidade e inferiu o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal. Destaco que a mencionada redução é analisada sob a ótica da vulnerabilidade da parte autora e não apenas pelo seu valor absoluto, a fim de afastar a falsa sensação de que os descontos seriam irrisórios. 4. Assim, em análise detalhada dos autos, entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes. 5. Consectários legais na forma da jurisprudência pacífica do STJ (enunciados nº 54 e nº 362) e de acordo com a nova legislação civil (CC, arts. 398 e 406, § 1º). 6. Ainda sobre os honorários sucumbenciais, entendo que o reconhecimento do dano moral, e o consequente dever de indenizar, retiraram o caráter irrisório do proveito econômico, de modo que a apreciação equitativa agora é vedada (CPC, art. 85, § 6º-A), devendo ser fixado sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL - 02010902920248060114, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2025) (Destaquei). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença parcialmente procedente proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora buscou majoração da indenização e inclusão de danos materiais; o banco pleiteou a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e restituição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser majorado ou reduzido; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato impugnado não foi realizada pela autora, o que caracteriza fraude e invalida o negócio jurídico. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme o art. 373, II, do CPC. 6. A existência de fraude afasta a alegação de boa-fé objetiva e justifica a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos indevidos. 7. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1199782/PR e Súmula 479) estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas decorrentes da atividade bancária. 8. Estando comprovado o desconto indevido e a ausência de contratação, configuram-se os danos morais, sendo o valor de R$ 3.000,00 adequado às peculiaridades do caso, segundo os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência do TJCE. 9. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que não se comprove a má-fé do fornecedor, nos termos da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura autêntica no contrato bancário impugnado, confirmada por perícia judicial, configura fraude e invalida o negócio jurídico. 2. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor sem sua anuência, ensejando indenização. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que não demonstrada má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 186; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. TJCE, ApCiv 0051547-18.2021.8.06.0029, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Dir. Privado, j. 23.11.2022. TJCE, ApCiv 0042805-40.2014.8.06.0064, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Dir. Privado, j. 30.11.2022. TJCE, ApCiv 0000201-90.2017.8.06.0183, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 16.07.2019. TJCE, ApCiv 0004641-43.2013.8.06.0160, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30.06.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0050060-75.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VICENTE DE SOUZA, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. II. Questão em discussão: 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III. Razões de decidir: 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4. O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico do autor. 5. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso do autor parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE. AC nº 0050510-73.2020.8.06.0066. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/04/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso do autor para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0020211-98.2019.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 10/06/2025)(GN) Assim, verificando que o juízo de primeiro fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa e se encontra dentro dos parâmetros usualmente adotados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e observando as peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor fixado na origem mostra-se adequado e guarda razoabilidade e proporcionalidade à lesão moral sofrida pelo apelado. Impõe-se, portanto, a manutenção do quantum indenizatório, sem necessidade de qualquer ajuste. No que tange aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, ante a não comprovação da regularidade da avença, à indenização por dano moral incidirão juros de mora desde o primeiro desconto indevido (evento danoso), conforme a Súmula n. 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Registre-se que o magistrado sentenciante observou devidamente esses parâmetros, não havendo reparos a serem feitos neste tópico. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO do RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade. Majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora